Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803324-54.2021.8.18.0065


Ementa

Ementa Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Consignado. Nulidade. Ausência de Prova da Contratação e Transferência dos Valores. Relação de Consumo. Inversão do Ônus da Prova. Repetição em Dobro. Indenização por Danos Morais. Arbitramento de Valor. Parcial Provimento do Recurso. I. Caso em exame Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de inexistência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário. Sentença de 1º grau que declarou nulo o contrato, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Apelação da parte autora buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 4. As questões discutidas consistem: (i) na responsabilidade da instituição financeira pela ausência de prova da contratação e transferência de valores; e (ii) no cabimento e arbitramento da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. O banco não comprovou a existência do contrato ou a transferência dos valores, violando a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em relações de consumo com consumidores hipossuficientes. Súmula 26 do TJPI. 6. Configurada a nulidade do contrato e a prática de ato abusivo, cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Quanto ao dano moral, reconhecida a angústia e o constrangimento sofridos pela parte autora em razão da redução indevida de seus proventos. Arbitrado o valor de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para compensar o dano e desestimular práticas abusivas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: Em relações de consumo envolvendo contrato bancário, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da transferência de valores recai sobre a instituição financeira quando verossímil a alegação do consumidor e constatada sua hipossuficiência. O dano moral decorre de descontos indevidos em benefício previdenciário quando não comprovada a regularidade do contrato. O arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803324-54.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803324-54.2021.8.18.0065

APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa

Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Consignado. Nulidade. Ausência de Prova da Contratação e Transferência dos Valores. Relação de Consumo. Inversão do Ônus da Prova. Repetição em Dobro. Indenização por Danos Morais. Arbitramento de Valor. Parcial Provimento do Recurso. 

I. Caso em exame

Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de inexistência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário.

Sentença de 1º grau que declarou nulo o contrato, determinou a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Apelação da parte autora buscando a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão

4. As questões discutidas consistem: (i) na responsabilidade da instituição financeira pela ausência de prova da contratação e transferência de valores; e (ii) no cabimento e arbitramento da indenização por danos morais. 

III. Razões de decidir

5. O banco não comprovou a existência do contrato ou a transferência dos valores, violando a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável em relações de consumo com consumidores hipossuficientes. Súmula 26 do TJPI.

6. Configurada a nulidade do contrato e a prática de ato abusivo, cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. Quanto ao dano moral, reconhecida a angústia e o constrangimento sofridos pela parte autora em razão da redução indevida de seus proventos. Arbitrado o valor de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para compensar o dano e desestimular práticas abusivas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento: 

Em relações de consumo envolvendo contrato bancário, o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da transferência de valores recai sobre a instituição financeira quando verossímil a alegação do consumidor e constatada sua hipossuficiência.

O dano moral decorre de descontos indevidos em benefício previdenciário quando não comprovada a regularidade do contrato. O arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 26.

 


RELATÓRIO


 


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803324-54.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: LEONIDAS ALVES FERREIRA 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Tratam-se de apelação cível interposta por LEONIDAS ALVES FERREIRA, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Por sentença, ID. 19948088, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autoranos termos do artigo 487, I do CPC. Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação e condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício do autor. Por fim, condenou o banco em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.

O apelante, em suas razões recursais (ID. 19948093), requer em suma, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).

Em contrarrazões (ID. 19948095), o banco apelado afirma que a parte recorrente não comprova a ocorrência efetiva de dano advindo da conduta praticada belo banco. Requer o improvimento do recurso interposto pelo recorrente.

Na Decisão de ID. 19962423, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatórioDecido:


JuLIA Explica

 


VOTO


 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, cancelando o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, declarando a sua nulidade e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco, não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência de valores - TED, comprovando o depósito do valor contratado na conta do autor.

Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, a não comprovação de transferência de valores (TED), a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza, portanto, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a instituição financeira, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.

Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

O apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo emocional supostamente sofrido.

Merece acolhimento o pedido do apelante.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem condenar o Banco Bradesco S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação cível, e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, condenando o Banco Bradesco S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) à parte Leonidas Alves Ferreira.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados no percentual máximo.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital. 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0803324-54.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONIDAS ALVES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2025