Decisão Terminativa de 2º Grau

Reexame de Fatos e Provas 0753989-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0753989-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Reexame de Fatos e Provas , Contradição entre Fundamentação e Dispositivo ]
AUTOR: FIDELICIA ADELAIDE DA CONCEICAO BATISTA
REU: BANCO BMG SA

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI 9.099/95 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. De acordo com os ditames do art. 59 da Lei 9.099/95, é vedado o ajuizamento de ação rescisória em face de sentença proferida pelo Juizado Especial, sendo, portanto, patente a inadequação da via eleita e imperiosa a extinção da ação.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

      Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por FIDELICIA ADELAIDE DA CONCEICAO BATISTA em face do BANCO BMG SA, visando rescindir a sentença (ID.16479346) proferida nos autos do Processo Nº 0800088-84.2022.8.18.0057 pelo Juiz de Direito da Vara Única de Jaicós-PI em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), conforme verifica-se na cópia da sentença inserida junto ao ID. 16479346.

      Assevera o autor, em sua inicial, em suma, que a ação original trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito, repetição do indébito, exibição de documentos e indenização por danos morais, na qual, o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais considerando a validade do contrato supostamente assinado pelo autor, contrato este que o autor pretende provar que trata-se de documento falso, portanto, que a sentença proferida pautou-se em premissa falsa ao considerar a validade do contrato.

     Intimado a autora para se manifestar acerca da preliminar de ofício de inadmissibilidade da presente ação, com base no art. 59 da Lei 9.099/95, esta parte manteve-se inerte.

      Eis o breve relatório.

      Passo a decidir.

    No caso em comento, vê-se que a Ação Rescisória foi ajuizada em face de sentença prolatada no Juizado Especial, razão pela qual, não ser possível a sua admissão, ante os ditames do art. 59 da Lei 9.099/95 que assim leciona:

 

Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

 


     Desse modo, verificando-se que a sentença que se busca rescindir foi prolatada nos autos do processo de nº 0800088-84.2022.8.18.0057, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaicós-PI (ID. 16479344), a extinção do feito, sem resolução de mérito é medida que se impõe.

     Assim sendo, não é possível admitir a presente ação rescisória, eis que ausentes os pressupostos legais para sua admissibilidade, porquanto patente a inadequação da via eleita pelo autor, razão pela qual deve ser extinta a demanda em tela, na forma do art. 485, I e VI do Código de processo Civil.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI 9.099/95 - EXTINÇÃO DA AÇÃO. Nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95, é vedado o ajuizamento de ação rescisória em face de sentença proferida pelo Juizado Especial, sendo, portanto, patente a inadequação da via eleita e imperiosa a extinção da ação.(TJ-MG - AR: 19895367420228130000, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/05/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023)

 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença proferida por Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, São Paulo, sem menção ao número do processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da ação rescisória contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória é incabível nas causas submetidas ao sistema dos Juizados Especiais, conforme o art. 59 da Lei n. 9.099/95, que prevê expressamente tal vedação. O princípio da especialidade prevalece, afastando a aplicação subsidiária do art. 966 do CPC/2015 ao microssistema dos Juizados Especiais. Precedentes da 6ª Turma Recursal Cível do TJSP reforçam a interpretação de que a ação rescisória não pode ser conhecida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de afronta aos princípios basilares do sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A ação rescisória não é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 59 da Lei n. 9.099/95. O art. 966 do CPC/2015 não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais em razão do princípio da especialidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 59; CPC/2015, art. 966; Lei n. 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, 6ª Turma Recursal Cível, AR n. 0105706-12.2024.8.26.9061, Rel. Marco Antônio Barbosa de Freitas, j. 02.05.2024; TJSP, 6ª Turma Recursal Cível, AR n. 0113767-56.2024.8.26.9061, Rel. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, j. 19.09.2024.(TJ-SP - Petição Cível: 01147098820248269061 São Paulo, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 04/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/10/2024)

 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROLATADA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL - ART. 59 DA LEI 9.099/95. Revela-se inviável a propositura de Ação Rescisória visando a desconstituição de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial, ante expressa vedação legal prevista no art. 59 da Lei nº 9.099/95.(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 28897763820228130000, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 31/01/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2024) 


Desta forma, forçoso concluir que o autor não utilizou o meio adequado para fazer valer o seu alegado direito, uma vez que não é cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de sentença proferida no âmbito do Juizado Especial.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, I e VI do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º do CPC e fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade em face da concessão, ao autor, do benefício da gratuidade de justiça.

        Publique-se. Intimem-se.

        Transcorrendo in albis o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0753989-62.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0753989-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Reexame de Fatos e Provas

Autor

FIDELICIA ADELAIDE DA CONCEICAO BATISTA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

06/02/2025