TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756468-28.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. GARANTIA POR SEGURO-GARANTIA.
1. O processo administrativo conduzido pelo PROCON obedece aos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal, evidenciando a regularidade da sanção aplicada.
2. O PROCON possui competência legal para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e legislação complementar.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para créditos não tributários, o seguro-garantia ou a fiança bancária são instrumentos aptos a suspender a exigibilidade do crédito, não sendo aplicáveis as restrições do Código Tributário Nacional.
4. Precedentes do STJ e do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que admitem o uso de apólice de seguro como meio suficiente para suspender a exigibilidade de multa administrativa até o julgamento final da demanda..
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PELO SEU ACOLHIMENTO, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, e, consequentemente, anular o acórdão vergastado (Id 15704825), reconhecendo a incompetência da Justiça Comum, julgando prejudicada a presente apelação cível, DETERMINANDO de imediato, a remessa dos autos a TURMA RECURSAL DO JUIZADO FAZENDÁRIO, em razão do valor atribuído a causa à luz do art. 2º, caput, e §4º da Lei n.º 12.153/2009." Advirta-se as partes envolvidas no presente feito, que a oposição de novos embargos de declaração com o fito meramente protelatórios, poderão incidir os termos fixados no art. 1.026, §§§ 2º, 3º e 4º do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (ID n° 17491031), regularmente qualificada, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos do processo n° 0804783-55.2024.8.18.0140, em que contende com ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, ora agravado.
Sustenta a agravante que o Ministério Público do Estado do Piauí instaurou o Processo Administrativo nº 000152-002/2018, por meio da Portaria nº 59/2018, decorrente de reclamação relacionada à oscilação de energia elétrica.
Na decisão de 1º grau administrativo, foi aplicada multa no valor de R$ 38.078,70 (trinta e oito mil e setenta e oito reais e setenta centavos). Contudo, após a interposição de recurso administrativo, em segunda instância foi dado parcial provimento ao recurso, reduzindo o valor da multa para R$ 32.638,88 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Diante de supostos vícios e nulidades identificados no procedimento administrativo, a agravante ajuizou Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada, buscando a anulação da referida multa. Para demonstrar a ausência de risco de inadimplemento, foi contratada apólice de seguro garantia, devidamente anexada aos autos. No entanto, o magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar, considerando que o referido título não é meio apto a ensejar a suspensão da exigibilidade da multa.
Assim, a agravante destaca que todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Esclarece que a inscrição em dívida ativa causa graves prejuízos à requerente, notadamente em razão do comprometimento de sua regularidade fiscal e das restrições inerentes a tal situação.
Decisão concedendo liminar no ID n° 17507123.
Regularmente intimado, a parte agravada apresentou as contraminuta ao agravo de instrumento (ID n° 19183583).
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID n° 19590736).
É o Relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II. MÉRITO
A priori, há que se discutir sobre a legalidade da multa aplicada.
A agravante sustenta a nulidade do processo administrativo, alegando suposta violação aos princípios da motivação, da razoabilidade e do devido processo legal. Contudo, os elementos constantes nos autos demonstram o contrário.
Entretanto, conforme amplamente relatado, o processo administrativo promovido pelo PROCON foi regularmente conduzido, observando os ditames constitucionais e legais que regem a administração pública. Foram assegurados à parte agravante o contraditório e a ampla defesa, com a participação ativa em todas as fases do procedimento.
Ademais, os documentos apresentados indicam que a agravante, EQUATORIAL PIAUÍ, teve a oportunidade de apresentar defesa escrita e de se manifestar sobre os fatos que deram ensejo à aplicação da multa. Tal circunstância evidencia a inexistência de qualquer mácula ao devido processo legal.
Nesse sentido, é pacífico que o PROCON, órgão integrante do sistema nacional de defesa do consumidor, possui competência para fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções administrativas, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e legislação complementar.
O artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor confere legitimidade para que sejam aplicadas sanções administrativas, incluindo a multa, às infrações das normas consumeristas. A Lei Complementar Estadual nº 36/2004 reforça essa competência ao estabelecer que cabe ao PROCON fiscalizar, atender consumidores e processar reclamações fundamentadas, exercendo seu poder de polícia na tutela das relações de consumo.
Assim, está sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o PROCON tem legitimidade para aplicar multas administrativas com o objetivo de punir infrações às normas de defesa do consumidor, e não para reparação de danos civis ou penais, que possuem outra natureza jurídica, não havendo qualquer violação a preceitos legais no caso concreto.
Quanto à alegação de afronta ao art. 37 da Constituição Federal, é importante destacar que o ato administrativo que culminou na aplicação da multa está devidamente fundamentado, em observância ao princípio da motivação.
Diante do exposto, resta demonstrado que o processo administrativo que ensejou a aplicação da multa pela PROCON foi conduzido de maneira regular, observando os princípios constitucionais da legalidade, motivação, contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Pois bem.
Considerando a regularidade da aplicação da multa, há que se definir sobre a possibilidade ou não do uso de apólice de seguro como garantia de juízo para suspensão de exigibilidade da mesma.
Conforme definido em sede de liminar do presente agravo de instrumento, ressalta-se novamente que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755887-47.2023.8.18.0000 de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Erivan José da Silva Lopes, em Sessão Virtual realizada de 4 de novembro a 01 de dezembro de 2023, foi decidido, por unanimidade, “a suspensão da exigibilidade do crédito pela apresentação de fiança bancária ou seguro garantia, tendo em vista a inaplicabilidade do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, notadamente do art. 151, II, que prevê apenas o depósito integral para a suspensão da exigibilidade, sem contemplar outras formas de garantia”.
Nesse sentido, observa-se que os art. 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) também dispõem que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer fiança bancária ou seguro garantia.
Não obstante, há de se observar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Decorre o presente recurso de ação anulatória de autuação por infração de contrato administrativo, em que indeferida a tutela antecipada que visava à suspensão da exigibilidade das penalidades. 2. O entendimento do Tribunal de origem de que apenas o depósito em dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade da multa administrativa não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1901637 SP 2021/0149754-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SEGURO GARANTIA OU FIANÇA. POSSIBILIDADE. I - Na origem o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela cautelar antecedente, a qual se destinava a viabilizar a garantia de crédito. No Tribunal a quo, após o julgamento dos embargos de declaração foi dado provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário. II - Apesar do entendimento firmado na Súmula n. 112/STJ, no sentido de que o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, a jurisprudência desta Corte Superior também firmou o posicionamento de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade destes créditos, não se aplicando, portando, a citada súmula. III - Precedentes: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.612.784/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 18/2/2020; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021. IV - Recurso especial improvido. (STJ - AREsp: 1932380 SP 2021/0224214-9, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)
Assim, conforme demonstrado, observa-se que os precedentes deste E. Tribunal de Justiça estão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ambos entender que o seguro garantia, em casos semelhantes como este, é documento suficiente para ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário até o julgamento final da ação originária.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão que negou a concessão da tutela de urgência (ID n°57697593) no processo de origem (ID n° 0804783-55.2024.8.18.0140), mantendo a liminar concedida no presente agravo de instrumento, e concedendo a sustação de qualquer ato referente à execução da multa aplicada, inclusive a de inscrição em dívida ativa, bem como determinando o impedimento de constrição do patrimônio da agravante que tenha por base o pagamento da multa ora questionada, até o julgamento do mérito processual.
Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, nos termos do artigo 1.019 do CPC de 2015.
Outrossim, determino sejam intimadas as partes.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756468-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
Publicação26/02/2025