TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801038-16.2023.8.18.0039
APELANTE: DOMINGAS FIRMINO MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos morais, determinando a aplicação de multa por litigância de má-fé e a revogação da justiça gratuita.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e
(ii) analisar a aplicação da multa por litigância de má-fé e a revogação da justiça gratuita.
O contrato de empréstimo consignado se mostra válido, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais do negócio jurídico, como a anuência das partes, a assinatura do contratante e a comprovação da disponibilização dos valores acordados.
A presunção de ciência do conteúdo contratual não foi infirmada pela parte autora, que não demonstrou a ocorrência de fraude ou outro vício de consentimento capaz de invalidar o contrato, conforme disposto nas Súmulas nº 297 do STJ e nºs 18 e 26 do TJPI.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido quando comprovada a anuência do contratante e a transferência dos valores pactuados, salvo prova de fraude ou vício de consentimento.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166 e 187; CPC, arts. 80 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)
RELATÓRIO
Vistos
Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingas Fermino Maria da Conceição contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO BMC S.A., nos seguintes termos:
“(…)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(…)”
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a documentação acostada aos autos pela instituição financeira padece de contradições, tendo em vista que as Instituições Bancárias devem observar os preceitos legais para firmarem negócios jurídicos com os aposentados e pensionistas do INSS. Aduz que a sentença recorrida é nula, pois o caso em tela trata-se de um típico caso de contrato nulo, tendo em vista ausência de juntada de instrumento contratual e diante da clara e inequívoca ausência de TED. Por fim, pugna pela modificação e reforma total da sentença, bem como pela exclusão da condenação em litigância de má-fé e revogação da justiça gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, a higidez da prova trazida à baila no sentido da comprovação dos contratos e das transferências dos seus valores. Por isso, forte no fundamento da inexistência de qualquer dano à parte autora, pleiteia pela manutenção da sentença, inclusive quanto à imposição da multa por litigância de má-fé.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante disponibilização em conta e saque imediato.
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a autora ao recebimento de qualquer indenização.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé e a revogação da justiça gratuita, mantendo os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801038-16.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDOMINGAS FIRMINO MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação15/03/2025