TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827966-65.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: JOAO REIS DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) do reclamado: YHORRANA MAYRLA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II – Compulsando-se os autos, é possível vislumbrar que, de fato, houve omissão quanto a apreciação da minuta de acordo juntada pelo Embargante no id nº 5988471, na qual as partes acordaram o recebimento pelo Embargante do valor de R$ 4.015,50 (quatro mil, quinze reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 12036000243003, constando a assinatura dos advogados de ambas as partes, todos com poderes para transigirem, conforme os instrumentos procuratórios juntados.
III - Ressalto que, não há óbice para a celebração e homologação de transação realizada pelas partes após a publicação de acórdão, ainda na pendência de trânsito em julgado, sem que isso implique afronta aos arts. 494 e 505 do CPC, uma vez que cabe ao Julgador promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, nos termos do art. 3ª, §§2º e 3º, do CPC. Precedentes STJ.
IV - Desse modo, tendo em vista que os causídicos das partes possuem poderes para transigirem, consoante procurações acostadas (id nº 4945667 e id nº 4945718), é devido o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com EFEITOS INFRIGENTES, para que haja a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado pelas partes (id nº 5988471), a fim de que surta seus efeitos jurídicos, e JULGAR EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, com a consequente ANULAÇÃO do acórdão embargado.
V – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025.
Des. Hilo De Almeida Sousa
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração propostos por JOÃO REIS DOS SANTOS COSTA, em face do acórdão de id nº 16169367, alegando, em síntese, a existência do vício de omissão no julgado embargado, quanto ao pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, acostado no id nº 5988471.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, a Embargante aduz, em suma, a existência do vício de omissão no julgado embargado, quanto ao pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, acostado no id nº 5988471.
Compulsando-se os autos, é possível vislumbrar que, de fato, houve omissão quanto a apreciação da minuta de acordo juntada pelo Embargante no id n
º 5988471, na qual as partes acordaram o recebimento pelo Embargante do valor de R$ 4.015,50 (quatro mil, quinze reais e cinquenta centavos), referente ao contrato nº 12036000243003, constando a assinatura dos advogados de ambas as partes, todos com poderes para transigirem, conforme os instrumentos procuratórios juntados.
Sobre o tema, cumpre observar que ao Relator é admitida a competência de homologar acordo em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, senão vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Ressalto que, não há óbice para a celebração e homologação de transação realizada pelas partes após a publicação de acórdão, ainda na pendência de trânsito em julgado, sem que isso implique afronta aos arts. 494 e 505 do CPC, uma vez que cabe ao Julgador promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, nos termos do art. 3ª, §§2º e 3º, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado pelo c. STJ, e encampado por outros tribunais pátrios, conforme os precedentes a seguir colacionados, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das “partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos.
(STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)”. – grifos nossos.
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42).” – grifos nossos.
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO. Hipótese em que a transação firmada entre as partes apresenta cláusulas lícitas, bem como há capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em discussão, possível a homologação do acordo. Destarte, em atenção aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da celeridade e da economia processual e ao estímulo trazido à composição extrajudicial dos conflitos no novo diploma processual civil, bem como à disciplina contida no Código Civil, cabível a homologação do “acordo entabulado. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, III, B, DO CPC.UNÂNIME.
“(TJ-RS - AC: 50139506820208210021 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022)”. – grifos nossos.
Com efeito, a homologação de acordo é amparada pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, outorgado no art. 5º, LXXVII, da CF, bem como pelo Código Processual Civil que estabelece, em seu art. 3º, §§2º e 3º, que a resolução extrajudicial ou judicial dos conflitos será, sempre que possível, promovida pelo Estado e estimulada pelo Poder Judiciário, inclusive, na fase executiva, veja-se:
“Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
Desse modo, tendo em vista que os causídicos das partes possuem poderes para transigirem, consoante procurações acostadas (id nº 4945667 e id nº 4945718), é devido o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com EFEITOS INFRIGENTES, para que haja a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado pelas partes de id nº 5988471, a fim de que surta seus efeitos jurídicos, e JULGAR EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para RECONHECER e SANAR o vício de omissão quanto ao acordo celebrado entre as partes, acostado no id nº 5988471, e ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRIGENTES, para HOMOLOGAR o aludido ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que surta seus efeitos jurídicos, e JULGAR EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC, com a consequente ANULAÇÃO do ACÓRDÃO EMBARGADO de id nº 16169367.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0827966-65.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuJOAO REIS DOS SANTOS COSTA
Publicação27/02/2025