TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE OCNTRATO DE PACOTES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800402-98.2024.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARGARIDA XAVIER PEREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A, MARCELO HENRIQUE SOUSA - PI22367-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: percebeu descontos em seu benefício decorrentes de “pacote de serviços” e “seguro prestamista”; não reconhece tais contratações, sendo, portanto, indevidos os descontos. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; declaração de inexistência contratual; condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais; inversão do ônus da prova.
Em contestação, o requerido aduziu: que houve efetiva contratação entre as partes, e que os descontos são devidos. Por essas razões, requereu a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O termo de adesão a pacote de serviços anexo contém duas opções: adesão à ou exclusão da cesta de serviços. Em caso de adesão, pode o contratante optar por “Cesta Classic 1”, “Cesta Classic 2”, “Cesta Classic 3” ou por um dos quatro tipos de pacotes padronizados de serviços prioritários. Referido documento está devidamente assinado pela requerente e indica como contratado o serviço “Pacote Padronizado I”. (...) Logo, se a demandante afirma que não contratou nenhum seguro prestamista com a parte acionada, é imprescindível a prova da relação inicial, ou seja, o contrato (ou qualquer outro documento hábil que ateste a existência da contratação). Diante disto, cabe à parte requerida fazer prova do débito que imputa à postulante, o que não fez, porquanto não acostou nenhuma documentação referente a este negócio. Neste diapasão, a instituição demandada não logrou êxito em desconstituir a pretensão da requerente. Não conseguiu demonstrar que o seguro foi por ela contratado e, portanto, que os descontos realizados em sua conta eram devidos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante do exposto: 1) Em relação ao PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais; 2) Em relação ao SEGURO PRESTAMISTA: 2.1) Julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência jurídica da contratação, devendo o demandado se abster de efetuar novos descontos na conta da parte acionante, sob pena de multa de R$ 10,00 (dez reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.2) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito de repetição de indébito, para condenar o requerido a pagar ao demandante a quantia de R$ 113,28 (cento e treze reais e vinte e oito centavos), com juros de 1% ao mês e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) da data da citação; 2.3) Julgo IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, os termos da contestação, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
0800402-98.2024.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARGARIDA XAVIER PEREIRA
Publicação05/03/2025