Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801286-40.2023.8.18.0149


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. LIBERAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801286-40.2023.8.18.0149 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA

 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. LIBERAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801286-40.2023.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: ROSE MARY LIMA ALCOFORADO FE 
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que vem sofrendo descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contratos de empréstimos consignados de números 22856061104/21 e 22856063370/21. Por esta razão, pleiteia: aplicação do Código de Defesa do Consumidor; declaração de inexistência da relação jurídica; danos morais; repetição do indébito em dobro; e gratuidade de justiça.

Em contestação, o Réu alegou: incompetência do Juizado Especial, em razão da necessidade de perícia grafotécnica; que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado de nº 22-856063370/21 e fez seu refinanciamento gerando o contrato de número ° 22-856061104/21; que o contrato foi feito em consonância com as normas legais; inexistência de danos morais; ausência de repetição em dobro; inviabilidade de inversão do ônus da prova; e devolução ou compensação dos valores.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Assim, a confissão da parte promovente de ter realizado o contrato de empréstimo objeto da lide e ter recebido corretamente o valor referente a ele - confirmada pelos comprovantes de transferências – TEDs juntados posteriormente pelo banco promovido, e incontroversos diante da confissão da promovente -, como também, analisando os documentos juntados aos autos pelo promovido, verifica-se que os contratos foram realizados com o consentimento do Requerente e que este recebeu as importâncias equivalentes, o que demonstra a legalidade dos descontos realizados pelo banco promovido. Portanto, não há que se falar em fraude ou vício de consentimento a ensejar anulação do pactuado e, por conseguinte, os descontos no provento do Autor foram legítimos.

Pelo exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Autora.

Não há que se falar em litigância de má-fé, nem em pedido contraposto, uma vez que improcedente a presente demanda, pois a própria parte autora confessou, em audiência, ter realizado o empréstimo e recebido o referido valor.

Sem custas e honorários advocatícios, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9099/95).”


Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial. Além de alegar que os dois contratos juntados pelo Réu são parecidos quanto às fotos de selfie, o link para seu envio e as conversas por mensagem para a contratação do empréstimo. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.


 

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801286-40.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSE MARY LIMA ALCOFORADO FE

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

19/03/2025