Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0801505-86.2018.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. CONTRATAÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, visando à nomeação para o cargo de Ajudante de Serviços – SESAM – Zona Urbana, sob o argumento de que houve contratações temporárias pela Administração Pública para o exercício das atribuições do cargo disputado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação temporária de servidores caracteriza preterição arbitrária que gera direito à nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas; e (ii) analisar se há comprovação da existência de cargo vago que justifique a nomeação pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 598.099/MG (repercussão geral), estabelece que o direito subjetivo à nomeação é garantido aos candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital, sendo permitida a realização de contratações temporárias pela Administração Pública em situações excepcionais devidamente justificadas. 4. No RE 837.311/PI (repercussão geral), o STF fixou que o surgimento de novas vagas ou contratações temporárias não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo se demonstrada preterição arbitrária ou necessidade inequívoca de serviço durante o prazo de validade do concurso. 5. No caso concreto, os contratos temporários realizados pela Administração, com prazo de vigência de 31 dias, possuem caráter transitório e não demonstram, por si sós, a intenção de preterir candidatos regularmente classificados. 6. Não há comprovação de que as contratações temporárias desrespeitam os princípios da legalidade e da impessoalidade ou que se destinam a ocupar cargos permanentes, uma vez que os vínculos foram justificados pela necessidade de atender situações excepcionais e transitórias. 7. A candidata não demonstrou a existência de cargo vago a ser preenchido, requisito indispensável para justificar a nomeação efetiva além do número de vagas previstas no edital. 8. A jurisprudência consolidada pelo TJ-CE e TJ-MT reforça que a mera contratação temporária de servidores, sem comprovação de preterição ilegítima ou necessidade permanente de serviço, não gera direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora das vagas previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de servidores pela Administração Pública, desde que justificada por excepcionalidade e transitoriedade, não implica automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. 2. A ausência de comprovação de cargo vago e de preterição arbitrária inviabiliza o reconhecimento do direito à nomeação. 2. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX. ____________________ Jurisprudência relevante citada: (TJ-MG - MS: 19728969320228130000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 07/03/2023, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/03/2023). (TRF-4 - AC: 50883717620194047100, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 17/08/2022, QUARTA TURMA). TJ-CE, AC nº 02022150920228060112, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 13.02.2023; TJ-MT, AC nº 00004807620168110020, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 09.12.2020. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801505-86.2018.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801505-86.2018.8.18.0033

APELANTE: ERICA DE MOURA RODRIGUES

APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE PIRIPIRI, MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. CONTRATAÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas previsto no edital, visando à nomeação para o cargo de Ajudante de Serviços – SESAM – Zona Urbana, sob o argumento de que houve contratações temporárias pela Administração Pública para o exercício das atribuições do cargo disputado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação temporária de servidores caracteriza preterição arbitrária que gera direito à nomeação da candidata aprovada fora do número de vagas; e (ii) analisar se há comprovação da existência de cargo vago que justifique a nomeação pretendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 598.099/MG (repercussão geral), estabelece que o direito subjetivo à nomeação é garantido aos candidatos classificados dentro do número de vagas previsto no edital, sendo permitida a realização de contratações temporárias pela Administração Pública em situações excepcionais devidamente justificadas.

4. No RE 837.311/PI (repercussão geral), o STF fixou que o surgimento de novas vagas ou contratações temporárias não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, salvo se demonstrada preterição arbitrária ou necessidade inequívoca de serviço durante o prazo de validade do concurso.

5. No caso concreto, os contratos temporários realizados pela Administração, com prazo de vigência de 31 dias, possuem caráter transitório e não demonstram, por si sós, a intenção de preterir candidatos regularmente classificados.

6. Não há comprovação de que as contratações temporárias desrespeitam os princípios da legalidade e da impessoalidade ou que se destinam a ocupar cargos permanentes, uma vez que os vínculos foram justificados pela necessidade de atender situações excepcionais e transitórias.

7. A candidata não demonstrou a existência de cargo vago a ser preenchido, requisito indispensável para justificar a nomeação efetiva além do número de vagas previstas no edital.

8. A jurisprudência consolidada pelo TJ-CE e TJ-MT reforça que a mera contratação temporária de servidores, sem comprovação de preterição ilegítima ou necessidade permanente de serviço, não gera direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora das vagas previstas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A contratação temporária de servidores pela Administração Pública, desde que justificada por excepcionalidade e transitoriedade, não implica automaticamente direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. 2. A ausência de comprovação de cargo vago e de preterição arbitrária inviabiliza o reconhecimento do direito à nomeação. 2. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX.

____________________

Jurisprudência relevante citada: (TJ-MG - MS: 19728969320228130000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 07/03/2023, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/03/2023). (TRF-4 - AC: 50883717620194047100, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 17/08/2022, QUARTA TURMA). TJ-CE, AC nº 02022150920228060112, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 13.02.2023; TJ-MT, AC nº 00004807620168110020, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 09.12.2020.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível, interposta por ERICA DE MOURA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Piripiri/PI.

Na inicial, a impetrante alegou que participou de concurso público promovido pela Prefeitura de Piripiri/PI para o cargo de Ajudante de Serviços – SESAM – Zona Urbana, sendo classificada em 23º lugar, enquanto o edital previa 14 vagas imediatas. Que após a homologação do concurso em 05/12/2016, os 14 primeiros colocados foram convocados e nomeados. Além disso, outros seis classificados foram convocados posteriormente, incluindo o candidato na 20ª posição, o que deixa a impetrante a apenas três posições da nomeação.

Apesar disso, a impetrante aponta que a prefeitura contratou de forma precária ao menos quatro pessoas para exercerem a mesma função, em regime de 40 horas semanais, preterindo os candidatos do concurso público. Esses contratos precarizados, segundo a petição, interferem diretamente na posição da impetrante e evidenciam sua preterição.

A impetrante menciona também que ações judiciais anteriores resultaram na concessão de liminares para outros candidatos preteridos, reforçando seu argumento de que há contratações irregulares por parte do município. Essa prática, afirma, configura afronta aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e impessoalidade, além de lesar seu direito líquido e certo à nomeação. Ela pede a intervenção judicial para que cesse a renovação dos contratos precários e seja assegurada a convocação dos candidatos habilitados no concurso.

A juíza de piso indeferiu o pedido liminar (ID Num. 17551152 - Pág. 1).

O município não prestou informações (ID Num. 17551167 - Pág. 1).

Sobreveio, então, sentença em que o juiz a quo DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA (ID Num. 17551176 - Pág. 1/5).

Irresignada, a Impetrante interpôs o presente recurso de apelação (Id Num. 17551178 - Pág. 1/20).

O Município de Piripiri – PI apresentou suas contrarrazões, ID Num. 17551182 - Pág. 1/16, nas quais requereu o conhecimento e improvimento do apelo.

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID Num. 20281277 - Pág. 1/9) manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

O direito que estaria sendo violado consiste na omissão quanto à nomeação efetiva da impetrante ao cargo para o qual foi aprovada como excedente em concurso público cujo prazo de validade já expirou.

Pela regra constitucional (art. 37, II), a investidura em cargos públicos se faz mediante aprovação em concurso de provas e títulos, pois as vagas surgidas em cargos públicos se destinam ao preenchimento por servidores concursados, observada a ordem de classificação no certame.

No julgamento do RE 598.099/MG, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em observância à força normativa do princípio do concurso público, fixou a tese de que os candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito à nomeação durante o prazo de validade do certame, mas a Administração tem a discricionariedade de escolher o melhor momento de prover os cargos, sem, contudo, dispor sobre a própria nomeação efetiva dos candidatos. Ainda segundo o entendimento firmado, a Administração somente poderá deixar de prover as vagas ofertadas no edital em situações "excepcionalíssimas", justificadas, obrigatória e cumulativamente, com as condicionantes previstas no aludido julgamento.

No RE 837.311/PI, também sob a sistemática da repercussão geral, o STF reafirmou o entendimento anterior e fixou a tese segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (destaquei).

No caso concreto, a impetrante foi aprovada em 23º lugar, para o preenchimento de 14 vagas do cargo de Ajudante de Serviços – SESAM – Zona Urbana - (edital nº 01/2016). No período concomitante ao ajuizamento desta ação, houve a nomeação de 20 candidatos aprovados no certame.

Os documentos anexados aos autos, em ID Num. 17551148 - Pág. 6, ID Num. 17551148 - Pág. 7, Num. 17551148 - Pág. 8 e Num. 17551148 - Pág. 9 comprovam que ainda no prazo de validade do concurso, cuja homologação se deu em 05/12/2016, a Administração procedeu à contratação temporária de servidores para o exercício das atribuições do cargo disputado.

Entretanto, ainda que existam contratações temporárias para o exercício do cargo almejado pela impetrante, tal circunstância, isoladamente, não implica a configuração de preterição no certame. A Administração Pública pode realizar contratações por prazo determinado em casos excepcionais, desde que devidamente justificadas por motivos de urgência e pela necessidade de suprir vacâncias temporárias, como previsto no ordenamento jurídico.

No caso em análise, os contratos mencionados nos documentos identificados como ID Num. 17551148 - Pág. 6, Pág. 7, Pág. 8 e Pág. 9 indicam que tais vínculos temporários tinham prazo de vigência de 31 dias, com início em 01/08/2018 e término em 31/08/2018. Esses contratos, portanto, possuem caráter transitório e não demonstram, por si só, uma intenção da Administração de preterir os candidatos regularmente classificados no concurso público.

Com efeito, a realização de contratações temporárias pela Administração Pública, por si mesma, não confere automaticamente direito à convocação de candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital. Para caracterizar a preterição e o consequente direito à nomeação, seria necessário comprovar que as contratações violam os princípios da legalidade e da impessoalidade ou que se destinam a ocupar cargos permanentes, sem justificativa adequada.

Assim, a simples existência de vínculos temporários não basta para sustentar a pretensão da impetrante. É necessário analisar, de forma detalhada, se as contratações atendem aos requisitos legais de excepcionalidade e necessidade transitória, bem como se há elementos que evidenciem a preterição de candidatos classificados no certame.

Nesse sentido:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL QUE NÃO ASSEGURA, DE PLANO, O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 02022150920228060112 Juazeiro do Norte, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023).

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO– MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLADOR INTERNO-CLASSIFICAÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ILEGÍTIMA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de nomeação, convolando-se em direito subjetivo à posse somente acaso demonstrada a preterição ilegítima ou a comprovada necessidade de serviço pela Administração. A contratação temporária, por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato classificado em concurso público, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço. (TJ-MT 00004807620168110020 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 09/12/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/12/2020). Grifei.

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS E/OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante o entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados fora do número de vagas indicadas no edital que rege o concurso público não têm direito subjetivo à nomeação, e o preenchimento das vagas que surgirem no período de validade do certame - seja por força de lei, seja por vacância -, insere-se na esfera de discricionariedade da Administração. Somente se decidir efetivamente provê-las, é que essa liberdade restará limitada pela exigência de observância da ordem de classificação dos candidatos. Nessa linha, o posicionamento adotado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 837.311 RG, Relator Min. Luiz Fux, na sistemática de repercussão geral. 2. São notórias as dificuldades orçamentárias enfretadas pelo Poder Judiciário como um todo. Sobretudo, a Justiça Trabalhista sofreu cortes orçamentários severos, considerando que Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016 promoveu um corte de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas de custeio no orçamento de 2016 da Justiça do Trabalho. Tal fato, aliado à Emenda Constitucional nº 95/2016, trouxe severas dificuldades à nomeação de servidores. 3. A necessidade de preenchimento das vagas e a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, devem estar demonstradas inequivocamente para que surja o direito subjetivo do candidato à nomeação. 4.Apelação desprovida.

(TRF-4 - AC: 50883717620194047100, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 17/08/2022, QUARTA TURMA). Grifei.

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - CARGOS VAGOS - NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A ilegalidade ou a inconstitucionalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança na espécie, admitindo-se o mandamus em hipóteses excepcionais, ou seja, quando se mostrar a via apta a proteger um determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, impondo-se a comprovação da irreparabilidade objetiva do dano. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera expectativa de direito à nomeação do candidato classificado fora do número de vagas se transforma em direito subjetivo, quando há a contratação precária de terceiros para o exercício do cargo, demonstrando a efetiva necessidade do serviço, preterindo-se os aprovados. 3. Não obstante, a mera contratação a título precário não confere o direito à nomeação, não havendo comprovação acerca da existência de cargos vagos necessitando de servidores efetivos, de forma permanente, não se prestando o mandado de segurança à dilação probatória. 4. Segurança denegada. EMENTA v.v.: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS - EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS VAGOS - PRETERIÇÃO. 1. A mera expectativa do direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital transforma-se em direito subjetivo, se a administração não obedece à ordem de classificação para o provimento dos cargos ou quando, surgindo vaga no prazo de validade do certame, o Poder Público passa a provê-la a título precário, não obstante a efetiva necessidade do serviço. Precedentes. 2. A existência de prova inequívoca da vacância ou da criação de cargos em número suficiente para alcançar a ordem de classificação dos candidatos viabiliza a nomeação.

(TJ-MG - MS: 19728969320228130000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 07/03/2023, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/03/2023). Grifei.

 

De acordo com a jurisprudência dominante, para que haja preterição ao direito do candidato aprovado fora do número de vagas do edital, tem que haver manifestação inequívoca da necessidade do preenchimento de vagas, o que não ocorreu no presente caso. Senão vejamos:

Da análise dos contratos acostados aos autos, Ids Num. 17551148 - Pág. 6/9, verifica-se que foram celebrados pelo prazo de 30 (trinta) dias e apenas uma vez, portanto, referidos contratos, por si sós, não demonstram, de forma inequívoca, a existência e necessidade do preenchimento de novas vagas, tendo em vista que o exíguo espaço de tempo dos contratos é incompatível com o preenchimento de vagas de forma efetiva. Desta forma não está demonstrada a preterição da impetrante.

Diante dessas premissas, considerando que não ficou demonstrada a irregularidade dessas contratações simplesmente pela presunção de ilegitimidade dos atos praticados pelo ente Municipal.

Por fim, importante esclarecer que não restou comprovado a existência de cargo vago a ser preenchido, isto é, não restando demonstrado que existe cargo vago de Ajudante de Serviços – SESAM – Zona Urbana da sede municipal, o que impossibilita o município a contratar servidores, de forma efetiva, além do número existente de vagas.

 

DISPOSITIVO

Isto posto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por ERICA DE MOURA RODRIGUES, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801505-86.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ERICA DE MOURA RODRIGUES

Réu

PREFEITO municipal DE PIRIPIRI

Publicação

06/03/2025