Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0767937-71.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0767937-71.2024.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal 

Origem: Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina 

Impetrante: PRYSCILA AMARAL ARANTES 

Paciente: CARLOS ANDRE MOREIRA DA SILVA 

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

  

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

  

DECISÃO 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela PRYSCILA AMARAL ARANTES em benefício de CARLOS ANDRE MOREIRA DA SILVA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina. 

Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática do crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal Brasileiro, razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, a impetração aponta a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, diante também da ausência de contemporaneidade dos fatos. 

Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 21987349) 

Juntou documentos. (Id. 21987349 e ss.) 

Vieram os autos conclusos para conferência inicial. 

É o que basta relatar para o momento. 

Passo a decidir. 

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva e da ausência de contemporaneidade dos fatos. 

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 15/12/2024, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0017551-61.2015.8.18.0140, Id. 67854375, revogou a prisão preventiva do paciente, mediante cumprimento de medidas cautelares, vejamos: 

[...] 

Inicialmente, ressalto que a ordem de prisão do acusado, fundada em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, à época também estava calcada na necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a Aplicação da Lei Penal. 

Com efeito, a prisão preventiva vergastada fora decretada por consequência da suspensão processual calcada no art. 366 do CPP (Decisão ID 26365913), no ano de 2022, após o réu não ter sido localizado para fins de citação. Não obstante, decorrido razoável lapso temporal, diferentemente do Ministério Público, entendo que atualmente não se sedimenta mais a necessidade de cárcere, sobretudo diante da ausência de contemporaneidade dos fatos investigados com a prisão do acusado. 

A este respeito, anoto que o §2º do art. 312 do CPP exige contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos que a fundamentam, cuja revisão dever ser periódica. 

No caso em tela, conquanto os fatos investigados tenham ocorrido em 09/05/2015 e a prisão tenha sido decretada em 2022, sua efetivação só fora alcançada em 22 de novembro do corrente ano, o que evidencia, na atualidade, a ausência de contemporaneidade capaz de justificar a manutenção do ergástulo cautelar. 

Enfim, não vislumbrando, no presente, manutenção dos motivos que ensejaram em outrora o decreto segregatório, mostra-se adequada a concessão de liberdade provisória ao requerente Carlos André Moreira da Silva, desde que haja aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. 

Pelo exposto, somando-se as condições pessoais favoráveis (residência fixa e profissão definida, mesmo que atualmente se encontre em situação de desemprego) aos demais elementos acima delineados, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE CARLOS ANDRÉ MOREIRA DA SILVA, qualificado, condicionando a manutenção desta liberdade provisória ao cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas: 

I - Comparecimento trimestral ao Juízo do seu domicílio para justificar suas atividades; 

II - Comunicação a este Juízo acerca de eventual mudança de endereço; 

III - Comparecimento a todos os atos processuais e  

IV - Monitoração eletrônica pelo período inicial de 90 dias, salvo se houver informações de eventual descumprimento das condições estabelecidas, quando então fica imediatamente prorrogada até que sobrevenha avaliação judicial após justificação; 

Expeça-se o necessário Alvará de Soltura no BNMP e mandado de monitoração eletrônica para cumprimento imediato, devendo o réu ser cientificado das condições acima e advertido de que o descumprimento de quaisquer delas acarretará a decretação da sua prisão preventiva.” 

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Teresina - PI, data pelo sistema. 

  

  

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0767937-71.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0767937-71.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

PRYSCILA AMARAL ARANTES

Réu

JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

09/01/2025