Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001182-92.2015.8.18.0042


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS LOCAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (1º Embargante) e pelo Município de Currais – PI (2º Embargante) contra Acórdão que determinou ao Município a adoção imediata e ininterrupta das atividades de gerenciamento e fiscalização do trânsito municipal, conforme a Lei Municipal nº 001/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve obscuridade ou omissão no Acórdão embargado; e (ii) determinar se o recurso configurou caráter manifestamente protelatório, passível de aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC. No caso, não se constatam vícios no Acórdão embargado. O Acórdão apresentou fundamentação clara e completa ao afirmar que, embora o Município não possa ser compelido a integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), possui obrigação constitucional e legal de implementar políticas públicas mínimas para segurança viária, conforme disposto no art. 30, V, da CF, e na Lei Municipal nº 001/2017. A oposição dos Embargos não se fundamentou em vícios no Acórdão, mas em mero inconformismo com o resultado. Essa finalidade não é compatível com o cabimento dos Embargos de Declaração. Não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que não houve insistência reiterada ou injustificada em recursos improcedentes ou incabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de integração do ente municipal ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) não exime o Município de implementar políticas públicas locais que assegurem a segurança viária, conforme art. 30, V, da CF, e legislação municipal aplicável. A oposição de Embargos de Declaração exige a presença de vícios no julgado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), sendo incabível para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, V; CPC, art. 1.022, I, II e III; CTB, art. 24; Lei Municipal nº 001/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; TJPI, Apelação Cível nº 0001182-92.2015.8.18.0042, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 10/09/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001182-92.2015.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0001182-92.2015.8.18.0042 (2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI - PO-0001182-92.2015.8.18.0042)
Embargante /
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí (Procuradoria Geral de Justiça)
Embargad
o / Embargante: Município de Currais – PI (Procuradoria Geral)
Advogado
s: Francisco Evaldo Soares Lemos Martins – OAB/PI Nº 11.380 e Outra
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS LOCAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (1º Embargante) e pelo Município de Currais – PI (2º Embargante) contra Acórdão que determinou ao Município a adoção imediata e ininterrupta das atividades de gerenciamento e fiscalização do trânsito municipal, conforme a Lei Municipal nº 001/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve obscuridade ou omissão no Acórdão embargado; e (ii) determinar se o recurso configurou caráter manifestamente protelatório, passível de aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022, I, II e III, do CPC. No caso, não se constatam vícios no Acórdão embargado.

  2. O Acórdão apresentou fundamentação clara e completa ao afirmar que, embora o Município não possa ser compelido a integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), possui obrigação constitucional e legal de implementar políticas públicas mínimas para segurança viária, conforme disposto no art. 30, V, da CF, e na Lei Municipal nº 001/2017.

  3. A oposição dos Embargos não se fundamentou em vícios no Acórdão, mas em mero inconformismo com o resultado. Essa finalidade não é compatível com o cabimento dos Embargos de Declaração.

  4. Não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que não houve insistência reiterada ou injustificada em recursos improcedentes ou incabíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de integração do ente municipal ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) não exime o Município de implementar políticas públicas locais que assegurem a segurança viária, conforme art. 30, V, da CF, e legislação municipal aplicável.

  2. A oposição de Embargos de Declaração exige a presença de vícios no julgado (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), sendo incabível para rediscutir matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, V; CPC, art. 1.022, I, II e III; CTB, art. 24; Lei Municipal nº 001/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; TJPI, Apelação Cível nº 0001182-92.2015.8.18.0042, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 10/09/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (1º Embargante) e pelo Município de Currais – PI (2º Embargante) contra o Acórdão proferido por este Colegiado, que, à unanimidade, conheceu do recurso, para reformar a sentença vergastada e determinar ao Município apelante a adoção, imediata e ininterrupta, das atividades de gerenciamento e fiscalização do trânsito municipal, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 001/2017”.

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em obscuridade, em relação ao dever de adoção do mínimo de políticas públicas pelo ente municipal, uma vez que deixou de ser especificado qual “seria esse ‘mínimo’”.

Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, para sanar o vício apontado, “determinando qual seria o mínimo de políticas públicas que o ente municipal deve adotar”.

O 2º Embargante aduz que o Acórdão incorreu em omissão, tendo em vista que não foram considerados os instrumentos de municipalização do trânsito já realizados pelo ente público e nem determinado com exatidão o que falta ser cumprido.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão assinalada, “considerando a realidade vivenciada pelo município atualmente”.

Em sede de contrarrazões, o ente municipal rechaça a tese apontada, enquanto alega o caráter manifestamente protelatório do recurso e, ao final, requer seja não conhecido e, subsidiariamente, improvido, ao passo que o Ministério Público aduz a inexistência de vícios e, ao final, pugna pelo conhecimento e rejeição dos presentes aclaratórios.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes embargos.

 

2. Do mérito.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição,omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

Pelo que se verifica dos autos, não se evidencia vícios na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão aos Embargantes.

In casu, constatou-se a impossibilidade de determinar que o Município cumpra políticas de trânsito na forma prescrita pelo art. 24 do CTB, entretanto, mostrou-se patente a sua obrigação de implementar políticas públicas acerca do tráfego de veículos e pedestres, por se tratar de assunto interesse local e de fazer cumprir a lei municipal.

Com o advento da Lei Municipal nº 001/2017, foi criada a Secretaria Municipal de Transportes, com as seguintes atribuições:



Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Transporte, competindo-lhe:

I – gerenciar e fiscalizar a execução das modalidades do transporte público de passageiros no Município;

II – gerenciar e fiscalizar o trânsito, realizando a sinalização adequada;

III – realizar o gerenciamento e a manutenção da frota municipal;

IV – executar, direta e indiretamente os serviços de transporte urbano; (...)



Verifica-se que o aresto impugnado considerou que deve ser garantido o direito à segurança viária, de modo a assegurar a circulação segura de pessoas e veículos nas vias públicas e, assim, prevenir e reduzir o risco de acidentes, devendo, pois, o ente municipal adotar as atividades de gerenciamento e fiscalização do trânsito municipal, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 001/2017, notadamente em relação ao artigo supracitado, o que afasta a alegação de obscuridade ou omissão no julgado.

A propósito, vale destacar trechos do Acórdão embargado:



(…) Nesse contexto, a exigência da municipalização do trânsito na forma prescrita pelo art. 24 do CTB condiciona-se à integração do ente municipal ao Sistema Nacional de Trânsito, seja por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou da Prefeitura Municipal, integração essa que se insere no campo de discricionariedade do gestor municipal, que, a despeito de deter competência para ordenar e fiscalizar os serviço de trânsito nos seus limites territoriais, por força da determinação constitucional de agir nos assuntos de interesse local, não pode ser compelido a integrar-se ao SNT, o que acarretaria o dispêndio de recursos com o fim de operacionalizar o programa.

Contudo, em que pese a inexistência de obrigatoriedade da efetivação das medidas relativas ao tráfego nos exatos moldes previstos pelo CTB, haja vista que não consta dos autos prova de que Município apelante se integrou ao SNT, diante do comando constitucional segundo o qual compete aos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”, é possível exigir do ente municipal a adoção de um mínimo de políticas públicas no que concerne ao trânsito, dentro dos seus limites territoriais e, notadamente, quando possuem regramento próprio nesse sentido.

In casu, consoante noticiado pelo próprio ente público, em 27/3/2017 foi editada a Lei Municipal nº 001/2017, que criou a Secretaria Municipal de Transportes com diversas atribuições relacionadas à organização do trânsito local. (…)

Nessa toada, é vedado ao ente público deixar de adotar as políticas necessárias à concretização do direito coletivo da população municipal ao trânsito seguro, sob o argumento de inexistência de obrigação legal ou constitucional dos municípios de instituírem ou manterem por conta própria um sistema de trânsito.

Ademais, não deve subsistir a alegação de que se trata de cidade pequena, com pouco menos de 4.844 (quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro) habitantes, de acordo com o censo do IBGE de 2022, vivendo a maior parte destes na zona rural, uma vez que cabe a cada Município, a adoção das práticas necessárias, considerando não apenas o quantitativo habitacional, como também o efetivo número e tipo de veículos em circulação em suas vias, de modo a garantir segurança no tráfego dos munícipes.

Ressalte-se, nesse tocante, a importância da gestão e fiscalização do trânsito local, de modo a facilitar o tráfego e evitar acidentes, especialmente nas cidades do interior do nosso Estado, nacionalmente conhecido pelo grande percentual de motocicletas presentes nos domicílios, o que vem causando aumento nos números de acidentes.

In casu, em que pese a elaboração do Relatório de Engenharia – Sinalização de Trânsito, até o presente momento, frise-se, passados quase 10 (dez) anos do ajuizamento da ação, o Município segue sem comprovar a adoção de outras políticas públicas básicas para o gerenciamento e fiscalização do trânsito, cingindo-se, na origem e na via recursal, a alegar falta de recursos públicos e ausência de previsão orçamentária, sem, contudo, juntar aos autos prova da sua situação financeira, o que evidencia desinteresse acerca do tema ou, no mínimo, certa ingerência do gestor municipal.

De outra banda, há que se considerar que o apelante também não se desincumbiu de comprovar a real gravidade, referindo-se tão somente na inicial e demais peças, a perigo em abstrato.

Porém, em que pese a ausência de prova da situação de extrema gravidade e a impossibilidade de determinar que o Município cumpra políticas de trânsito na forma prescrita pelo art. 24 do CTB, é patente a sua obrigação de implementar políticas públicas acerca do tráfego de veículos e pedestres, por se tratar de assunto interesse local e de fazer cumprir a lei municipal, gerenciando e fiscalizando o trânsito.

Ressalte-se, ainda, que o próprio ente público admitiu sua omissão parcial quanto à referida obrigação, o que se mostra inadmissível.

Nessa toada, a inércia municipal justifica a mitigação da regra da não intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo, com o fim de assegurar o direito fundamental à segurança pública, e, mais especificamente, à segurança viária, que deve ser exercida de modo a assegurar a circulação segura de pessoas e veículos nas vias públicas e, assim, prevenir e reduzir o risco de acidentes.

Portanto, sopesando-se todos os pontos acima demonstrados, o recurso deve ser provido em parte, para determinar ao Município a adoção, imediata e ininterrupta, das atividades de gerenciamento e fiscalização do trânsito municipal, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 001/2017. (…)

 

Dessa forma, cumpre destacar que a questão posta na demanda foi devidamente apreciada, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode ser demonstrado pela leitura da ementa, abaixo transcrita:

 

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. ATO DISCRICIONÁRIO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, V, DA CF. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme se depreende das razões expostas na inicial, a Ação Civil Pública foi ajuizada com vista à proteção do direito coletivo da população municipal ao trânsito seguro.

2. A exigência da municipalização do trânsito na forma prescrita pelo art. 24 do CTB condiciona-se à integração do ente municipal ao Sistema Nacional de Trânsito, seja por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou da Prefeitura Municipal, integração essa que se insere no campo de discricionariedade do gestor municipal, que, a despeito de deter competência para ordenar e fiscalizar os serviço de trânsito nos seus limites territoriais, por força da determinação constitucional de agir nos assuntos de interesse local, não pode ser compelido a integrar-se ao SNT, o que acarretaria o dispêndio de recursos com o fim de operacionalizar o programa.

3. Em que pese a inexistência de obrigatoriedade da efetivação das medidas relativas ao tráfego nos exatos moldes previstos pelo CTB, haja vista que não consta dos autos prova de que Município apelante se integrou ao SNT, diante do comando constitucional segundo o qual compete aos Municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”, é possível exigir do ente municipal a adoção de um mínimo de políticas públicas no que concerne ao trânsito, dentro dos seus limites territoriais e, notadamente, quando, possuem regramento próprio nesse sentido.

4. Nessa toada, é vedado ao ente público deixar de adotar as políticas necessárias à concretização do direito coletivo da população municipal ao trânsito seguro, sob o argumento de inexistência de obrigação legal ou constitucional dos municípios de instituírem ou manterem por conta própria um sistema de trânsito. Sentença reformada.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI – Apelação Cível nº 0001182-92.2015.8.18.0042 - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo – Julgamento: 10 de setembro de 2024)

 

Oportuno destacar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Ressalte-se, por conveniente, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.

Nesse sentido, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. As questões trazidas pelo embargante em suas contrarrazões do recurso de agravo foram todas apreciadas, apesar de não acolhê-las. 2. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 3. Embargos rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0759326-03.2022.8.18.0000 | Relatora: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27 de outubro a 6 de novembro de 2023)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)

 

Constata-se, à vista disso, a inexistência dos vícios apontados nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação de ambas as partes.

Ademais, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.

Nesse contexto, forçoso reconhecer que os Embargantes não almejam sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando, então, o seu inconformismo quanto ao resultado.

Oportuno destacar que o manifesto caráter protelatório do recurso, passível da aplicação de multa, configura-se quando ocorre insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos improcedentes ou incabíveis, ou seja, o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso não enseja a automática condenação à multa do artigo 1026, §2º, do CPC.

Logo, uma vez que não se considera indene de dúvida o caráter manifestamente protelatório do recurso, não assiste razão ao Município Embargado quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC.

Portanto, ausente qualquer vício passível de aclaramento, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos.

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



Detalhes

Processo

0001182-92.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CURRAIS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2025