TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800737-54.2024.8.18.0162
RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA
RECORRIDO: BRUNNA VERNA CASTRO GONDINHO
Advogado(s) do reclamado: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE OBRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800737-54.2024.8.18.0162 RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, na qual a parte autora alega: que firmou contrato de compra de venda com a Requerida; que houve atraso na entrega da obra e que sofreu danos materiais decorrentes de falha provocada pela parte Ré. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos materiais e morais. Sobreveio sentença, que julgou procedente em parte a pretensão autora, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a Requerida a pagar a requerente: a) A título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% por mês do valor atualizado do imóvel no período de atraso (INCC), iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância acordada pelas partes (janeiro 2024) até a data da efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC). b) Condeno, também, a requerida a restituir o valor pago pela parte autora, a título de danos materiais relativos à taxa de obra, iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância (janeiro de 2024) acordada pelas partes até a data da efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC). c) Indefiro os danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência da justiça estadual, a previsão no contrato de financiamento, a legalidade da taxa de obra e a inexistência de comprovação dos lucros cessantes. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
Origem:
Advogado do(a) RECORRENTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A
RECORRIDO: BRUNNA VERNA CASTRO GONDINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO - PI13101-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, 17/03/2025
0800737-54.2024.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
RéuBRUNNA VERNA CASTRO GONDINHO
Publicação18/03/2025