Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800737-54.2024.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE OBRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800737-54.2024.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800737-54.2024.8.18.0162

RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA

RECORRIDO: BRUNNA VERNA CASTRO GONDINHO

Advogado(s) do reclamado: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE OBRA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800737-54.2024.8.18.0162
Origem: 

RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A

RECORRIDO: BRUNNA VERNA CASTRO GONDINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO - PI13101-A


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, na qual a parte autora alega: que firmou contrato de compra de venda com a Requerida; que houve atraso na entrega da obra e que sofreu danos materiais decorrentes de falha provocada pela parte Ré. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença, que julgou procedente em parte a pretensão autora, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e o faço para condenar a Requerida a pagar a requerente:

a) A título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% por mês do valor atualizado do imóvel no período de atraso (INCC), iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância acordada pelas partes (janeiro 2024) até a data da efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC).

b) Condeno, também, a requerida a restituir o valor pago pela parte autora, a título de danos materiais relativos à taxa de obra, iniciando-se no mês imediatamente posterior ao término do prazo de tolerância (janeiro de 2024) acordada pelas partes até a data da efetiva entrega das chaves, corrigido monetariamente, desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC).

c) Indefiro os danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência da justiça estadual, a previsão no contrato de financiamento, a legalidade da taxa de obra e a inexistência de comprovação dos lucros cessantes. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800737-54.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Réu

BRUNNA VERNA CASTRO GONDINHO

Publicação

18/03/2025