TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802656-97.2023.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C. DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRÁTICA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – PRECEDENTE Nº 21. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato, com pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais, proposta pela parte autora em razão da inclusão, sem seu consentimento, de cobrança de seguro prestamista no contrato de consórcio. O recorrente sustenta a inexistência de contratação do seguro, a prática de venda casada e a necessidade de reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a inclusão do seguro prestamista no contrato de consórcio caracteriza venda casada; (ii) definir se os valores cobrados devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável.
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação entre as partes, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A prática de venda casada é vedada pelo art. 39, I, do CDC, bem como fere o direito básico do consumidor à liberdade de escolha na contratação de serviços (art. 6º, II, do CDC).
4. A administradora de consórcio não comprovou que a parte autora consentiu expressamente com a contratação do seguro prestamista, tampouco que lhe foi oferecida a possibilidade de escolha da seguradora, configurando prática abusiva e impondo a nulidade da cláusula contratual correspondente.
5. Nos termos do Precedente nº 21 da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, a contratação de seguro concomitante ao consórcio caracteriza venda casada, sendo cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, salvo modulação específica.
6. A repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS do STJ, de modo que os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados após essa data devem ser devolvidos em dobro.
7. O simples desconto indevido não configura, por si só, dano moral, por se tratar de mero dissabor, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização do Piauí e pelo STJ.
8. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança do seguro prestamista; e (ii) determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802656-97.2023.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cuida a hipótese de ação em cuja inicial alega a parte autora que foi vítima da prática de venda casada, vez que inserida na contratação de consórcio a cobrança de seguro prestamista, que não foi requerido e sobre o qual não lhe foram passadas quaisquer informações.
Analisando o contrato entabulado entre as partes, verifica-se que a administradora faz menção de forma precária ao contrato de seguro em questão, em desconformidade com o que disciplina a legislação pátria.
Resta demonstrado, assim, de forma inequívoca, que o autor, ao contratar o plano de consórcio, pactuou também um plano de seguro, sem que tivesse cabal ciência que estava assinando, porque pensava fazer parte do mútuo contratado. Caracterizada, portanto, a venda casada, prática considerada abusiva pela legislação.
Ora, o fato de o contrato estar assinado não é prova de que o consumidor estivesse ciente da espécie de contratação. Diz-se isso porque não há nenhuma forma de registro idôneo que demonstre conhecimento e consentimento da parte autora sobre a contratação do seguro, não existindo sequer uma apólice.
Destarte, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão caracteriza venda casada, uma vez que a contratação não se mostra opcional ao consumidor e nem mesmo lhe é dada a oportunidade de escolha da seguradora, sendo esta conduta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, o da liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Nesse sentido, entendimento do STJ aplicável ao caso do seguros de consórcio:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0307286-9; S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).”
“DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). A contratação de seguro concomitantemente à pactuação dos contratos de consórcio de bem imóvel caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC). Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70071690424, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 06/04/2017)”. Grifo nosso.
Em tais casos, em que há prática abusiva assim catalogada pela norma consumerista, cabe a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, também em consonância com o precedente 21 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ:
“Em 29 de outubro de 2018, durante SESSÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PIAUÍ foi aprovado o PRECEDENTE Nº 21 que estabelece:“A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste” Sem destaque no original.
Portanto, restou cabalmente demonstrada nos autos a existência de venda casada e a obrigação da ré de restituir, em dobro, ao autor os valores cobrados pelo seguro não contratado.
Ressalte-se que a cobrança da Taxa de Seguro de Garantia e Vida nos contratos de consórcio deve observar a legislação vigente, não podendo a Circular no 3.432/2009 do BACEN prevalecer sobre a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, a referida Circular não impõe a obrigatoriedade da contratação do seguro, mas apenas prevê sua possibilidade, caso haja adesão expressa por parte do consorciado.
Quanto à configuração de danos morais, é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida de seguro de vida não podem ensejar ressarcimento indenizatório a este título, pois não configurado, com isso, ofensa a direitos da personalidade.
Logo, os fatos narrados pelo autor não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para:
a) declarar a nulidade da cláusula do contrato que estabelece a cobrança do seguro discutido nesta lide e as demais cobranças decorrentes do seguro;
b) condenar a ré a restituir os valores descontados indevidamente, de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, devendo ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do CC/2002.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, abrangendo custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0802656-97.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação18/03/2025