Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801072-03.2023.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA CESTA BENEFIC. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801072-03.2023.8.18.0132 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801072-03.2023.8.18.0132

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: JOSE DIAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA CESTA BENEFIC. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que ter buscado o requerido para criação de uma conta-benefício para receber seu benefício previdenciário, entretanto, alega que fora criado, sem seu consentimento, uma conta-corrente. Ademais, alega que vem sofrendo descontos indevidos oriundos de serviços não contratados, sob título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”. Por essa razão requereu a conversão da conta-corrente em conta-benefício; a condenação do requeria na devolução dobrada dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Em contestação, o requerido alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir; inadmissibilidade do processamento do feito no juizado especial cível; no mérito, da comprovação de regularidade da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autora; da legalidade dos contratos firmados mediante assinatura eletrônica e da lisura do procedimento adotado pelo banco; da impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro. Por fim, requereu a improcedência da ação

Sobreveio a sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis:


Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, c/c parágrafo único do artigo 41 CDC e artigo 186 do CC, para: 1) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro ao autor JOSE DIAS DE SOUZA os valores efetivamente descontados indevidamente a título de Tarifa Bancária, conforme extratos anexos aos autos, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação; 2) AUTORIZAR que o requerente JOSE DIAS DE SOUZA altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa; 3) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Acolho o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora JOSE DIAS DE SOUZA. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformado, a parte requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, sucintamente, regularidade da contratação; regularidade na cobrança de tarifas de cesta de serviço; da impossibilidade da condenação em repetição do indébito; do dever de mitigar o próprio prejuízo. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedente os pedidos autorais.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Observo que no presente caso trata-se de relação consumerista, invocando a aplicação das regras pertinentes ao tipo de relação.

O cerne da presente ação reside na regularidade da contratação do pacote de serviços bancários “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1”. O autor aduz desconhecer tal contratação, uma vez que buscou apenas a criação de uma conta-benefício para receber seu benefício previdenciário.

Ademais, o autor comprova o fato constitutivo do seu direito ao demonstrar a ocorrência dos mesmos através de extratos anexados em id’s. 192555779, 19255780 e 19255781.

Em razão da inversão do ônus da prova, aplicável às relações de consumo, caberia ao requerido/recorrente fazer prova da regularidade da contratação. Entretanto, observo que o requerido/recorrente não se desincumbiu de tal ônus, de modo que não ficou comprovada a regularidade da contratação.

Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0801072-03.2023.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JOSE DIAS DE SOUSA

Publicação

21/02/2025