Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834732-61.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Contrato de Empréstimo Consignado. Regularidade da Contratação. Improcedência do Pedido. Recurso Conhecido e Desprovido. Caso em exame 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). 2. Fato relevante. A apelante alega irregularidade na contratação e requer a nulidade do contrato, com ressarcimento de valores e indenização. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual e demonstração da transferência dos valores para a conta da apelante. 3. As decisões anteriores. A sentença de 1º grau foi desfavorável à apelante, e a parte apelada pugnou pela manutenção da decisão. Questão em discussão: A questão em debate consiste em verificar: (i) a existência de vícios na contratação do empréstimo consignado; e (ii) o cabimento de indenização por danos morais e materiais. Razões de decidir: 4. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados, afastando a alegação de nulidade do contrato. Aplicáveis os entendimentos consolidados na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. 6. Não configurada conduta ilícita do banco ou prejuízo indenizável, restam incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato de empréstimo e do comprovante de transferência de valores pelo banco afasta a nulidade da contratação e o dever de indenizar. Não configurados danos morais ou materiais indenizáveis em razão de contratação regular. Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, §2º, e 6º, VIII, do CDC; art. 487, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, j. 04.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834732-61.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834732-61.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Contrato de Empréstimo Consignado. Regularidade da Contratação. Improcedência do Pedido. Recurso Conhecido e Desprovido.


Caso em exame


1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
2. Fato relevante. A apelante alega irregularidade na contratação e requer a nulidade do contrato, com ressarcimento de valores e indenização. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual e demonstração da transferência dos valores para a conta da apelante.


3. As decisões anteriores. A sentença de 1º grau foi desfavorável à apelante, e a parte apelada pugnou pela manutenção da decisão.

Questão em discussão:


A questão em debate consiste em verificar: (i) a existência de vícios na contratação do empréstimo consignado; e (ii) o cabimento de indenização por danos morais e materiais.


Razões de decidir:


4. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).


5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores contratados, afastando a alegação de nulidade do contrato. Aplicáveis os entendimentos consolidados na Súmula 297 do STJ e nas Súmulas 18 e 26 do TJPI.


6. Não configurada conduta ilícita do banco ou prejuízo indenizável, restam incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais.

Dispositivo e tese


Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


A apresentação do contrato de empréstimo e do comprovante de transferência de valores pelo banco afasta a nulidade da contratação e o dever de indenizar.
Não configurados danos morais ou materiais indenizáveis em razão de contratação regular.


Dispositivos relevantes citados: arts. 3º, §2º, e 6º, VIII, do CDC; art. 487, I, do CPC.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, j. 04.06.2024.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834732-61.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS COUTINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja reformada a sentença de 1º grau para se declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, com a condenação do Banco/Réu a ressarcir o que cobrou, mais danos morais.

A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir: 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.

Compulsando os autos, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que apresentou o contrato de empréstimo consignado seguindo o disposto no artigo 595 do CC e comprovante de que os valores discutidos nos autos foram transferidos para a conta da parte Apelante. 

Portanto, não há o que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com esse entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da Sentença a quo.

Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


É como voto.



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator


 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0834732-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE SILVA DOS SANTOS COUTINHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/02/2025