TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764902-06.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: FRANCISCO JOSE DA COSTA MACEDO JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ACESSO À GRAVAÇÃO DE PROVA DIDÁTICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão que deferiu tutela de urgência em mandado de segurança, determinando a disponibilização da gravação da prova didática de candidato em concurso público para o cargo de professor (Edital nº 02/2024 – SEMEC), viabilizando a interposição de recurso administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de liminar em face do Poder Público para determinação de acesso à gravação de prova didática; e (ii) analisar a legitimidade do município agravante para cumprir a ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A vedação de liminares contra o Poder Público (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92) não impede a concessão de medidas emergenciais em matéria de concurso público, especialmente quando necessárias para resguardar o direito de recurso administrativo do candidato, evitando prejuízo irreparável.
O Município de Teresina, responsável pelo certame, pode e deve cumprir a ordem judicial, oficiando ao IDECAN, executor do concurso, para disponibilizar a gravação da prova didática, sendo legítima sua atuação no polo passivo do mandado de segurança.
A disponibilização da gravação da prova didática não é vedada pelo edital do concurso público (Edital nº 02/2024 - SEMEC) ou pelo Aditivo nº 05 de 01/08/2024, e sua negativa viola o direito constitucional de ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV).
Jurisprudência consolidada reconhece que o acesso à gravação de provas didáticas é imprescindível para garantir os princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade no âmbito de concursos públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
A vedação de medidas liminares contra o Poder Público (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92) não se aplica em situações emergenciais que envolvam concurso público, quando necessário para garantir o direito de defesa do candidato.
O ente público responsável pelo certame tem legitimidade e dever de cumprir ordem judicial relativa à disponibilização de gravações de provas didáticas, oficiando ao executor do concurso público, se necessário.
A negativa de acesso a gravações de provas didáticas viola o direito à ampla defesa e aos princípios constitucionais da publicidade, isonomia e impessoalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TRF-1, REOMS nº 1000295-04.2019.4.01.3908, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 21/02/2022.
TRF-4, APL nº 5000016-22.2021.4.04.7003, Rel. Des. Federal Ana Raquel Pinto de Lima, j. 01/06/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência, realizada em 27 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Agravo interno prejudicado (Id. 22057155). Sem majoração relativa aos honorários advocatícios, pois ainda não definidos na instância de origem.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança com Tutela de Urgência (Proc. nº 0843450-13.2024.8.18.0140) impetrado por FRANCISCO JOSÉ DA COSTA MACEDO JÚNIOR, ora agravado, contra o ente público ora agravante, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMEC, e o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Na referida demanda discute-se o direito de candidato a concurso público para o cargo de Professor (Edital nº 02/2024 - SEMEC) a ter acesso à gravação da prova didática a qual fora submetido, para fins de possibilitar-lhe o direito de recorrer na seara administrativa.
Em decisão (Id. 20845789), o d. juízo de 1º grau deferiu a medida liminar, a fim de que fosse disponibilizado o vídeo da prova didática realizada pelo impetrante, com a devolução do prazo recursal na seara administrativa.
Em suas razões (Id. 20845750), o ente municipal alega, preliminarmente, a vedação de concessão de medidas liminares contra o Poder Público (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92). Aduz, ainda, a impossibilidade material de cumprimento da ordem, mormente porque não é o ente legitimado para tanto, mas tão somente a executora do concurso público (IDECAN). Pugna, no mérito, pela ausência do direito pleiteado, notadamente em razão da alteração promovida pelo Aditivo nº 05, de 01 de agosto de 2024, que impossibilita a disponibilização da gravação. Pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e provimento do instrumental, para que a decisão impugnada seja reformada.
Em decisão de urgência (Id. 20875962), indeferi o pedido liminar recursal.
Em contrarrazões (Id. 21456910), a parte agravada pede a anulação da prova didática, haja vista o concurso público ter sido homologado em inobservância dos princípios da isonomia, publicidade, impessoalidade, além da ausência de transparência; a anulação do Aditivo nº 5 de 1 de agosto de 2024; a anulação do ato de homologação do concurso; e, por fim, a condenação do município de Teresina no pagamento de honorários advocatícios, com o desprovimento do recurso.
Em parecer (Id. 21809314), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Após manifestação do órgão ministerial, sobreveio o agravo interno no Id. 22057155 interposto pelo município de Teresina.
É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II. Das Preliminares
Dos pedidos realizados em sede de contrarrazões
A agravada pede, em sede de contrarrazões, a anulação da prova didática, haja vista o concurso público ter sido homologado em inobservância dos princípios da isonomia, publicidade, impessoalidade, além da ausência de transparência; a anulação do Aditivo nº 5 de 1 de agosto de 2024; e, ainda, a anulação do próprio ato de homologação do concurso.
Ocorre que a peça processual de defesa não serve a tal objetivo, mas tão somente à impugnação das razões recursais e à tentativa de manutenção da decisão agravada. Ademais, tais questões ultrapassam os limites da cognição do recurso. As matérias ora declinadas deverão, por certo, ser examinadas pelo juízo de origem, a fim de que não haja supressão de instância.
Nesse sentido, revela-se tranquila a jurisprudência nacional:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Constatado o silêncio no acórdão embargado quanto a tese arguida pelos embargantes/agravados em sede de contrarrazões, impõe-se o reconhecimento da omissão suscitada. 2. A existência da omissão não altera o desfecho do julgamento proferido, ante o não conhecimento da matéria arguida pelos embargantes/agravados em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, posto que a matéria não foi enfrentada em instância singela, bem como por não ser as contrarrazões a via adequada para a formulação de pedido autônomo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
(TJ-GO - AI: 52484941120228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DISCUSSÃO ACERCA DA HIGIDEZ DA COBRANÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Inviável a veiculação, em sede de contrarrazões, por se tratar da via processual inadequada, do pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida pelo juízo de origem ao exequente/agravante, vez que a decisão referida deveria ter sido impugnada perante o próprio juízo prolator, no prazo do art. 100, do CPC. 2. As questões relacionadas à higidez da cobrança formulada na execução de título extrajudicial devem ser veiculadas pela via processual adequada, não sendo cabível a sua alegação em sede de contrarrazões, até porque o seu conhecimento implicaria supressão de instância, se não foram objeto de discussão na decisão agravada. De igual modo, inviável veicular a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família em contrarrazões, se tal questão não foi debatida no feito de origem, porque o seu exame também implicaria supressão de instância. 3. É possível a penhora de direitos aquisitivos sobre imóveis, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, que prevê expressamente a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. 4. Agravo de instrumento provido.
(TJ-DF 07382878720218070000 1649189, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/01/2023) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "tantum devolutum quantum appellatum" . SÚMULA Nº 83/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1670027 SP 2017/0110720-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) – grifou-se.
Por conseguinte, não conheço dos pedidos então formulados em sede de contrarrazões pela parte agravada, por inadequação da via eleita.
Da vedação à concessão de liminares contra o Poder Público
Quanto à preliminar atinente à vedação de concessão de liminares contra o Poder Público, sem razão o ente municipal agravante. Em tema de concurso público, há muito tal tese foi superada, mormente em situações de emergência, nas quais a inércia do Poder Judiciário poderia resultar em sérios prejuízos a candidato, notadamente a impossibilidade de recorrer administrativamente e de prosseguir, caso deferida sua pretensão, nas demais fases do certame.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Mérito
No tocante ao mérito, notadamente em relação à impossibilidade material de cumprimento da ordem, melhor sorte não possui o recorrente. Isso porque o mandamus foi impetrado e a ordem determinada em face do município de Teresina (SEMEC), ente público responsável pelo certame, e do IDECAN, executor do concurso público em comento, legitimados a figurar no polo passivo do writ.
À evidência, o município agravante pode e deve oficiar junto ao executor do concurso para fins de disponibilização da gravação pretendida e, por consequência, dar cumprimento à decisão judicial emanada na origem.
Acrescenta-se que em nenhuma de suas disposições o edital proíbe a disponibilização do vídeo da prova didática em favor de candidato (Edital nº 02/2024 - SEMEC), mesmo após a publicação do Aditivo nº 05, de 01 de agosto de 2024, um vez que este não prevê tal vedação. Veja-se: “11.18. A Prova Didática será filmada para fins de avaliação da banca examinadora, configurando a inscrição no Concurso Público como autorização do candidato para uso de sua imagem com esta finalidade” (Aditivo nº 05, de 01 de agosto de 2024).
E nem poderia constar do edital previsão nesse sentido, sob pena de suprimir indevidamente o direito do candidato ao recurso na seara administrativa, incompatível, portanto, com as regras constitucionais vigentes (art. 5º, inciso LV, da CRFB). Perceba-se que a não disponibilização do vídeo aludido equivaleria a não permitir ao candidato o pleno exercício do direito em referência. Com esse entendimento, colho os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE ACESSO À GRAVAÇÃO DE PROVA DIDÁTICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. ANULAÇÃO DE FASE DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que determinou a anulação da segunda fase do processo seletivo simplificado para professor substituto de Engenharia Civil da Universidade Federal do Oeste do Pará UFOPA, realizado em março de 2019, e a repetição daquela fase do certame com a gravação, em áudio e vídeo, das respectivas provas didáticas. 2. O impedimento do acesso dos candidatos às provas didáticas realizadas constitui ofensa aos princípios da publicidade, da isonomia e da impessoalidade, que devem nortear os atos da Administração Pública, mormente em sede de concursos públicos. 3. O impetrante comprovou ter havido gravação em vídeo da sua prova didática e que não teve acesso à respectiva gravação em áudio. 4. Na hipótese em que o juízo a quo determinou, em 19/06/2019, a realização de nova prova didática, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 6. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7. Remessa oficial desprovida.
(TRF-1 - REOMS: 10002950420194013908, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/02/2022 PAG PJe 21/02/2022 PAG) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DOCÊNCIA. VISTA DA PROVA. POSSIBILIDADE. PUBLICIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O edital é o ato administrativo que disciplina o certame e vincula a Administração Pública e os candidatos, sendo que as regras insculpidas no instrumento convocatório somente poderão ser afastadas excepcionalmente, é dizer, quando inconstitucionais e ou ilegais, como no presente caso, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário. 2. Hipótese em que a disposição do edital no sentido de que é vedado "o fornecimento de cópias ou gravações das provas e fichas de avaliação dos demais concorrentes" restringe injustificadamente a publicidade do certame. 3. Deve ser permitido que candidata a cargo de professor de Universidade Federal tenha acesso aos títulos e à gravação da prova didática da candidata aprovada em primeiro lugar no Concurso Público. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF-4 - APL: 50000162220214047003, Relator: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 01/06/2022, QUARTA TURMA) – grifou-se.
Logo, não demonstrados fatos e/ou questões de direito aptos ao provimento do recurso, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Agravo interno prejudicado (Id. 22057155).
Sem majoração relativa aos honorários advocatícios, pois ainda não definidos na instância de origem.
Teresina, 27/02/2025
0764902-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO JOSE DA COSTA MACEDO JUNIOR
Publicação28/02/2025