Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0759123-70.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0759123-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrante: WELLINGTON ALVES MORAIS (OAB/PI nº 13.385)

Paciente: LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUPOSTOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC). PRISÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO CONSTRITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.

1. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

2. Prisão temporária convertida em preventiva. Em consulta ao processo de origem nº 0828939-10.2024.8.18.0140, constata-se que foi proferida decisão, em 03/09/2024, convertendo a prisão temporária do Paciente em prisão preventiva, passando a existir novo título constritivo, demonstrando, portanto, a perda de objeto superveniente da tese suscitada.

3. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.


DECISÃO

O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado WELLINGTON ALVES MORAIS (OAB/PI nº 13.385), em benefício de LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO, qualificado e representado nos autos, com prisão temporária decretada pela suposta prática dos crimes de constituir/promover/financiar/integrar organização criminosa armada (artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013), posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), receptação (art. 180, caput, do CP), tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n° 11.343/2006), roubo com emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, I, do CP).

A investigação teve início após a confecção de laudo telemático em aparelho telefônico, decorrente de extração de dados realizada no celular marca Apple, modelo iPhone 8 Plus, IMEI: 358688093540847, pertencente ao paciente (identificado como integrante do PCC), que foi regularmente apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão nos autos nº 0836895-14.2023.8.18.0140.

Na ocasião, restou decretada a prisão temporária dos seguintes investigados: 1. Leandro de Oliveira Bispo Filho; 2. Pedro Isaac Cardoso de Araújo; 3. Francisco Jefferson de Araújo Vieira; 4. José Pablo da Silva Rocha; 5. Pedro Felipe Lima Figueiredo; 6. Mateus da Silva Oliveira; 7. Gustavo Henrique Vieira da Silva - Nefasto; 8. Rhuan Felipe Gomes dos Santos; 9. Carlos Alberto de Sousa Filho; 10. Breno Jairo Rodrigues Alves; 11. Antonio da Costa Araújo Filho; 12. Milton Neto Rocha de Carvalho; 13. Victor Caio Lima de Moura, supostamente envolvidos com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Fundamenta a ação constitucional na inexistência de fundamentos para a decretação da prisão temporária do Paciente, vindicando a expedição de alvará de soltura, sendo as medidas cautelares alternativas suficientes para acautelar o caso concreto.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 18595454 a 18598726.

A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal (ID 18751594).

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, esclarecendo o trâmite processual (ID 18904991).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou para que a ordem seja conhecida e denegada (ID 19220631).

Petição juntada pelo impetrante aos autos informando a perda de objeto do presente habeas corpus, em razão da prolação de novo título prisional (ID 0828939-10.2024.8.18.0140).

É o relatório.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No caso em tela, o Impetrante fundamenta a ação constitucional na alegação de inexistência de fundamentos para a decretação da prisão temporária do Paciente, vindicando a expedição de alvará de soltura, sendo as medidas cautelares alternativas suficientes para acautelar o caso concreto.

Ocorre que, em consulta ao processo de origem nº 0828939-10.2024.8.18.0140, constata-se que foi proferida decisão, em 03/09/2024, convertendo a prisão temporária do Paciente em prisão preventiva, passando a existir novo título constritivo, demonstrando, portanto, a perda de objeto superveniente do presente habeas corpus.

Isso se justifica na medida em que, diante da prolação da decretação da prisão preventiva, eventual constrangimento ilegal em relação à prisão temporária, se existente à época, encontra-se superado. A segregação do Paciente agora se ampara em novo título judicial, deixando de existir o legítimo interesse neste remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - PRISÃO TEMPORÁRIA - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO - DISCUSSÃO SUPERADA - PEDIDO PREJUDICADO - EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME - VIA IMPRÓPRIA - ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência do decreto de custódia preventiva torna superada a discussão sobre eventual ilegalidade da prisão temporária anteriormente decretada em desfavor da paciente. 2. A avaliação da conduta imputada, de modo a se vislumbrar futura desclassificação para delito diverso, depende de interferência precoce, crítica e valorativa do contexto probatório, tarefa que não se licencia na exígua via do mandamus. 3. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, nesta extensão, denegado. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.187844-0/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 16/09/2022) HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO - PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRISÃO DECORRENTE DE NOVO TÍTULO - PEDIDO PREJUDICADO. Com a conversão da prisão temporária em preventiva, resta prejudicada a análise do pedido, tendo em vista que a custódia cautelar encontra-se justificada por novo título judicial. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.196223-6/000, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 06/09/2022)  - grifo nosso


Em face do exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada, por perda superveniente de objeto.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 08 de janeiro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759123-70.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/01/2025 )

Detalhes

Processo

0759123-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

LEANDRO DE OLIVEIRA BISPO FILHO

Réu

Juiz(a) de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI

Publicação

08/01/2025