TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0839883-42.2022.8.18.0140
APELANTE: M. M. F.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE PACHECO CAVALCANTE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONJUNÇÃO CARNAL SEM CONSENTIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de violação sexual mediante fraude, tipificado no art. 215, do Código Penal, c/c art. 7°, II e III, da Lei Maria da Penha. O réu é acusado de ter retirado o preservativo durante o ato sexual sem o consentimento da vítima, sendo condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e à reposição de danos no valor de três períodos mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a conduta do réu configura o crime de violação sexual mediante fraude, considerando o fato de retirar o preservativo durante o ato sexual sem o consentimento da vítima;
(ii) a fixação de valor mínimo para peças de reposição de danos causados é válida, mesmo sem a apresentação de provas de materiais adicionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório, incluindo a palavra da vítima, corroborada por depoimentos e elementos de prova, é suficiente para a configuração da violação sexual mediante fraude. A retirada do preservativo sem o consentimento da vítima configura fraude, conforme previsto no art. 215 do Código Penal.
4. Não se pode tocar em peças de reposição de danos, a fixação de valor mínimo para indenização é legítima, dada a natureza do crime e o entendimento consolidado de que a prova de violência doméstica contra a mulher impõe a reposição automática, independentemente de material adicional.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Código Penal, art. 215.
Jurisprudência relevante: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.4.2009.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Mateus Marchão Facundes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão e 3 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 215, do Código Penal, cumulado com o artigo 7°, II e III, da Lei Maria da Penha (Sentença constante no id. 19942655).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.19942660).
Requereu, em suas razões, que fosse julgado totalmente improcedente a sentença para inocentar o apelante Mateus Marchão Facundes, da condenação ao crime previsto no artigo 215, do Código Penal, cumulado com o artigo 7°, II e III, da Lei Maria da Penha, isentando-o da pena de 2 (dois) anos de reclusão; seja o apelante desobrigado da condenação de indenização constante do artigo 387, inciso IV, do código de processo penal, a qual foi fixada no valor de 3 (três) salários-mínimos vigentes à época do suposto fato como reparação apelada (id. 20245861).
Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (id.20926808).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id.22042097).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese:
“[...] no dia 3/11/2019, a vítima e agressor decidiram manter relação sexual, oportunidade em que esta exigiu que fosse utilizado o preservativo para a prática do ato. Contudo, muito embora o Denunciado tenha colocado o preservativo inicialmente, em momento posterior, o mesmo perguntou à vítima se esta fazia uso de medicamento anticoncepcional, uma vez que haviam “transado sem camisinha”, porquanto havia retirado o objeto durante a relação. Em seu Interrogatório, o requerido afirmou que, na ocasião do fato, apenas realizou a troca de preservativos, e que em nenhum momento sugeriu que a vítima tomasse qualquer anticoncepcional. [...]”
Após o devido processo legal, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Mateus Marchão Facundes a uma pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão e 3 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração, em regime inicial aberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 215, do Código Penal, cumulado com o artigo 7°, II e III, da Lei Maria da Penha.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.19942660).
Requereu, em suas razões, que fosse julgado totalmente improcedente a sentença para inocentar o apelante Mateus Marchão Facundes, da condenação ao crime previsto no artigo 215, do Código Penal, cumulado com o artigo 7°, II e III, da Lei Maria da Penha, isentando-o da pena de 2 (dois) anos de reclusão; seja o apelante desobrigado da condenação de indenização constante do artigo 387, inciso IV, do código de processo penal, a qual foi fixada no valor de 3 (três) salários-mínimos vigentes à época do suposto fato como reparação apelada (id. 20245861).
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa requereu a absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que foram comprovadas pelo depoimento judicial da vítima que, de forma clara e precisa, narrou com riqueza de detalhes como os fatos ocorreram.
Durante audiência de instrução e julgamento (PJe mídias), a vítima Maria Caroline Nascimento Marchão Costa, prima do acusado, declarou que manteve relação sexual consentida com o acusado, mas que somente consentiu em manter relação sexual com o réu mediante a utilização de preservativo e que, inclusive, se o acusado não tivesse mencionado que retirou o preservativo durante o coito, a vítima não teria como saber tal circunstância, tendo em vista que a prática do ato sexual entre a vítima e o acusado estava condicionada ao uso de preservativo por parte do acusado.
Relatou em audiência que, durante o ato sexual não percebeu o momento em que o apelante retirou o preservativo e realizou penetração sem a utilização de preservativo e que somente tomou conhecimento do fato porque após a consumação do ato o recorrente afirmou que a ofendida deveria utilizar anticoncepcional porque o apelante havia retirado o preservativo e realizado penetração sem a utilização de preservativo, uma vez que estava o atrapalhando durante o ato sexual.
Além disso, a vítima relatou em audiência que em um primeiro momento o apelante não teria encontrado preservativo, ocasião em que a vítima, por duas vezes, afirmou para o apelante que somente manteria relações sexuais com ele mediante utilização de preservativo, tendo o recorrente encontrado o preservativo e dado início à conjunção carnal, que estava condicionada à utilização de preservativo.
O acusado Mateus Marchão Facundes, no seu interrogatório, negou a prática do crime. O réu afirmou que em nenhum momento praticou ato sexual sem preservativo.
O art. 215, do Código Penal, dispõe que:
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Dessa forma, para configuração do delito de violação sexual mediante fraude, é necessário verificar se a fraude consistiu no uso de meios ardilosos para induzir a vítima em erro.
No caso em apreço, o apelante praticou conjunção carnal mediante fraude ao retirar o preservativo durante a prática do ato sexual sem o consentimento da vítima e sem que esta tivesse conhecimento da retirada do preservativo, de modo que o acusado não perguntou se poderia retirar o preservativo e tampouco avisou que iria retirá-lo.
Cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019)- Grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 3/5/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/9/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017)- Grifos nossos
Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.
À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima. Vejamos trecho da sentença (id. 19942655):
“[…]
A materialidade restou comprovada pelo Inquérito Policial, aliado às provas produzidas em audiências, que estão em consonância com os demais elementos.
Assim, resta límpido que a palavra da vítima encontra-se corroborada com o que fora declarado em fase de Inquérito Policial.
A vítima MARIA CAROLINE NASCIMENTO MARCHAO COSTA às perguntas respondeu que: no dia dos fatos concordou com a prática da relação sexual com o uso de preservativo. Durante o ato, o acusado retirou o preservativo sem que ela visse e continuou com a relação até o fim. O próprio réu confessou a ela que ele retirou o preservativo e disse para ela usar anticoncepcional e que ela poderia bater nele se quisesse. Ela deixou claro que só faria sexo com o uso de preservativo, porém ele retirou a proteção sem informar a ela. A vítima tinha feio o uso de remédio, maconha e bebida alcoólica no dia.
O acusado MATEUS MARCHAO FACUNDES disse que os fatos são falsos. A vítima consentiu em fazer a relação sexual. Em momento algum retirou o preservativo. Utilizou bebida alcoólica no dia dos fatos. Durante a relação, retirou o preservativo que utilizava, mas imediatamente colocou um novo. Em momento algum fez sexo sem o uso da camisinha. Não conversou com a vítima sobre o uso de anticoncepcional.
Pois bem. A prova é robusta para autorizar o decreto condenatório. A vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
(...)
O relato da vítima em audiência encontra-se harmônico com o dito por ela em sede policial. O denunciado, no dia 03/11/2019, praticava relações sexuais com a vítima, com o seu consentimento, momento em que retirou o preservativo que utilizava, sem a anuência da ofendida, e concluiu o ato sexual.
Segundo a vítima, em momento algum o réu perguntou à ela se ela concordava com a retirada da camisinha.
O denunciado utilizou de uma fraude para a realização de conjunção carnal, tendo em vista que retirou o preservativo sem que a vítima tomasse conhecimento. A prática sexual foi consentida, a retirada do preservativo não.
O acusado, por outro lado, negou veementemente os fatos. Todavia, registre-se o depoimento da vítima é claro e congruente ao longo do feito. Ressalta-se que não exsurge dos autos nenhum elemento que indique que ela esteja mentindo, enquanto que a tese de negativa de autoria sustentada pelo denunciado revela-se isolada, inconsistente e destituída de valor probante.
A defesa relatou diversas vezes, ao longo do processo, que a vítima demonstrou arrependimento em ter denunciado o réu por meio de mensagens enviadas à mãe dele, entretanto, não foram juntadas aos autos as possíveis mensagens referidas. O arrependimento da vítima, conforme ela mesma disse em audiência, foi pelo fato do processo estar indo a um caminho diferente do que ela imaginava.
Apesar da alegação de que a vítima fez uso de drogas lícitas e ilícitas no dia dos fatos, a ofendida relatou fielmente o ocorrido no dia dos fatos, não demonstrando contradição em seu depoimento.
A juntada do exame toxicológico do denunciado só demonstra a sua imputabilidade no dia dos fatos.
Como é cediço, nessa forma clandestina de delito não se verifica, com facilidade, testemunhas ou vestígios, razão pela qual a palavra da vítima tem validade probante, sobretudo, quando corroborada por outras provas, no caso, as declarações da testemunha.
(...)
Em suma, bem caracterizada autoria e materialidade do delito imputado ao réu, é caso de condenação. Grifos nossos
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.
b) Da reparação de danos
A defesa requereu o afastamento da condenação de indenização constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a qual foi fixada no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes à época do suposto fato como reparação apelada.
Sem razão.
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Em sentença, o magistrado de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos (id. 19942655):
Da Reparação de Danos
No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 3 (três) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. Nesse sentido:
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/2/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 8/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id. 19941963- fls. 1/4). Vejamos:
d) Por sentença, no final, julgar procedente os pedidos contidos nesta Exordial, no sentido de condenar o Denunciado como incurso nas reprimendas do art. 215, do Código Penal (CP), c\c Lei n.º 11.340/06, bem como de condená-lo ao pagamento de indenização mínima em favor da(s) vítima(s), a título de reparação pelos prejuízos sofridos, a ser fixada nos termos do artigo 387, IV, do CPP.
Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar.
No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao proferir sentença condenatória, fixando valor mínimo de três salários-mínimos.
Desse modo, é notório que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores.
Portanto, não há que se falar em desconsideração da indenização imposta na sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 10/02/2025
0839883-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalImportunação Sexual
AutorMATEUS MARCHAO FACUNDES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025