TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802356-55.2023.8.18.0032
APELANTE: JOAO FIRMINO GOMES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. Improcedência na origem. Contrato regular. Ausência de conduta ilícita. Recurso desprovido.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por João Firmino Gomes contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com inexigibilidade de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Na sentença, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte apelante requer a reforma integral da sentença, com a condenação do apelado aos pedidos formulados na exordial.
A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
II. Questão em discussão:
5. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e a existência de conduta ilícita por parte da instituição financeira.
III. Razões de decidir:
6. O cartão de crédito consignado possui permissão legal, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que autoriza descontos em folha de pagamento até o limite de 35% dos rendimentos do benefício previdenciário, incluindo 5% para amortização de despesas com cartão de crédito.
7. Nos termos do REsp 1.626.997 do STJ, é válida a cláusula contratual que permite o desconto do pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, desde que o consumidor seja devidamente informado.
8. O contrato em análise apresenta regularidade formal e material, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que evidenciam a ciência e anuência do consumidor quanto aos termos do contrato.
9. A ausência de irregularidade no contrato afasta o pedido de repetição de indébito e a indenização por danos morais, não havendo ato ilícito que justifique tais pleitos.
IV. Dispositivo e tese:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O contrato de cartão de crédito consignado é regular quando celebrado nos termos da legislação aplicável, com devida ciência do consumidor acerca de suas cláusulas e condições.
Ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira, são improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802356-55.2023.8.18.0032
Origem:
APELANTE: JOAO FIRMINO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FIRMINO GOMES, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, de acordo com art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja modificada por completo a sentença do juízo a quo, condenando o Apelado a todos os pedidos formulados na Exordial.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da Sentença prolatada.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelada juntou aos autos o "Termo/Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" (id 43664583), bem como os documentos relativos à "Contratação de Saque" (id 43664578).
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto ao conteúdo e aos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita. Dessa forma, deve ser julgado improcedente o pedido de repetição de indébito, bem como o de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 21/02/2025
0802356-55.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FIRMINO GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação21/02/2025