PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800839-86.2022.8.18.0052
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Gilbués
Apelante: MUNICÍPIO DE GILBUÉS - PI
Procuradoria Geral do Município de Gilbués - PI
Apelada: EDENILSE MACIEL DE SOUZA
Advogado: Ariosvaldo Eufrausino dos Santos Filho (OAB/PI 14.061)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Gilbués contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança proposta por Edenilse Maciel de Souza, condenando o ente municipal a implantar adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e a pagar as parcelas vencidas a partir de 11/06/2016, com reflexos em férias, gratificação natalina e adicional de 1/3 de férias. Alegações do apelante incluem prescrição quinquenal, inexistência de direito ao adicional, incidência do salário-mínimo como base de cálculo e impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.
2. Há três questões em discussão:
(i) verificar se os valores pleiteados estão sujeitos à prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/1932; (ii) analisar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos; (iii) avaliar a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
3. A prescrição quinquenal se aplica apenas às prestações vencidas antes de 11/06/2016, conforme entendimento da Súmula 85 do STJ e Súmula 443 do STF, sendo afastada a prescrição do fundo de direito.
4. O adicional de insalubridade encontra respaldo na Lei Municipal nº 080/2009, art. 57, que prevê sua concessão aos servidores submetidos a condições insalubres. A prova pericial produzida confirmou a insalubridade em grau máximo no exercício das funções da autora.
5. A base de cálculo do adicional deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto na legislação municipal, afastando-se a aplicação do salário-mínimo como parâmetro.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública quando configurados os requisitos do art. 300 do CPC, inclusive em relação ao restabelecimento de vantagens pecuniárias.
7. A ausência de elementos capazes de infirmar a prova pericial e a consonância da sentença com o ordenamento jurídico e a jurisprudência justificam a improcedência das alegações do ente municipal.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição quinquenal, em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo prescrição do fundo de direito quando este não for expressamente negado.
2. Servidor público municipal submetido a condições insalubres comprovadas por laudo pericial faz jus ao adicional de insalubridade nos termos previstos na legislação local, com base no vencimento do cargo efetivo.
3. É admissível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública quando presentes os requisitos legais, inclusive para o restabelecimento de vantagens pecuniárias.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Lei Municipal nº 080/2009, art. 57; CPC, arts. 85, §11, e 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmula 443; STJ, REsp 1712895/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/03/2019; TJPI, Reexame Necessário nº 2015.0001.008824-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 09/08/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 17487476, oriunda da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da Ação de Cobrança, proposta por EDENILSE MACIEL DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS.
O juízo de primeiro grau, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, no sentido de:
“a) ACOLHER a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 11.06.2016;
b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora Edenilse Maciel de Souza em face do Município de Gilbués, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando o réu a:
b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora;
b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 11.06.2016, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado;
b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias;
b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, observada a sua evolução, nos termos do art. 57, caput, da Lei Municipal 080/2009;
c) CONDENAR o Município de Gilbués-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O Município está isento do pagamento de custas;
d) Quanto aos Juros e correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda pública, deve ser observado o disposto no item 2.2, “c”, dos fundamentos desta decisão;
e) CONCEDER o benefício da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos;
f) Não se aplicará a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.”
Inconformado, o MUNICÍPIO DE GILBUÉS interpôs a presente apelação e apresentou suas razões em Id. 17487477, para que seja reformada a sentença proferida, sendo julgada improcedente a demanda. Preliminarmente, alega pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das verbas, sendo contabilizada somente os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No tocante à implementação do adicional de insalubridade, requer o improvimento, visto que o serviço desempenhado pela requerente (merendeira/auxiliar de serviços gerais), não faz jus ao recebimento de insalubridade. Ademais, ainda que o referido adicional seja deferido, entende que no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme previsão do artigo 192 da CLT, está vinculado ao salário mínimo da região. Acrescenta que não é cabível o pagamento retroativo do mesmo, bem como seus reflexos, portanto, o pleito deve ser totalmente indeferido.
Alega pela impossibilidade de concessão de antecipação de tutela e de liminar contra a Fazenda Pública, sob pena de violação ao art. 110 da Constituição Federal, pois a execução contra a Fazenda Pública faz-se através de precatórios.
Por fim, aduz pela violação ao princípio da legalidade, ao impor ao Município de Gilbués/PI o pagamento de tais verbas, o que configura uma afronta à Lei Orçamentária Anual.
A apelada EDENILSE MACIEL DE SOUZA apresenta suas contrarrazões em Id. 17487479, e requer, em síntese, o improvimento do recurso de apelação. Argumenta que no tocante à prescrição quinquenal, não resta dúvida que a r. sentença determinou o pagamento dentro dos limites no lapso temporal protegido pela legislação.
No tocante à base de cálculo para apuração do valor devido, entende não resta dúvidas de que é o salário da autora, consoante a legislação sobre o tema que, no caso, trata-se de servidor público, de modo que o salário da autora difere do salário mínimo nacional.
No que concerne à impossibilidade de pagamento das verbas pelo Ente Municipal, a apelada entende que caso não fosse o inadimplemento do pagamento de valores à época do direito da recorrida, não haveria reivindicação de tal pagamento.
Acerca da possibilidade da antecipação de tutela para o ente público, aduz que a antecipação dos efeitos da decisão em caráter liminar contra a Fazenda Pública é admitida, consoante o entendimento do juízo do feito.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 19650940).
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
a) Prescrição
O Ente Municipal recorrente alega a configuração da prescrição prevista no Decreto 20.910/1932 quanto às verbas pleiteadas pela parte autora.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Da referida súmula, depreende-se que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda.
No caso em apreço, o Ente Municipal requer a reforma da sentença para que seja decretada a prescrição dos valores perseguidos pela autora, haja vista que teriam sido vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do art. 7º, inciso XXIX da CF.
Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes do adicional de insalubridade pleiteado, por não constituir o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, atingindo-se pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:
Súmula 85, do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443 do STF
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Nesse sentido, segue jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação da Súmula 85/STJ.
2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito.
(STJ, REsp 1712895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 12/03/2019)
Dessa forma, impõe-se reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Assim, ajuizada a ação em 11/06/2021, estão prescritas as verbas anteriores a 11/06/2016, conforme determinado pelo juízo a quo.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, motivo pelo qual passa-se a analisar as questões de mérito.
III. MÉRITO
DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O recurso de apelação ora interposto insurge-se em face da sentença de Id. 17487476, oriunda da Vara Única da Comarca de Gilbués, que julgou parcialmente procedente os pedidos encartados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar ao ente requerido:
“a implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 11.06.2016, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; pagar os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias; no tocante à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do cargo efetivo, observada a sua evolução, nos termos do art. 57, caput, da Lei Municipal 080/2009; condenar o Município de Gilbués-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O Município está isento do pagamento de custas.”
Na origem, a requerente ajuizou a ação aduzindo ter sido admitida pelo Município de Gilbués, mediante concurso público, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo nomeada em 17/03/2003 e lotada na Unidade Escolar Tia Ana. Ressalta em suas alegações a evidência das condições favoráveis à concessão do adicional decorrente da atividade do obreiro.
Pretende, portanto, a parte autora, que seja reconhecido o direito de implantar o adicional de insalubridade em grau máximo, com o pagamento retroativo do período imprescrito, calculado sobre o valor da remuneração da reclamante.
A Constituição da República prevê no art. 7.º, inciso XXIII, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Confira-se:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Com a reforma promovida pela emenda constitucional nº 19/98, o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no artigo 7º, XXIII, não mais se aplicava a ocupantes de cargo público, consoante disposição contida no § 3º do artigo 39 da CF:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O servidor público estadual ou municipal, que é o caso dos autos, portanto, somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e os valores ou alíquotas aplicáveis.
Com efeito, a norma local que embasa a pretensão autoral trata-se da Lei Municipal nº 080/2009, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, e que prevê, em seu art. 57, caput, a concessão de adicional. Vale transcrever os dispositivos que disciplinam a matéria, como segue:
Art. 57. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus ao adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles
§2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
Vê-se, portanto, que há previsão legal expressa na legislação municipal acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade, cuja disciplina alude aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.
Ademais, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, há precedentes, inclusive, no sentido de que, nos casos em que não haja regulamentação em lei sobre os parâmetros do adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicado analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para os fins de regulamentar os percentuais do adicional de insalubridade. É o que se observa do seguinte precedente:
REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ANEXO 14 DA NR Nº 15 DO MTE. CONCESSÃO. REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário” (Súmula 137 do STJ), na medida em que se trata de vínculo jurídico-administrativo (STF – Rcl 10649 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011).
2. Pela jurisprudência deste TJPI, é possível a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fim de deferimento do adicional de insalubridade, em caso de ausência de regulamentação, quando o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário.
3. “O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração” (REsp 1531122/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016), de maneira que esta verba remuneratória tem reflexos nas demais, tais como férias, terço de férias, 13º salário e eventuais horas extras.
4. Nas decisões contrárias à fazenda pública municipal, a correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados na forma da decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, para que sejam “aplicados os índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até a data de 25.03.2015, e, a partir dessa data, (…) ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E )”.
5. Remessa conhecida e improvida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.008824-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)
Dito isto, e compulsando-se os autos, observa-se que, para fundamentar o adicional pleiteado, foram utilizadas provas produzidas nos processos 0000371-30.2019.5.22.0108 e 0000512-15.2020.5.22.0108, Id. 17487414 (pág. 27- 47), como também o Laudo Técnico Pericial da autora, Id. 17487414 (pág. 143-158), litteris:
“9. CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE
Com fundamento na Portaria GM nº 3214, de 08-06-1978, (e alterações no período pleiteado pela AUTORA), NR 15 - Atividades e Operações Insalubres , atual Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019 [D.O.U 11-12-2019], Anexo 14; Art. 192 da CLT, nos documentos constantes nos autos, e nas evidências registradas durante a diligência pericial constante no item 8, concluo que a AUTORA EDENILSE MACIEL DE SOUZA, trabalha em atividades e operações que a expõe à insalubridade durante suas operações laborais de ZELADORA.
Concluindo, conforme fundamentado na avaliação qualitativa realizada, o Autora [servidora pública municipal], TEM direito a percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no GRAU MÁXIMO [40% sobre o salário-mínimo da região], previsto na NR15, item 15.2, e sub-item 15.2.1, Art.192 CLT..”
Portanto, conforme bem pontuado pelo juiz a quo foi possível verificar nas provas produzidas que as atividades exercidas pela requerente enquadram-se na hipótese prevista no já citado art. 57 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués.
Ora, uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal.
Assim, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, uma vez que houve a comprovação técnico-científica das condições insalubres no exercício de suas funções, ao passo que o ente público municipal, ora apelante, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Destarte, não tendo o réu desconstituído o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório, que comprova as condições insalubres do local em que a autora exerce suas funções, classificando-as em grau máximo (40%), deve ser confirmada a sentença que condenou o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 40% sobre o vencimento base (Lei Municipal nº 080/2009, art. 57).
Por fim, quanto à impossibilidade de concessão de tutela e de liminar contra a fazenda pública, entende-se que conforme já posicionou o Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à antecipação dos efeitos da tutela nas ações contra a Fazenda Pública, quando ocorrer restabelecimento de vantagem pecuniária suprimida em folha de pagamento de servidor público.
Logo, estando a sentença em harmonia ao entendimento jurisprudencial supra, bem como à legislação de regência, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 13/02/2025
0800839-86.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuEDENILSE MACIEL DE SOUZA
Publicação13/02/2025