Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800565-33.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0800565-33.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITA PEREIRA DA ROCHA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC.

1. Convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 

2. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, tratando-se de inequívoca relação de consumo, o prazo de prescrição é o de 05 anos previsto no Art. 27 do CDC.

3. Sendo aplicável à espécie o prazo prescricional de 5 anos previsto no Art. 27 do CDC e tendo o contrato discutido nos autos sido excluído em 2021, a prescrição se daria em 2026, devendo, portanto, ser reformada a sentença a quo.

4. Recurso provido. Sentença reformada.

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA PEREIRA DA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia /PI nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, I do CPC, pela ocorrência da prescrição. 

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, com o consequente afastamento da prescrição.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Recurso recebido por este Relator em seu duplo efeito.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:



DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO



De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 

De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, tratando-se de inequívoca relação de consumo, o prazo de prescrição é o de 05 anos previsto no Art. 27 do CDC. Nesse sentido, o STJ:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1.515.658 - MS (2019/0163416-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ELENIR GARCIA ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS – MS000697 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO E OUTRO(S) - MS015026A DECISÃO Trata- se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 235/240) O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 100): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - AFASTADA - MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela prescrição da demanda, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do último desconto no benefício, adotando a seguinte fundamentação: (e-STJ fl. 106): Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte silvícola, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução e pouco convívio social, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que o termo a quo do lapso prescricional da pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é a data do último desconto.  (...) Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA Relator.


Dessa forma, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional de 5 anos previsto no Art. 27 do CDC e tendo o contrato discutido nos autos sido excluído em 2021, a prescrição se daria em 2026, devendo, portanto, ser reformada a sentença a quo.

Ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE  PROVIMENTO para afastar a decretação de prescrição feita pelo magistrado a quo e determinar o retorno dos autos ao respectivo juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 



Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-33.2024.8.18.0059 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800565-33.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA PEREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

09/01/2025