
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0800774-43.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., SIZENANDO DA SILVA
APELADO: SIZENANDO DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à 1ª Apelada.
2. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
3. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
4. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento do Banco, devendo a Sentença ser reformada nesse ponto.
5. 1ª Apelação improvida. 2ª Apelação provida.
Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (1º Apelante) e por SIZENANDO DA SILVA (2º Apelante), contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na sentença, o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados pela 1ª Apelada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do débito atinente ao contrato discutido nos autos e condenando o 1º Apelante a devolver em dobro os valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000 (dois mil reais) a título de danos morais.
1º Apelação – BANCO BRADESCO S/A (ID. 19461308): requer, em suma, a modificação por completo da sentença do juízo a quo.
2ª Apelação – SIZENANDO DA SILVA (ID. 19461313): requer, em síntese, que seja reformada a Sentença recorrida, para majorar a condenação em danos morais.
Contrarrazões – SIZENANDO DA SILVA (ID. 19461314): o 1ª Apelado pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco e consequente manutenção da sentença atacada.
Contrarrazões – BANCO BRADESCO S/A (ID. 19461318): requer que seja negado provimento à 2ª Apelação.
Na decisão de ID 19462513, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à 1ª Apelada.
Sendo assim, como alegado pelo 2ª Apelante, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
Se não, veja-se o teor da Súmula nº 18 do TJ/PI, que assim dispõe:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento do Banco, devendo a Sentença ser reformada nesse ponto.
Considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, o qual possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação. In litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO AMBOS OS RECURSOS para:
a) NEGAR PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO, e;
b) DAR PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO para majorar para R$ 5.000 (cinco mil reais) a condenação em danos morais.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono do 1º Apelado para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0800774-43.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuSIZENANDO DA SILVA
Publicação09/01/2025