Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801965-57.2021.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira alegando omissões no acórdão que reconheceu a ilegitimidade de descontos realizados em benefício previdenciário de consumidora, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação da repetição em dobro diante do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ;(ii) verificar se houve omissão quanto à análise de suposta prova de liberação de valores pela instituição financeira e à possibilidade de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O embargante não aponta efetiva omissão, mas busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração. Quanto à repetição em dobro, o acórdão embargado considerou a modulação do EAREsp 676.608/RS, destacando que, embora parte das cobranças tenha ocorrido antes de 30/03/2021, a má-fé da instituição financeira foi demonstrada, legitimando a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Em relação à alegada prova de liberação de valores, o acórdão foi claro ao afirmar que o embargante não apresentou comprovação válida da entrega de numerário à parte autora, sendo inviável cogitar compensação de valores. É vedado o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matérias já decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A repetição de indébito em dobro é cabível quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, mesmo para cobranças efetuadas antes de 30/03/2021, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42; STJ, EAREsp 676.608/RS. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a outros precedentes no voto. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801965-57.2021.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801965-57.2021.8.18.0069

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA

EMBARGADO: TERMISTO EGLESTON DE SOUSA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira alegando omissões no acórdão que reconheceu a ilegitimidade de descontos realizados em benefício previdenciário de consumidora, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação da repetição em dobro diante do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ;
    (ii) verificar se houve omissão quanto à análise de suposta prova de liberação de valores pela instituição financeira e à possibilidade de compensação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. O embargante não aponta efetiva omissão, mas busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração.
  3. Quanto à repetição em dobro, o acórdão embargado considerou a modulação do EAREsp 676.608/RS, destacando que, embora parte das cobranças tenha ocorrido antes de 30/03/2021, a má-fé da instituição financeira foi demonstrada, legitimando a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
  4. Em relação à alegada prova de liberação de valores, o acórdão foi claro ao afirmar que o embargante não apresentou comprovação válida da entrega de numerário à parte autora, sendo inviável cogitar compensação de valores.
  5. É vedado o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matérias já decididas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
  2. A repetição de indébito em dobro é cabível quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, mesmo para cobranças efetuadas antes de 30/03/2021, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42; STJ, EAREsp 676.608/RS.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a outros precedentes no voto.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801965-57.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: TERMISTO EGLESTON DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO proposta por TEMISTO EGLESTON DE SOUSA, apelante

Em seus aclaratórios o embargante sustenta que, considerando o fundamento no qual se amparou o acórdão, e com base no EAREsp nº 676.608/RS, impositivo seria que houvesse expresso pronunciamento sobre a modulação dos efeitos da devolução na forma dobrada, deve se operar apenas a partir da publicação do precedente invocado na Sentença, qual seja, 30/03/21.

Alega, ainda que houve omissão no acordão quanto a necessária compensação entre os valores disponibilizados ao embargado/apelante e a condenação, bem como análise da prova juntada que demonstra a aludida transferência financeira. 

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados. 

Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.

É o que basta relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL PARA JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou sobre argumento de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor.

Ocorre que, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito. (...).”

 

            Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro.

             Além disso, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado nesse aspecto, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

Por fim, aduz que o acordão não tratou da prova juntada que supostamente demonstraria que houve entrega de numerário ao embargado, bem como sobre compensação de valores, contudo o julgado fora explicito em afirmar que o banco embargante não demonstrou o depósito na conta do requerido, o que impossibilita perquirir sobre compensação. 

Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. A instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara foi produzido unilateralmente, destituído de autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente...”

Ou seja, nesse ponto, igualmente, o que pretende o embargante é rediscutir a matéria.

Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido. 

 

 

III. DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência do vício apontado.

 

É como voto.

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0801965-57.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TERMISTO EGLESTON DE SOUSA

Publicação

19/03/2025