Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800053-70.2021.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira alegando omissões no acórdão que reconheceu a ilegitimidade de descontos realizados em benefício previdenciário de consumidora, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação da repetição em dobro diante do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise de suposta prova de liberação de valores pela instituição financeira e à possibilidade de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O embargante não aponta efetiva omissão, mas busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração. Quanto à repetição em dobro, o acórdão embargado considerou a modulação do EAREsp 676.608/RS, destacando que, embora parte das cobranças tenha ocorrido antes de 30/03/2021, a má-fé da instituição financeira foi demonstrada, legitimando a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. Em relação à alegada prova de liberação de valores, o acórdão foi claro ao afirmar que o embargante não apresentou comprovação válida da entrega de numerário à parte autora, sendo inviável cogitar compensação de valores. É vedado o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matérias já decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A repetição de indébito em dobro é cabível quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, mesmo para cobranças efetuadas antes de 30/03/2021, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42; STJ, EAREsp 676.608/RS. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a outros precedentes no voto. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800053-70.2021.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800053-70.2021.8.18.0054

EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

EMBARGADO: FRANCISCA DO ROSARIO BISPO, BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira alegando omissões no acórdão que reconheceu a ilegitimidade de descontos realizados em benefício previdenciário de consumidora, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação da repetição em dobro diante do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ;
    (ii) verificar se houve omissão quanto à análise de suposta prova de liberação de valores pela instituição financeira e à possibilidade de compensação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. O embargante não aponta efetiva omissão, mas busca rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração.
  3. Quanto à repetição em dobro, o acórdão embargado considerou a modulação do EAREsp 676.608/RS, destacando que, embora parte das cobranças tenha ocorrido antes de 30/03/2021, a má-fé da instituição financeira foi demonstrada, legitimando a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
  4. Em relação à alegada prova de liberação de valores, o acórdão foi claro ao afirmar que o embargante não apresentou comprovação válida da entrega de numerário à parte autora, sendo inviável cogitar compensação de valores.
  5. É vedado o uso dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matérias já decididas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, salvo nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
  2. A repetição de indébito em dobro é cabível quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, mesmo para cobranças efetuadas antes de 30/03/2021, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42; STJ, EAREsp 676.608/RS.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a outros precedentes no voto.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800053-70.2021.8.18.0054
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DO ROSARIO BISPO 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento recurso de apelação interposto em face de sentença proferida no bojo de AÇÃO proposta por FRANCISCA DO ROSÁRIO BISPO, embargada

Em seus aclaratórios o embargante sustenta omissão quanto a apreciação da prova por ele juntada que demonstraria o envio do suposto numerário contratado para a conta da autora, omissão quanto ao pedido de compensação e omissão quanto a má-fé que justifique o arbitramento de restituição em dobro do descontado da conta da embargada, nos moldes da tese firmada pelo STJ.

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados.  

Regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte.

É o que basta relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL PARA JULGAMENTO.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Aduz o banco embargante, inicialmente, que ocorreu erro na aplicação de condenação a título de danos morais, sem contudo trazer o recorrente qualquer fundamento, senão a tentativa de rediscutir o presente tema pela via obliqua dos embargos de declaração, razão pela qual o presente recurso deve ser julgado improvido.

Isso porque, o recorrente alega que houve omissão quanto à repetição em dobro, haja vista que não fora observado o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 676.608/RS.

Ocorre que, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada.

No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. 

Nada obstante, nos termos do acórdão, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, como restou demonstrada a má-fé, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC.

Nesse ponto, assim restou consignado no acordão embargado:

 

“Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.”

 

Dessa maneira, conclui-se que o Embargante só intenciona, também nesse argumento, por meio do presente recurso, a rediscussão de mérito, no entanto, como fartamente sabido, não se admite tal ensejo em sede de Embargos de Declaração. 

Prossegue afirmando que o acordão é igualmente omisso quanto a prova que juntou e que demonstraria que teria liberado o dinheiro supostamente contrato entre as partes e a necessária compensação entre o suposto valor disponibilizado para o embargado e a condenação que lhe fora imposta.

Entretanto, o julgado fora explicito em afirmar que o banco embargante não demonstrou a contento que de fato teria disponibilizado tal numerário, não havendo omissão quanto a análise do que ele entende como prova, e também o que impossibilita perquirir sobre compensação:  

Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à apelante. A instituição financeira apelada não trouxe aos autos documento apto a comprovar a ocorrência de depósito em conta bancária da apelante, ou mesmo pagamento mediante recibo, sendo que o documento que juntara foi produzido unilateralmente, destituído de autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente..”

Ou seja, o acordão não fora omisso como tenta fazer crer o recorrente, não havendo que se falar em compensação de valores em virtude da ausência de demonstração válida de que algum valor fora de fato disponibilizado ao consumidor.

Mais uma vez, o que pretende o embargante, nesse aspecto, é rediscutir a matéria.

Diante disso, é valido ressaltar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero sucedâneo recursal, objetivando a reforma da decisão embargada. Para tanto, deve o embargante manejar o remédio processual pertinente, devendo estes serem desprovidos.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO EMBARGANTE, mantendo-se o acórdão recorrido.

 

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0800053-70.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

FRANCISCA DO ROSARIO BISPO

Publicação

19/03/2025