TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758038-49.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO FORO DA AÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso interposto contra decisão de primeiro grau que, ao constatar que a parte autora possui domicílio em município diverso daquele em que foi ajuizada a ação, declinou de ofício a competência, reconhecendo a prática abusiva de ajuizamento em juízo aleatório, nos termos do Código de Processo Civil.
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a tramitação da ação no foro escolhido pela parte autora, mesmo sendo diverso de seu domicílio e sem qualquer vínculo com o contrato objeto da demanda, à luz das disposições do Código de Processo Civil.
3. A eleição de foro, para produzir efeitos, deve guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63, §1º, do CPC.
4. O ajuizamento de ação em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o negócio jurídico discutido ou o domicílio das partes, constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício, conforme o art. 63, §5º, do CPC.
5. No caso concreto, constatou-se que a autora possui domicílio no município de Amarante-PI, enquanto a ação foi ajuizada em Teresina-PI, sem qualquer justificativa contratual ou legal que legitime essa escolha de foro.
6. Além disso, eventual cumprimento de obrigação decorrente do contrato deve ocorrer no domicílio da autora, reforçando a inadequação do foro eleito para o processamento da ação.
7. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024 ao CPC reforça a necessidade de que a eleição de foro observe os requisitos de pertinência, sob pena de violação das normas processuais.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A eleição de foro somente é válida se guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, nos termos do art. 63, §1º, do CPC.
2. O ajuizamento de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, que autoriza a declinação de competência de ofício, conforme o art. 63, §5º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, §§ 1º e 5º; CPC, art. 342; CPC, art. 933; Lei nº 14.879/2024.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no voto.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758038-49.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARGARIDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARGARIDA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº 0817599-11.2020.8.18.0140 , em que contende com BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
A decisão recorrida reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito para a Comarca de AMARANTE.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu recebimento, com a suspensão liminar da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, por seu provimento, a fim de desconstituir o decisum.
Devidamente intimado o Banco requerido quedou-se inerte.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É o que basta relatar. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Constatada a tempestividade, em conformidade com o art. 1.003 do CPC, e dispensada a exigência de preparo em razão da gratuidade de justiça, verifico que as razões recursais enfrentam os fundamentos da decisão recorrida. Assim, reconheço o cabimento do recurso, admitindo-o para apreciação do mérito, ressalvadas eventuais ocorrências de fato ou direito superveniente, nos termos dos arts. 342 e 933 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua inicial, declara ser residente no município de Amarante-PI.
Ademais, não há notícias de que o contrato objeto da ação tenha sido celebrado em agência localizada na cidade de Teresina-PI, de forma a atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, tampouco que o foro desta cidade tenha sido eleito contratualmente para resolução de eventuais litígios relacionados ao contrato.
Por fim, caso a demanda venha a ser julgada procedente, a obrigação deverá ser cumprida no domicílio da autora, que não se encontra na cidade de Teresina-PI.
Desse modo, não há justificativa para que a ação tramite na referida comarca.
Cabe destacar que o Código de Processo Civil, com a alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, prevê que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Ainda, o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício, conforme disposto no art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC:
"Art. 63. (...)
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício."
Diante disso, entendo acertada a decisão de piso, que merece ser mantida.
Dispositivo
Pelos fundamentos acima, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão objurgada.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 18/03/2025
0758038-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARGARIDA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2025