TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001783-92.2019.8.18.0031
APELANTE: JEFFERSON DE SOUZA GASPAR
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: saber se há possibilidade de desclassificação da conduta para furto simples; se há ausência de fundamentação idônea na negativação de circunstâncias judiciais e; se deve ser fixado o valor do salário mínimo a título de prestação pecuniária ao tempo do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser excluída a qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal), quando não realizado exame pericial e ausente outros meios de prova.
4. Na primeira fase da dosimetria da pena, havendo fundamentação inidônea, genérica ou abstrata na valoração negativa das circunstâncias judiciais, o redimensionamento da pena-base é medida que se impõe.
5. O valor do salário mínimo fixado a título de prestação pecuniária é o vigente ao tempo do fato.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação provida.
_________
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 1.822.262/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.
TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.203153-4/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 17/04/2024.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Jefferson de Souza Gaspar, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra a sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Conforme a exordial acusatória (Id 15349838 - Págs. 54-56):
“No dia 22 de janeiro de 2019, por volta das 17:30h, o senhor Carlos Henrique da Costa Castelo Branco teve sua residência arrombada pelo denunciado Jeferson da Silva Gaspar que, após danificar a fechadura, subtraiu seus objetos pessoais, celular, dinheiro e outros pertences.
Depreende-se dos autos que a vítima foi informada por populares que o denunciado e uma pessoa conhecida como “Jânio” são acostumados a furtar objetos de residências no bairro Rodoviária. Informa-se, ainda, que câmeras de segurança flagraram o denunciado, em companhia de outro indivíduo não identificado, rondando o imóvel da vítima, bem como há nos autos fotografias do denunciado dentro da residência carregando uma sacola.
Conforme as fotocópias do Termo Circunstanciado de Ocorrência, juntado às fls. 19/39, durante as investigações, o Delegado de Polícia Civil solicitou das empresas de telefonia móvel os dados cadastrais dos clientes que utilizaram o aparelho telefônico de IMEI1: 354147072677074 e IMEI2: 354147072677082. A operadora TIM enviou relatório onde constava que o celular havia sido utilizado por Bismarck Helsinck dos Santos Sousa e Luis Heliomar Neris.
O aparelho celular furtado, então, foi encontrado na posse de Luis Heliomar Neris que, por sua vez, informou que o mesmo foi emprestado pela senhora Juliana dos Santos Veras e não sabia da origem ilícita do bem.
Em suas declarações Bismarck Helsinck dos Santos Sousa declarou que sua namorada, de nome Juliana, era proprietária do “Espetinho Bom Sabor” e que, há alguns meses, um homem consumiu várias cervejas e alimento e, não tendo dinheiro para quitar o débito, deixou um aparelho celular Motorola Moto Xplay, cor branca, “penhorado”, dizendo que voltaria para resgatar o objeto. Contudo, o homem nunca retornou e a sua namorada começou a fazer uso do celular utilizando um chip que lhe pertencia (86 99933-0178). Declarou que nunca fez uso do aparelho e que sua namorada emprestou o bem a um terceiro.
Juliana dos Santos Veras prestou depoimento aduzindo que, por volta do mês de janeiro, uma pessoa desconhecida consumiu várias bebidas em seu estabelecimento de nome “Bom Sabor” e, afirmando que não tinha dinheiro, deixou seu aparelho de marca Motorola Xplay, IMEI1: 354147072677074 e IMEI2: 354147072677082 como garantia de posterior pagamento. Entretanto, o desconhecido jamais retornou. Então, começou a fazer uso do aparelho celular utilizando o chip de seu namorado Bismarck e, posteriormente, emprestou-o para Heliomar. Negou ter conhecimento da origem ilícita do telefone móvel.
(…).”
A denúncia foi recebida e, após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença (Id 15349999), em que a magistrada julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Jeferson da Silva Gaspar, de alcunha “Dão”, nas penas do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de (03) três anos, (02) dois meses e (03) três dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto.
Irresignada com a sentença, a defesa interpôs Apelação Criminal (Id 15350004) alegando que deve ser reconhecida a ausência de prova para atestar a materialidade contida na qualificadora imputada ao acusado (laudo pericial) e que esta seja excluída, havendo a desclassificação da conduta do agente para furto simples (artigo 155, caput, do Código de Penal). Alega, ainda, que deve haver a reforma da dosimetria, excluindo-se a negativação das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e consequências). Acrescenta que multa foi aplicada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento, todavia, o correto seria com base na época do fato. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a pena nos termos pretendidos.
As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público (Id 15350010), em que requereu o conhecimento e parcial provimento do recurso da defesa, a fim de que sejam neutralizados os vetores relativos à culpabilidade, conduta social e consequências do crime, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, reformando-se a sentença para excluir a negativação da culpabilidade, conduta social, e consequências do crime, mantendo na íntegra os demais termos da sentença (Id 18574725).
É o breve relatório. Decido.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO MÉRITO
Do afastamento da qualificadora
Pugna a defesa pelo afastamento da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), por entender que não restou efetivamente demonstrada, através de prova pericial, a existência de violência a obstáculo que dificultasse a subtração do objeto furtado. Assiste-lhe razão.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, entende que a mencionada qualificadora somente pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, haja vista que, por ser infração que deixa vestígio, podendo ser substituído o laudo por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou se as circunstâncias do delito não permitirem a confecção do laudo pericial, o que não é a hipótese dos autos.
Neste caso, não foi realizado exame pericial, direto ou indireto e as declarações da vítima Carlos Henrique da Costa Castelo Branco, assim como os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo sequer mencionaram a ocorrência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, sendo imperiosa sua exclusão.
Restando dúvidas acerca da qualificadora imputada, a sua exclusão é medida que se impõe em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Deve ser excluída a qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal), quando não realizado exame pericial e ausente outros meios de prova.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DIRETA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PREJUDICIALIDADE CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO NA VALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO QUE SE IMPÕE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. DECISÃO RECONSIDERADA. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal.
2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se esses tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso.
3. A exasperação da pena-base, conforme apresentado pelo Tribunal mineiro, carece de fundamento apto a justificar o desvalor do vetor judicial das circunstâncias do crime.
4. A Procuradoria-Geral da República dispôs que se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu, a prova testemunhal, a confissão do acusado e o exame indireto não suprem a sua ausência, sendo, portanto, incabível a aplicação da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal à espécie, impondo-se, por conseguinte, a exclusão do acréscimo da referida majorante.
5. Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada para, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar provimento ao recurso especial no sentido de afastar a valoração negativa do vetor judicial das circunstâncias do crime, redimensionando as reprimendas dos agravantes. Ficam mantidas as demais determinações do combatido aresto.
(AgRg no REsp n. 1.822.262/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019). [Grifo nosso].
Nesse mesmo sentido:
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME QUE DEIXA VESTIGIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
1. Exclui-se a qualificadora do rompimento de obstáculo se o réu nega a prática da conduta e não foi realizada perícia no local do crime, que deixou vestígios, nem restou demonstrada a impossibilidade de sua realização, devendo ser o crime desclassificado para furto simples tentado.
2. Recurso conhecido e provido.
(TJDFT - Acórdão 1074410, 20160710077213APR, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/02/2018, publicado no DJe: 21/02/2018). [Grifo nosso].
FURTO QUALIFICADO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE MOTIVO PARA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - RECURSO PROVIDO. I. Cogente o decote da qualificadora relativa à escalada diante da inexistência de laudo pericial hábil a demonstrar a ocorrência da mencionada circunstância ou de justificativa para a não produção desta prova, tampouco de informações acerca da impossibilidade de elaboração da perícia. II. Recurso provido, contra o parecer.
(TJMS. Apelação Criminal n. 0001750-65.2022.8.12.0031, Caarapó, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 23/02/2024, p: 27/02/2024). [Grifo nosso].
Portanto, a qualificadora do crime de furto deve ser afastada, desclassificando-se a conduta do réu para furto simples.
Da reforma da primeira fase da dosimetria
Requer a defesa a reforma da primeira fase da dosimetria para que seja afastada a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime. Novamente, assiste-lhe razão.
Na primeira fase da dosimetria, a juíza sentenciante considerou a culpabilidade desfavorável ao acusado utilizando o seguinte fundamento:
“1ª FASE: Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que não hesitou em cometer um crime contra o patrimônio na companhia de um comparsa em uma residência que sabia não ter ninguém, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6”.
A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de maior ou menor reprovabilidade da conduta do acusado. No caso vertente, constata-se haver fundamentação genérica para negativação da vetorial, limitando-se a magistrada a dizer que era exigível conduta diversa ao acusado, deixando de demonstrar elementos que extrapolam a figura do tipo penal.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA - DESCABIMENTO - LAUDO PERICIAL INEQUÍVOCO - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - VETORIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE - VIABILIDADE - REGIME PRISIONAL FECHADO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a manutenção da condenação do recorrente é medida de rigor.
- Impossível o decote das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, quando presentes nos autos provas inequívocas atestando a sua incidência.
- Na primeira fase da dosimetria da pena, havendo fundamentação inidônea, genérica e abstrata, na valoração negativa da vetorial da culpabilidade, o redimensionamento das penas-base é medida de rigor.
- O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, e art. 59, ambos do Código Penal, porquanto além de reincidente, tem o apelante circunstâncias judiciais desfavoráveis, não incidindo, por isso, o entendimento consagrado na Súmula 269, do STJ.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.283715-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024). [Grifo nosso].
Portanto, elementos inerentes ao próprio tipo penal e considerações genéricas não constituem fundamentação idônea a macular a culpabilidade, de modo que, no caso, deve ser considerada neutra.
Quanto à conduta social, verifica-se que a negativação não está fundamentada de forma idônea. Nesse ponto, a juíza de primeiro grau assim fundamentou:
“Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, e na sua idade deveria está estudando ou trabalhando, sequer compareceu em juízo embora devidamente intimado, assim elevo a pena em 1\6”.
Da análise dos fundamentos acima colacionados, constata-se que a valoração negativa da conduta social em razão de o réu não trabalhar ou estudar ou, ainda, fazer uso de drogas, não se apresenta devidamente fundamentada, nos termos da jurisprudência pátria, como se vê abaixo:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO SIMPLES. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA PRESENCIAL. RELEVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO PROVIDO. DOSIMETRIA - CONDUTA SOCIAL - ANÁLISE GENÉRICA - ILAÇÕES DO JULGADOR - EFEITOS OBSTADOS PARA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE - REDIMENSIONAMENTO. - Demonstradas a materialidade e autoria delitivas, mormente pela palavra da vítima e das testemunhas ouvidas, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a condenação do agente é medida que se impõe. - A exasperação das penas-base com fulcro na censura do referencial da conduta social exige elementos concretos; o fato de condenado não estudar nem ter emprego não pode, por si só, apontar que sua conduta social seja negativa (precedente STJ). V. V: - Devem ser reanalisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, se estas foram, equivocadamente, analisadas de forma desfavorável ao acusado. - Diante da ausência de previsão legal, o quantum de aumento e diminuição da pena pela incidência de agravantes e atenuantes fica ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e individualização da pena. Reconhecidas duas circunstâncias agravantes, deve o aumento ser procedido em patamar maior que o usual.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0479.17.004588-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020). [Grifo nosso].
Portanto, no caso, a justificativa de que o réu deveria ter conduta social diversa da conduta criminosa praticada, por si só, não é apta e suficiente para demonstrar o comportamento inadequado do apelante na sociedade, razão pela qual o decote da valoração negativa desta vetorial é necessária.
No que concerne às consequências do crime, de igual modo, a fundamentação da negativação apresentada na sentença não se mostra idônea para exasperar a pena-base, por se confundir com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal, conforme se depreende do seguinte trecho:
“As consequências foram graves já que a res furtiva nunca foi devolvida e ainda houve dano ao patrimônio do acusado, aumento em mais 1\6”.
Sendo assim, a negativação da referida circunstância judicial deve ser afastada.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação por roubo majorado tentado e furto qualificado se demonstradas a materialidade e autoria delitivas, inclusive pelo interrogatório do réu, não sobrando espaço ao pleito absolutório. 2. O prejuízo causado pela não restituição dos bens subtraídos é consequência comum ao crime de furto, não servindo para a valoração negativa da referida circunstância judicial. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-GO - Apelação Criminal: XXXXX20188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). [Grifo nosso].
Portanto, na primeira fase da dosimetria da pena, havendo fundamentação inidônea, genérica ou abstrata na valoração negativa das circunstâncias judiciais, o redimensionamento da pena-base é medida que se impõe.
Da pena de multa aplicada
Alega a defesa que multa foi aplicada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento, todavia, o correto seria com base na época do fato. Com razão.
De fato, o valor do salário mínimo fixado a título de prestação pecuniária é o vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA DEMONSTRADA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA PENA DE MULTA PARA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO - CABIMENTO - MODIFICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - NECESSIDADE - SÚMULA N° 171, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, não há que se falar em desclassificação para o uso de entorpecentes, sendo imperiosa a manutenção da condenação firmada em primeira instância. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. Nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, o valor do dia-multa será fixado com base no salário mínimo vigente ao tempo do fato, não ao tempo do pagamento da pena de multa. "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa" (Súmula nº 171 do colendo Superior Tribunal de Justiça).
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.203153-4/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 17/04/2024). [Grifo nosso].
Da nova dosimetria
Considerando a desclassificação do furto qualificado para furto simples, que prevê pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, a pena-base, ante a ausência de circunstancias judiciais desfavoráveis fica estabelecida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multas.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas. E, na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Dispositivo
Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa, para desclassificar a conduta para furto simples e fixar a pena-base no mínimo legal, estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau nos demais termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001783-92.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJEFFERSON DE SOUZA GASPAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025