TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000789-95.2018.8.18.0032
APELANTE: GERSON ALVES DE LIMA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REFORMA DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: saber se a sentença merece ser reformada para: aplicação da pena-base no mínimo legal; para adequação da pena de multa e; para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação genérica não autoriza a manutenção da circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao agente. Tal circunstância não pode ser considerada em desfavor do apelante, considerando-se que a reprovabilidade já é ínsita na norma.
4. A fundamentação da negativação das consequências do crime não se mostra idônea para exasperar a pena-base por ser genérica e se confundir com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal.
5. In casu, a juíza sentenciante utilizou fundamentação genérica a respeito da aplicação da causa especial de diminuição da pena, sem apontar elementos concretos, citando apenas a quantia de dinheiro em cédulas de diversos valores e a droga como demonstrativo de que o réu conhece as práticas da traficância.
6. Dessa forma, forçoso reconhecer a ausência de qualquer prova no sentido de que o apelante se dedica as atividades criminosas ou de que faça do tráfico de drogas o seu meio de vida, sendo primário e sem antecedentes. Tráfico privilegiado que deve ser reconhecido.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido.
___________________
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.174715-3/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024.
TJ-MG - Apelação Criminal 1.0433.11.032824-5/004, 2ª Câmara Criminal, Relator Des. Nelson Missias de Morais, julgado em 05/08/2021.
TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL - 0022472-22.2018.8.08.0048 - Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal - Magistrado: HELOISA CARIELLO - Data: 11/Jul/2024.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gerson Alves de Lima, através da Defensoria Pública, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que condenou o réu pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 700 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprido em regime semiaberto.
A denúncia narra que:
“(…) em 30 de junho de 2018, por volta das 22h, no povoado Gaturiano, o acima qualificado foi flagrado em posse de 26 (vinte e seis) cartelas de Nobésio e 07 (sete) trouxinhas de substâncias entorpecentes semelhantes à cocaína, revestidas de papel alumínio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Extrai-se do caderno investigativo, que naquela noite, os policiais militares avistaram GERSON e Lucas Mendes em atitude suspeita e decidiram abordá-los. Realizada a busca pessoal, os agentes encontraram com o denunciado: cartelas do medicamento “Nobésio”, contendo 15 (quinze) comprimidos cada (exceto por duas cartelas faltando um comprimido), a substância entorpecente (cocaína) dividida em trouxas, e a quantia em dinheiro dividida em uma nota de R$10,00 (dez reais), quatro de R$5,00 (cinco reais) e dez de R$2,00 (dois reais). Nada foi encontrado em posse de Lucas Mendes.
Réu confesso, GERSON afirmou que estava vendendo droga. Segundo o acusado, cada trouxinha de cocaína era vendida pelo valor R$ 30,00 (trinta reais) ou R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e a cartela de rebite (Nobésio), com 15 (quinze) comprimidos, por R$ 30,00 (trinta reais). Ressaltou, que no mês de junho de 2018, lucrou cerca de R$ 1.000,00 (um mil reais) com a venda de droga e do medicamento. Intenta justificar sua conduta ao dizer que não tem outro meio para sustentar sua família (fl. 10).”
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (Id 12553737).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (Id 14683747), requerendo a reforma da sentença para que se reconheça o privilégio no crime de tráfico de drogas e, em caso de entendimento diverso, que as vetoriais da culpabilidade e consequências do crime sejam valoradas de maneira neutra, bem como seja a pena de multa reduzia o mais próximo do mínimo legal.
Em contrarrazões (Id 15961883), o Ministério Público pugna pelo improvimento total do apelo, devendo a r. sentença ser mantida em todos os termos em que foi proferida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, devendo ser mantida em sua integralidade a sentença combatida (Id 18874722).
É o relatório. Decido.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Da causa especial de diminuição de pena (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06)
Requer o apelante a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Nesse ponto, a juíza sentenciante utilizou o seguinte fundamento (Id 12553737 - Pág. 5):
“Não entendo cabível a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, uma vez que em que pese o agente ser primário, não se pode presumir que não se dedique a atividade criminosa, pois, pela forma como o crime foi praticado e a distribuição da quantia de dinheiro em cédulas de diversos valores e da droga, revelam existir elementos capazes de demonstrar que não é desconhecedor das práticas que envolvem o tráfico de drogas, bem como dos meios capazes de dificultar as investigações e consequente imputação da responsabilidade penal”.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.
In casu, a juíza sentenciante utilizou fundamentação genérica a respeito da aplicação da referida minorante, sem apontar elementos concretos, citando apenas a quantia de dinheiro em cédulas de diversos valores e a droga como demonstrativo de que o réu conhece as práticas da traficância.
Não se trata de faculdade, mas, sim, de um dever proveniente do próprio texto legal, que faz nascer para o acusado um direito público subjetivo com relação à concessão do benefício. Dessa forma, forçoso reconhecer a ausência de qualquer prova no sentido de que o apelante se dedica a atividades criminosas ou de que faça do tráfico de drogas o seu meio de vida, sendo primário e sem antecedentes.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FINALIDADE MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA EVIDENCIADA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - CERTIDÃO DE ATOS INFRACIONAIS COM APURAÇÕES SEM CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS EM ANÁLISE E EXTINTAS PELA REMISSÃO - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. - Comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas do artigo 33 da Lei 11.343/06 e que a droga tinha finalidade mercantil, notadamente pela prova oral colhida, é inviável a absolvição pela insuficiência probatória. - Preenchidos os requisitos legais do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, já que se trata de acusado primário e com bons antecedentes, inexistindo nos autos prova de que ele se dedicava a atividade criminosa ou integrava organização criminosa, o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado é medida de rigor. - Apurações de atos infracionais sem contemporaneidade com os fatos em análise e que foram extintas pela remissão não justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. - Sendo o réu primário e fixada a pena final em "quantum" inferior a quatro anos, além da apreensão de pequena quantidade de droga, é possível a concessão do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §2º, "c" e art. 44, ambos do CP c/c art. 42, da Lei nº 11.343/06.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.174715-3/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 09/10/2024). [Grifo nosso].
Assim, verifica-se que o apelante faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, merecendo reforma a sentença nesse ponto.
Da reforma da dosimetria
Pugna a defesa pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, a fim de afastar a negativação da culpabilidade e consequências do crime, por ausência de fundamentação idônea.
Na sentença, a juíza de primeiro grau negativou a culpabilidade (CP, art. 59) utilizando o seguinte fundamento:
“1. O acusado agiu com grau de culpabilidade máxima à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a responsabilidade do agente”.
A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de maior ou menor reprovabilidade da conduta do acusado. Ocorre que a fundamentação genérica não autoriza a manutenção da circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao agente.
Tal circunstância deve ser analisada de forma negativa quando não forem inerentes ao tipo penal que o tornam mais reprovável. Para isso, deve-se examinar o modo de agir do acusado durante a execução da prática delitiva, para verificar se extrapolou a conduta descrita no tipo.
Neste caso, a juíza sentenciante justificou de forma genérica a desvaloração da culpabilidade, sob fundamento de que a “atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever” demonstram a responsabilidade do acusado deve ser exasperado.
Nesses termos, tal circunstância não pode ser considerada em desfavor do apelante, considerando-se que a reprovabilidade já é ínsita na norma. Assim, deve ser considerada como neutra.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO EQUIVOCADA DOS VETORES CONSISTENTES NA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A PERMITIR A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REAVALIAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MONTANTE DE PENA-BASE ELEITO. TENTATIVA. FRAÇÃO CORRETA A SER APLICADA. ''ITER CRIMINIS'' PERCORRIDO LONGE DO FIM ALMEJADO. PENA REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB FAVORÁVEIS. RÉU NÃO REINCIDENTE. ABERTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §2º, LETRA ''C'', E §3º, TODOS DO ART. 33 DO CPB E ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 719 DO STF. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. MEDIDA JÁ DEFERIDA. NADA A PROVER. 1º RECURSO DESPROVIDO E 2º RECURSO PROVIDO EM PARTE. - No processo de individualização da pena cabe ao juiz fixar a justa e adequada sanção penal com base em elementos concretos extraídos dos autos. - A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto na parte da fixação da pena não autoriza a manutenção da circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao agente. - A culpabilidade, como juízo de reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, apenas deve ser considerada negativa nos casos em que o acusado perpetrar o delito com dinâmica que extrapola à normalidade. - (...)." (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0433.11.032824-5/004, 2ª Câmara Criminal, Relator Des. Nelson Missias de Morais, julgado em 05/08/2021). [Grifo nosso].
Quanto às consequências do crime, de igual modo, a fundamentação da negativação apresentada na sentença não se mostra idônea para exasperar a pena-base por ser genérica e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal, conforme se depreende do seguinte trecho (Id 12553737 - Pág. 6):
“As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico”.
Sendo assim, a negativação da referida circunstância judicial deve ser afastada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA Lei 11.343/06 – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 12 DA LEI 10.826 - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONTEÚDO PROBATÓRIO COESO – DOSIMETRIA – DESVALORAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – AFASTAMENTO – DESVALORAÇÃO DO VETOR MOTIVO – LUCRO FÁCIL – INERENTE AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – AFASTAMENTO – PENAS REDIMENSIONAMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossibilidade de absolvição por ausência de provas, ante a presença de depoimentos prestados por policiais, que tem valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos. 2. É cediço que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, de forma que não é necessário que o sentenciado seja flagrado comercializando os entorpecentes. Basta, pois, a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal misto alternativo. Precedentes. 3. Ao examinar a hipótese em apreço, as circunstâncias e a quantidade de drogas apreendidas deixam claro a conduta delitiva nos moldes do Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, restando evidente que o apelante praticou as condutas de preparar, de trazer consigo e de entregar a consumo a consumo ou oferecer drogas a terceiro, ainda que gratuitamente. 4. É inidônea a desvaloração do modulador consequências do crime, arregimentada no fato de que a disseminação de droga é perniciosa à sociedade, visto que, na esteira do posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania, tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal. Precedentes STJ e TJES. 5. A intenção de lucro fácil é elemento inerente ao delito de tráfico de drogas, não autorizando a negativação dos motivos do crime. Precedentes STJ. 6. Pena final concretizada, na forma do art. 69 do CP, em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, além de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. 7. Reincidência que justifica a manutenção do regime inicial fechado. 8. Recuso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL - 0022472-22.2018.8.08.0048 - Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal - Magistrado: HELOISA CARIELLO - Data: 11/Jul/2024). [Grifo nosso].
Da redução da pena de multa
Por fim, pugna a defesa pela redução da pena de multa, tendo em vista que há necessidade desta reprimenda guardar adequação à pena corporal imposta. No entanto, considerando a necessária reforma da dosimetria, consequentemente, a pena de multa será reduzida de forma proporcional.
Da nova dosimetria
Diante do exposto, passo a realizar nova dosimetria da pena para o delito de tráfico de drogas.
Na primeira fase, em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não havendo circunstâncias agravantes, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porém, com fundamento na Súmula 231 do STJ, segundo a qual a reprimenda não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, não incidem causas de aumento. Porém, considerando que o apelante faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), reduzo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Dispositivo
Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo incólume a sentença recorrida nos demais termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000789-95.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorGERSON ALVES DE LIMA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/02/2025