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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0845837-69.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO NERIS RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO NERIS RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual o juízo julgou extinto o processo, com resolução do mérito, tendo em vista não ter nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais ou restituição em dobro.
Em suas razões (ID. 21471908), a parte Apelante pugna, em síntese, a reforma da decisão a quo, em razão da inexistência dos requisitos autorizadores da multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID. 21471913).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se, a combater uma condenação em multa por litigância de má-fé, sendo esta uma condenação que não existe em qualquer lugar na sentença recorrida, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:
TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Teresina, 08 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0845837-69.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO NERIS RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/01/2025