Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0801163-22.2021.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES PARA O CONSELHO TUTELAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA. DEVER DO MUNICÍPIO DE CONVOCAR SUPLENTES PARA GARANTIR O PLENO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Elesbão Veloso e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A sentença determinou a convocação imediata de suplentes para o Conselho Tutelar nos casos de afastamentos, licenças, férias ou vacâncias dos titulares, a fim de garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo órgão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o CMDCA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar se o município de Elesbão Veloso tem o dever de convocar imediatamente os suplentes para o Conselho Tutelar nas hipóteses de afastamento dos titulares, especialmente à luz das restrições orçamentárias impostas pela LC nº 173/2020, durante a pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR O CMDCA, enquanto órgão público vinculado ao Poder Executivo Municipal, não possui personalidade jurídica própria, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. A responsabilidade pela convocação de suplentes é exclusiva do município, conforme previsto no art. 132 do ECA e no art. 16 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA. O município tem o dever legal de garantir o pleno funcionamento do Conselho Tutelar, preservando o número mínimo de cinco membros, conforme estipulado pelo art. 132 do ECA, mediante a convocação imediata de suplentes nas hipóteses de afastamentos, licenças, férias ou vacâncias dos titulares. As restrições orçamentárias decorrentes da pandemia (LC nº 173/2020) não exoneram o município de cumprir tal obrigação, uma vez que a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, previstas no art. 227 da CF/1988, prevalecem sobre as limitações de ordem financeira. Precedentes jurisprudenciais confirmam a obrigatoriedade de convocação de suplentes para garantir a continuidade das atividades do Conselho Tutelar, em conformidade com o ECA e normas correlatas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do CMDCA e extinguir o feito em relação a este, sem resolução do mérito. Mantida a sentença quanto à obrigação do município de Elesbão Veloso de convocar os suplentes para o Conselho Tutelar, nos termos do comando judicial de primeiro grau. Teses de julgamento: O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por não possuir personalidade jurídica própria, não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial. O município tem o dever legal e imediato de convocar suplentes do Conselho Tutelar nas hipóteses de afastamentos, licenças, férias ou vacâncias dos titulares, a fim de assegurar o pleno funcionamento do órgão. O estado de calamidade pública ou restrições orçamentárias não exime o município de cumprir as normas que garantem a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 131 e 132; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 170/2014 do CONANDA, art. 16; LC nº 173/2020. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 70041977182, Rel. Eduardo Delgado, Terceira Câmara Cível, j. 07.07.2011; TJ-AP, AI nº 00013805420108030000, Rel. Des. Mário Gurtyev, j. 25.01.2011; TJ-CE, Remessa Necessária nº 0050080-57.2021.8.06.0076, Rel. Lisete de Sousa Gadelha, j. 21.02.2022; TJ-RN, Remessa Necessária nº 0800552-93.2020.8.20.5143, Rel. Ibanez Monteiro da Silva, j. 16.12.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801163-22.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801163-22.2021.8.18.0049

APELANTE: MUNICIPIO DE ELESBÃO VELOSO PIAUÍ, CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ELESBÃO VELOSO - PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES PARA O CONSELHO TUTELAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA. DEVER DO MUNICÍPIO DE CONVOCAR SUPLENTES PARA GARANTIR O PLENO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Elesbão Veloso e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A sentença determinou a convocação imediata de suplentes para o Conselho Tutelar nos casos de afastamentos, licenças, férias ou vacâncias dos titulares, a fim de garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo órgão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar se o CMDCA possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda;

(ii) analisar se o município de Elesbão Veloso tem o dever de convocar imediatamente os suplentes para o Conselho Tutelar nas hipóteses de afastamento dos titulares, especialmente à luz das restrições orçamentárias impostas pela LC nº 173/2020, durante a pandemia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O CMDCA, enquanto órgão público vinculado ao Poder Executivo Municipal, não possui personalidade jurídica própria, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. A responsabilidade pela convocação de suplentes é exclusiva do município, conforme previsto no art. 132 do ECA e no art. 16 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA.

O município tem o dever legal de garantir o pleno funcionamento do Conselho Tutelar, preservando o número mínimo de cinco membros, conforme estipulado pelo art. 132 do ECA, mediante a convocação imediata de suplentes nas hipóteses de afastamentos, licenças, férias ou vacâncias dos titulares.

As restrições orçamentárias decorrentes da pandemia (LC nº 173/2020) não exoneram o município de cumprir tal obrigação, uma vez que a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, previstas no art. 227 da CF/1988, prevalecem sobre as limitações de ordem financeira.

Precedentes jurisprudenciais confirmam a obrigatoriedade de convocação de suplentes para garantir a continuidade das atividades do Conselho Tutelar, em conformidade com o ECA e normas correlatas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do CMDCA e extinguir o feito em relação a este, sem resolução do mérito. Mantida a sentença quanto à obrigação do município de Elesbão Veloso de convocar os suplentes para o Conselho Tutelar, nos termos do comando judicial de primeiro grau.

Teses de julgamento:

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, por não possuir personalidade jurídica própria, não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial.

O município tem o dever legal e imediato de convocar suplentes do Conselho Tutelar nas hipóteses de afastamentos, licenças, férias ou vacâncias dos titulares, a fim de assegurar o pleno funcionamento do órgão.

O estado de calamidade pública ou restrições orçamentárias não exime o município de cumprir as normas que garantem a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 131 e 132; CPC, art. 485, VI; Resolução nº 170/2014 do CONANDA, art. 16; LC nº 173/2020.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-RS, AI nº 70041977182, Rel. Eduardo Delgado, Terceira Câmara Cível, j. 07.07.2011;

TJ-AP, AI nº 00013805420108030000, Rel. Des. Mário Gurtyev, j. 25.01.2011;

TJ-CE, Remessa Necessária nº 0050080-57.2021.8.06.0076, Rel. Lisete de Sousa Gadelha, j. 21.02.2022;

TJ-RN, Remessa Necessária nº 0800552-93.2020.8.20.5143, Rel. Ibanez Monteiro da Silva, j. 16.12.2021.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO e o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0801163-22.2021.8.18.0049) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ELESBÃO VELOSO/PI) contra o ente público e o órgão municipais, ora apelantes.


Na presente demanda discute-se acerca da necessidade de preservar-se o número mínimo de membros do Conselho Tutelar nas hipóteses de licenças, afastamentos, férias e/ou vacâncias dos cargos pelos seus titulares, com a convocação imediata dos respectivos suplentes. Declinou-se, na exordial, postura omissiva da prefeitura de Elesbão Veloso entre os meses de maio a junho de 2021, oportunidade na qual deixou-se de convocar e dar posse aos suplentes nos casos em destaque, prejudicando o atendimento adequado à população do município.


Em sentença (Id. 19485777), o d. juízo de 1º grau, considerando o disposto nos arts. 131 e 132 do ECA e no art. 16 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA, julgou a ação procedente, nos termos a seguir: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para determinar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Elesbão Veloso, e ao Município de Elesbão Veloso, que: sempre que houver afastamento, licença, ou férias de conselheiro tutelar titular, que convoquem imediatamente, o conselheiro tutelar suplente, de acordo com a ordem de classificação da última eleição para conselheiro tutelar, para atuar enquanto ocorrer vacâncias, férias ou licenças de Conselheiro Tutelar titular adotando as medidas administrativas pertinentes para o caso (nomeação, posse e exercicio do convocado)”. Sem custas/honorários.


Em apelação (Id. 19485785), os recorrentes alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, haja vista não ter personalidade jurídica própria (natureza jurídica de órgão público) e, portanto, não possuir pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, afirmam que não há falar em possível causa ensejadora de ato de improbidade administrativa, além do que não haveria obrigação legal para a nomeação e posse dos suplentes, notadamente porque, à época (2021), encontrava-se o país em estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia, com a limitação de utilização de recursos públicos (LC 173/2020). Pedem, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja o CMDCA afastado da lide; e, ato contínuo, em relação ao município de Elesbão Veloso, seja a ação julgada improcedente.


Em contrarrazões (Id. 19485789), o órgão ministerial aduz que a convocação dos suplentes se constitui como ato vinculado, sendo dever da municipalidade o chamamento dos substitutos legais em casos de afastamentos, férias, licenças e/ou vacâncias, conforme determina a legislação de regência. Requer, portanto, o desprovimento do recurso.


Em parecer (Id. 21599178), o Ministério Público Superior manifestou-se, da mesma forma, pelo desprovimento do apelo.


É o relatório.

 


 

VOTO

 

I. Do juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Da preliminar – Da ilegitimidade passiva do CMDCA

 

No tocante a preliminar suscitada, com razão os apelantes.


O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, apesar de gozar de autonomia relativamente às suas decisões, ostenta a natureza jurídica de órgão público vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal, não possuindo personalidade jurídica própria (art. 132 do ECA). Neste contexto, apenas o município de Elesbão Veloso pode juridicamente figurar no polo passivo da ação em apreço.


Ademais, é do Poder Executivo Municipal a responsabilidade pela convocação dos suplentes nos casos de quaisquer afastamentos, razão pela qual a pertinência subjetiva, no âmbito do polo passivo, recai tão somente sobre o município de Elesbão Veloso (art. 16 da Res. CONANDA 170/2014).


Nesse sentido, eis os julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO PARA CONSELHO TUTELAR DE PORTO ALEGRE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA - carece de legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual os candidatos ao Conselho Tutelar buscam a declaração de nulidade de Resolução relativa ao pleito. Extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Processo extinto sem resolução de mérito.

(TJ-RS - AI: 70041977182 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 07/07/2011, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2011) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL - Eleição dos conselheiros tutelares - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Órgão colegiado vinculado ao ente municipal - Personalidade jurídica própria - Inexistência - Incapacidade de ser parte e de estar em Juízo - Ostentação apenas de personalidade judiciária - Extinção do agravo de ação principal sem resolução do mérito - Art. 267, inc. IV, do CPC - 1) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Macapá, órgão colegiado vinculado a este ente federado, não possui personalidade jurídica e, por isso, não ostenta capacidade de ser parte e de estar em Juízo, para responder por ação anulatória do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar e, consequentemente, para figurar no pólo passivo de agravo de instrumento interposto contra decisão que, naquele feito anulatório, indeferiu pedido de liminar, razões pelas quais, ante a ausência desses pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça, para, com fundamento no art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil, extinguir sem resolução do mérito, tanto este agravo, quanto a própria ação principal - 2) Os órgãos públicos não dotados de personalidade jurídica própria, ostentam apenas a denominada personalidade judiciária, da qual podem se valer, nas defesas de interesses institucionais, apenas por via das ações mandamentais.

(TJ-AP - AI: 00013805420108030000 AP, Relator: Desembargador MÁRIO GURTYEV, Data de Julgamento: 25/01/2011, Tribunal) – grifou-se.


Com efeito, acolho a preliminar, de modo a reconhecer a ilegitimidade passiva do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, afastando-o da lide. Por conseguinte, em relação ao conselho tutelar, julgo o extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VI, do CPC.


III. Mérito

 

Quanto ao mérito, não restam dúvidas acerca da vinculação do Poder Executivo Municipal quanto ao dever de convocar os respectivos suplentes em caso de afastamentos dos seus titulares, de modo a preservar-se o número mínimo de 5 (cinco) membros em plena atividade, de acordo com o disposto no art. 132 do ECA, in verbis:


Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019) – grifou-se.


É o que prescreve o art. 16 da Res. CONANDA 170/2014. Veja-se:


Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal CONVOCARÁ IMEDIATAMENTE o suplente para o preenchimento da vaga. – grifou-se.


Com o mesmo entendimento, colho os precedentes a seguir:


CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR. VACÂNCIA OU AFASTAMENTO DE QUAISQUER DOS MEMBROS TITULARES. CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA. GARANTIA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA. INCIDENTE DOS ARTS. 227 DA CF E 132 DA LEI N. 8.069/1990 C/C OS ARTS. 6º DA RES. N. 170/2014 DO CONANDA E 28 DA LEI MUNICIPAL N. 1.361/2013. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Com o objetivo de garantir a defesa e a proteção integral da criança e do adolescente a Lei n. 8.069/1990, ao dispor sobre a figura do Conselho Tutelar, em seu art. 132, fixou o Conselho Tutelar como um órgão integrante da administração pública em nível municipal, "composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos". 2. Nesse contexto, a Resolução n. 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), estabelece que nos casos de vacância, afastamento para férias regulamentares e licença, devem ser convocados suplentes a fim de manter o pleno funcionamento do Órgão Colegiado. No mesmo sentido é a previsão do art. 28 da Lei n. 1.361/2013 do Município de Farias Brito. 3. Na hipótese em análise, como primeira suplente, a impetrante possui direito líquido e certo de ser convocada nos casos de afastamento provisório ou definitivo de um dos membros titulares do Conselho Tutelar do Município de Farias Brito, para que seja preservado o pleno exercício das atividades do órgão, a fim resguardar os direitos da criança e do adolescente. 4. Remessa necessária conhecida e não provida. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0050080-57.2021.8.06.0076, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2021.

(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00500805720218060076 FariasBrito, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/02/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2022) – grifou-se.


DIREITOS CONSTITUCIONAL, CRIANÇA E ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO PROVISÓRIO DE MEMBRO TITULAR DO CONSELHO TUTELAR DE MARCELINO VIEIRA. CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ART. 16 DA RESOLUÇÃO Nº 170/2014 DO CONANDA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.

(TJ-RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08005529320208205143, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021) – grifou-se.


Logo, não procedem as alegações dos apelantes, primeiro porque irrelevante a discussão acerca da configuração ou não ato de improbidade administrativa – a demanda não diz respeito ao tema; e, segundo, porque o estado de calamidade causado pela pandemia à época declinada na inicial (maio a junho de 2021) não permite concluir que as normas sobre a questão devam ser ignoradas, em evidente prejuízo ao atendimento de crianças e adolescentes e em violação ao disposto no art. 227 da CRFB (princípio da proteção integral e da prioridade absoluta aos direitos das crianças e adolescentes).


Assim, é de ser mantida a ordem exarada pelo comando sentencial em relação ao município de Elesbão Veloso.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, julgando o extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VI, do CPC. Porém, em consonância com o parecer ministerial, resta mantida a sentença, em todos os seus termos, em relação ao município de Elesbão Veloso.


Sem majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na origem.



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0801163-22.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

Municipio de Elesbão Veloso Piauí

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2025