TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761352-03.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCEONIS MORAIS COSTA, MARCIA ADRIANA FONTENELES GADELHA
AGRAVADO: MARIA IVONE SOARES TRAJANO
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BEM IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO REALIZADO PELA CEF. REQUISITOS PRESENTES. Cuida-se de imóvel arrematado em leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal pelos agravantes em 25/09/2017, adquirido através de Contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial. Em conformidade com a Lei n. 9.514/1997, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, no art. 26 preceitua que "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário". Comprovada a consolidação da propriedade, o art. 30 da mesma Lei, assegura ao "adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente. Dessa forma, deve ser mantido na posse do bem os adquirentes de imóvel em regular leilão realizado pela CEF. Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 20598488. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e dou provimento ao recurso para, manter a decisao monocratica acostada no ID 19859988, em seu inteiro teor. O Ministerio Publico Superior, nao tem interesse.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela provisória recursal, aforado por FRANCISCO MARCEONIS MORAIS COSTA e MARCIA ADRIANA FONTENELES GADELHA , regularmente qualificados e representados nestes autos, visando afastar os efeitos da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Imissão de Posse, pelo qual determinou a intimação dos demandantes/apelados, para, no prazo de 30(trinta) dias, desocupar o imóvel voluntariamente, não ocorrendo a desocupação voluntária, defiro o requerimento, para reintegrar os demandados/Apelantes na posse do respectivo imóvel, a ser materializada por competente oficial de justiça com auxílio de força policial.
Alegam nas razões que foi negado aos agravados o direito de domínio sobre o imóvel em litígio pela Justiça Federal, nos autos do processo nº 1002238-42.2017.4.01.4000, pelo qual indeferiu a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel, sob o argumento de inexistir quaisquer irregularidades no procedimento de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal (Sentença Id 1159149250), em anexo.
Aduz que se a decisão atacada produzir seus efeitos, é permitir que os agravados se beneficiem de suposta irregularidade externa, a qual não se comunica com o legítimo direito de arrematantes, sendo a ordem de desocupação do imóvel desproporcional, visto que não cabe ao juízo estadual se imiscuir na “ legalidade ou ilegalidade” do processo de leilão, que há seis anos os recorrentes buscam de serem emitidos na posse o imóvel, que agora estão na iminência de desocupação.
Sustentam que arremataram o imóvel, mediante leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal, sendo legítimos adquirentes de boa-fé do bem. Argumenta que o acórdão que fundamenta o decisum proferido em sede de cumprimento de sentença, padece de legalidade, visto que carece de competência à justiça estadual a análise da legalidade ou não de leilão realizado pela CEF; que não cabe à justiça estadual se pronunciar sobre eventual e aparente irregularidade/ilegalidade inerente ao procedimento do leilão público, o acórdão está eivado de vício por ter incorrido em error in judicando.
Sustentam que o juízo a quo é incompetente para proferir a aludida decisão agravada, ainda que dando cumprimento ao decidido em segundo instância, haja vista que já fora reconhecida pela justiça federal a inexistência da causa de prejudicialidade dos atos expropriatórios e consolidativos arguida pelos agravados, sendo vistoso o conflito de decisões. Relatam que a decisão não observou o direito legítimo dos arrematantes, enquanto adquirentes de boa-fé.
Aduzem está presente os requisitos do art. 300 do CPC, está condicionada à existência de prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 932, inc. II , do CPC).
Requer a concessão do efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão recorrida, para deferir a tutela provisória recursal, determinando que proceda a imediata suspensão da ordem de desocupação do imóvel, bem como determinar que os agravados se abstenham de agir de modo temerário em face dos agravantes e de sua família e, ao final seja dado provimento ao recurso confirmando a tutela deferida, com a suspensão do pedido de cumprimento de sentença.
Agravo Interno (ID 20598488), requer a retratação para revoga a decisão agravada.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É, o relatório.
VOTO
Com as razões deste agravo vieram os documentos necessários, atendendo as exigências refreadas no CPC, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso. O recurso não veio acompanhado do preparo recursal, em face dos agravantes estarem assistidos pela Defensoria Pública.
O recurso de Agravo de Instrumento ora em análise tem como alvo decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Imissão de posse de bem imóvel pela qual, o magistrado a quo, determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos Agravados.
Nos termos da decisão agravada, in caso, restou consignado que:
Em face dessa situação, considerando o requerimento dos demandados/apelantes de ID 59725657 e a fim de cumprir o que foi deliberado no aludido acórdão que anulou a sentença, intimem-se os demandantes/apelados FRANCISCO MACEONIS MORAIS COSTA e MÁRCIA ADRIANA FONTENELES GADÊLHA, pessoalmente, para, no prazo de 30 (trinta dias), desocupar voluntariamente o imóvel localizado na Rua Manoel Gualberto da Costa, Quadra 14, Casa 25, Bairro Vale Quem Tem, nesta capital. Não ocorrendo a desocupação voluntária, defiro o requerimento de ID 32221826, para reintegrar os demandados/apelantes MARIA IVONE SOARES TRAJANO E PAULO DA SILVA VERAS na posse do respectivo imóvel, a ser materializada por competente oficial de justiça com auxílio de força policial, em razão da resistência dos requeridos em deixar o imóvel (art. 360, III, e art. 536, §1 do CPC).
Agora, vejamos o que ficou decidido no processo nº 1002238-42.2017.4.01.4000, que tramitou na 5ª Vara Federal Cível da Justiça Federal, onde os agravados questionaram a suposta ilegalidade do leilão realizado.
(...) “Passo ao mérito
É sabido que uma vez consolidada a propriedade em nome da CEF, em virtude da mora não purgada e transformada em inadimplemento absoluto, deverá o imóvel ser alienado pela CEF a terceiros, com observância dos procedimentos previstos na Lei nº 9.514, de 20.11.97.
Não há dúvidas de que a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor do credor fiduciante deve ser precedida da intimação do devedor para purgar a mora, medida esta que foi adotada no caso presente e devidamente certificada pelo cartório competente, como se depreende do documento de ft. 20. Não procede, pois, a alegação autoral de que a Caixa deixou de observar tal ciência previa.
Com efeito, após uma expressiva inadimplência o no exercício regular do direito de credor, a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do bem em seu favor, disponibilizando-o para venda dentro dos prazos estabelecidos na lei que dispõe sobre alienação fiduciária de bens imóveis.
Ademais, o processo n. 0010361-17 2015 ajuizado ainda em 14.05.2015 pela parte autora contra a CEF objetivando a revisão contratual, foi extinto por ter ocorrido a venda do imóvel ao segundo réu, Sr. FRANCISCO MARCEONIS MORAIS COSTA em 28.09.2017. Somente após tal foi ajuizada a presente demanda, em novembro de 2017. Estavam os autores, portanto, cientes do processo expropriatório.
Por fim, sem conduta indevida da rô não há que se falar em dano moral algum.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” (...)
Conforme apontado, a questão prejudicial reconhecida, equivocadamente, por este Tribunal e reproduzida na decisão agravada já fora discutida e afastada pelo juízo federal, sendo a justiça estadual incompetente para proferir decisão que verse sobre a legalidade/ilegalidade do procedimento que culminou no leilão público.
De ressaltar, que a ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente ( REsp n. 1.126.065, rel. Ministro Massami Uyeda).
Dessa forma, a ação está baseada no art. 1.228 do CC, que preceitua que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Por outro lado, acerca da tutela de urgência, o CPC dispõe que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, art. 300. Destaca-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária afeição à certeza das alegações com base na prova produzida.
A propósito, vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - REJEIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO REALIZADO PELA CEF - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA. A ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente ( REsp n. 1.126.065, rel. Ministro Massami Uyeda). É baseada no art. 1.228 do CC, que preceitua que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" (art. 300 do CPC). A possibilidade de deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte está prevista no parágrafo único do artigo 9º do CPC. Evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem de imissão na posse do bem em favor do adquirente de imóvel em regular leilão realizado pela CEF. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10000212549893001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)
Cuida-se de ação de imissão na posse ajuizada pelos Agravantes na qual narram que, em 25.09.2017, arremataram, em leilão feito pela CEF, o imóvel localizado na Rua Manoel Gualberto da Costa, Quadra – 14, Casa – 25, Bairro Vale Quem Tem, nesta capital. Relatam que o imóvel foi adquirido através de Contrato por instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, arrematado através de leilão público e Registro de Imóveis do 2º ofício de notas da comarca de Teresina.
Cediço que a Lei n. 9.514, de 1997, que institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, no art. 26 preceitua que "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário".
Assim, comprovada a consolidação da propriedade, o art. 30 da Lei n. 9.514, de 1997, assegura ao "adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação".
Neste sentido, a jurisprudência a seguir:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CARTA DE ARREMATAÇÃO ESCRITURA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA - PROPRIEDADE COMPROVADA. - Deve-se conceder a tutela antecipada se estiverem demonstrados, inequivocamente, a verossimilhança do direito pleiteado, e o evidente receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante dispõe o artigo 273, I e II, do Código de Processo Civil. - O art. 30, da Lei 9.514/97 determina que o adquirente de imóvel por força de leilão público tem direito à limiar de reintegração na posse imóvel. (TJMG. AI n. 1.0441.19.000356-2/002, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2019, publicação da sumula em 26/09/2019)".
Da analise dos autos, verifica-se que houve a regular consolidação da propriedade em favor da CEF, culminando na arrematação do imóvel pelos Agravantes.
Destaca-se ainda, que os Agravantes lograram êxito em comprovar os elementos que corroboram a probabilidade do seu direito, colacionando aos autos documentos que provam a arrematação do imóvel, a formalização do negócio. Ressalte-se, que o imóvel foi adquirido em regular leilão extrajudicial realizado pela CEF.
Com essas considerações, a suspensão da decisão agravada que determinou a imissão na posse do bem em favor dos agravados, é medida que se impõe.
Assim, tenho que presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, ensejadores da tutela de urgência pleiteada pelos agravantes, devendo ser suspensa a decisão proferida pelo juízo a quo, suspendendo seus efeitos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso para, manter a decisão monocrática acostada no ID 19859988, em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior, não tem interesse.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761352-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorFRANCISCO MARCEONIS MORAIS COSTA
RéuMARIA IVONE SOARES TRAJANO
Publicação24/02/2025