TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0761271-54.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO KDSON RIBEIRO BARROSO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1- Agravo em execução penal interposto por João de Deus Vieira de Sousa contra decisão que revogou o benefício do livramento condicional concedido ao agravante, em razão do descumprimento das condições impostas e da prática de novo crime durante a vigência do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do livramento condicional, em razão de condenação definitiva por crime praticado durante o período do benefício, é facultativa ou se seria possível/adequada a aplicação de medida menos gravosa.
III. Razões de decidir
3. A revogação do livramento condicional nos casos de descumprimento de condições ou de condenação por crime praticado durante a vigência do benefício pode ser facultativa, conforme disposto no art. 87 do Código Penal, pois a pena imposta não é privativa de liberdade.
4. No caso concreto, a revogação é adequada diante das particularidades do comportamento do agravante, indicando sua inaptidão para o cumprimento das condições do livramento em ampla liberdade.
IV. Dispositivo
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Teresina-PI, que revogou o benefício do livramento condicional anteriormente concedido (Id 19361926, mov. 221.1).
O agravante foi condenado nos autos do processo nº 0813190-55.2021.8.18.0140, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. A sentença transitou em julgado em 03/05/2023 para o Ministério Público e em 16/05/2023 para a defesa (Id 19361926).
A decisão recorrida fundamentou-se no descumprimento das condições do benefício, aliado à prática de novo crime durante a vigência do livramento condicional, conforme previsto no art. 86, I, do Código Penal, o que levou à desconsideração do período de liberdade como cumprimento de pena (Id 19361926, mov. 221.1).
Nas razões do agravo (Id 19361926, mov. 223.1), a defesa do agravante requereu a reforma da decisão para aplicação de medidas mais brandas antes da revogação definitiva do benefício, alegando que a medida extrema não seria proporcional ao caso.
Em contrarrazões (Id 19361926, mov. 243.1), o Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo, sustentando a regularidade da decisão de primeira instância e a obrigatoriedade da revogação do benefício diante da prática de novo crime durante o período de prova.
O Ministério Público Superior, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo, argumentando que a revogação do livramento condicional está devidamente fundamentada e que a decisão do juízo de execução penal deve ser mantida em sua integralidade (Id 19361926, mov. 248.1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
DA DECISÃO QUE REVOGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL
A defesa constituída pelo reeducando questiona a decisão que revogou o seu livramento condicional, aduzindo que era razoável a imposição de sanção mais branda.
A defesa argumenta que a revogação do livramento condicional de mostra desarrazoada e desproporcional, até porque tal delito ainda está sendo apurado e trata-se de hipótese de revogação facultativa do benefício, podendo o magistrado adotar solução menos gravosa.
Além disso, sustenta que a decisão judicial foi contraditória, pois em decisão anterior o magistrado havia tão somente suspendido o livramento até o julgamento da ação penal na qual o reeducando era réu.
Com efeito, a controvérsia recursal repousa, aparentemente, em um equívoco dos representantes do reeducando em relação à ação penal que motivou a revogação do livramento condicional, pois trata-se de hipótese de revogação obrigatória.
O Ministério Público pugnou pela revogação do livramento condicional do agravante pelos seguintes motivos:
Tendo em vista que foi concedido livramento condicional em 31/10/2017, condicionado a soltura nos autos do processo nº 000848064.2017.8.18.0140.Audiência admonitória realizada no dia 20/08/2018, onde o apenado se comprometeu a cumprir determinação de comparecimento bimestral em juízo, dentre outras condições.
Posteriormente, o reeducando foi preso em flagrante em 24/04/2021 e condenado nos autos do processo nº 081319055.2021.8.18.0140 à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) restritiva de direito, a serem apontadas pelo MM. Juiz de Direito da Execução Penal, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 14 da Lei n° 10.826/2003.
Sentença prolatada no dia 18/04/2023, com trânsito em julgado no dia 03/05/2023. Ademais, um dos efeitos da revogação do livramento condicional por condenação advinda de crime praticado na vigência do benefício é desconsideração do tempo em que o reeducando esteve solto para fins de cumprimento de pena.
Ademais, em pleito anterior, o Juízo não realizou a revogação do livramento condicional sob argumento que o processo nº 0803725-22.2023.8.10.0060, que deu causa à suspensão do livramento condicional ainda não transitou em julgado.
Contudo, o processo nº 081319055.2021.8.18.0140, cujo delito também foi praticado durante a vigência do livramento condicional (audiência admonitória em 20/08/2018 e prisão em flagrante em 24/04/2021), transitou em julgado na data de 03/05/2023 (Doc. 1). Logo, não há motivos para não realizar a revogação do benefício
Nesse sentido foi proferida a decisão recorrida:
No caso em apreço, não apenas o reeducando descumpriu as condições impostas, como também cometeu novo crime, após a concessão do livramento condicional, vindo a ser condenado definitivamente nos autos criminais n° 081319055.2021.8.18.0140.
(...)
Ante o exposto, REVOGO O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE JOÃO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA, concedido em 20/08/2018, desconsiderando como período de pena cumprida aquele em que esteve solto o apenado (entre as datas 20/08/2018 e 21/08/2023).
Ou seja, inicialmente o livramento condicional do reeducando foi suspenso em razão de sua prisão em flagrante que ensejou a deflagração de ação penal perante a Justiça do Maranhão ( ação penal 0803725-22.2023.8.10.0060). Contudo, referida ação penal ainda se encontra em tramitação, portanto, a decisão combatida por este agravo não se originou deste processo, mas da condenação definitiva nos autos da ação penal 081319055.2021.8.18.0140 por crime cometido na vigência do livramento condicional e antes de sua suspensão.
O art. 140 da LEP dispõe que a revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 86 e 87 do Código Penal, in verbis:
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
No caso, o livramento foi revogado porque o reeducando foi irrecorrivelmente condenado à pena restritiva de direitos por crime cometido na vigência do livramento e, além disso, descumpriu as regras do livramento conforme depreende-se de sua prisão em flagrante nos autos nº 0803725-22.2023.8.10.0060, oriundo da Comarca de Timon/MA.
Essa situação demonstra que o reeducando ainda não dispõe de suficiente evolução psicológica para a vivência em ampla liberdade, como ocorre no livramento não demonstrando, por isso, aptidão ao cumprimento desta etapa da ressocialização.
No presente caso, o período de prova concedido em razão do livramento demonstrou claramente que o reeducando não está preparado a se readaptar ao convívio em sociedade, ficando clara a sua dificuldade em se submeter ao cumprimento das obrigações legais, que ditam as normas gerais de comportamento necessárias à vida em comunidade.
A superveniência de condenação irrecorrível a pena não privativa de liberdade pode ensejar a revogação do livramento condicional, nos termos do art. 87 do Código Penal . No caso, embora não se trate de causa obrigatória, a revogação do benefício se mostra adequada em razão das particularidades do caso concreto, notadamente a postura comportamental do reeducando no gozo do benefício, indicativa de sua inaptidão para o cumprimento da pena em situação de ampla liberdade, como ocorre no livramento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes parecer Ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0761271-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJOAO DE DEUS VIEIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025