Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0005780-18.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), com pena de sete meses de detenção e dez dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos. Em preliminar, o apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo sido demonstrado que o lapso temporal entre as causas interruptivas configura a prescrição retroativa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) o marco inicial e final para contagem do prazo prescricional em razão da suspensão condicional do processo; e (ii) se, considerando o lapso temporal desde o recebimento da denúncia até a sentença, ocorreu a prescrição. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional foi suspenso durante o período de prova da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, caput, da Lei nº 9.099/1995, considerando-se o prazo mínimo de 2 anos. 2. A ausência de fixação expressa do período de prova pelo magistrado na concessão do benefício não pode prejudicar o réu, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo; 3. A fluência do prazo prescricional retomou-se após o término do sursis processual, pois, muito embora a revogação da suspensão condicional do processo somente tenha ocorrido em data de 10/06/2022, não se afigura justo e razoável que, somente após esta data, a fluência do prazo prescricional seria retomada, eis que o benefício, em verdade, já havia cessado há mais de 01 (um) ano, possuindo a decisão revogadora caráter meramente declaratório. 4. Somados os períodos descontados pela suspensão, verifica-se a superação do prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP, caracterizando a extinção da punibilidade. 5. Apelação conhecida e provida. Extinção da punibilidade reconhecida em razão da prescrição. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005780-18.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0005780-18.2017.8.18.0140

Juízo de origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI

Assunto: Crimes de Trânsito

Apelante: MAURO JOSÉ MOTA

Defensor Público: João BatistaViana do Lago Neto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho


JuLIA Explica

 

 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), com pena de sete meses de detenção e dez dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos. Em preliminar, o apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo sido demonstrado que o lapso temporal entre as causas interruptivas configura a prescrição retroativa.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) o marco inicial e final para contagem do prazo prescricional em razão da suspensão condicional do processo; e (ii) se, considerando o lapso temporal desde o recebimento da denúncia até a sentença, ocorreu a prescrição.

RAZÕES DE DECIDIR

1. O prazo prescricional foi suspenso durante o período de prova da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, caput, da Lei nº 9.099/1995, considerando-se o prazo mínimo de 2 anos.

2. A ausência de fixação expressa do período de prova pelo magistrado na concessão do benefício não pode prejudicar o réu, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo;

3. A fluência do prazo prescricional retomou-se após o término do sursis processual, pois, muito embora a revogação da suspensão condicional do processo somente tenha ocorrido em data de 10/06/2022, não se afigura justo e razoável que, somente após esta data, a fluência do prazo prescricional seria retomada, eis que o benefício, em verdade, já havia cessado há mais de 01 (um) ano, possuindo a decisão revogadora caráter meramente declaratório.

4. Somados os períodos descontados pela suspensão, verifica-se a superação do prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP, caracterizando a extinção da punibilidade.

5. Apelação conhecida e provida. Extinção da punibilidade reconhecida em razão da prescrição.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 


JuLIA Explica


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAURO JOSÉ MOTA contra sentença que o condenou pela prática do crime de embriaguez no volante, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.

Consta nos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu a denúncia, no dia 17/04/2017, em face de MAURO JOSÉ MOTA, atribuindo-lhe a autoria das infrações penais tipificadas nos arts. 306, §1º, e 309, do CTB (id. 15324908 – pág. 60/62).

Narra a denúncia que, no dia 25/03/2017, o denunciado foi abordado por policiais militares durante a realização de uma blitz. Os policiais observaram que o denunciado apresentava características de embriaguez. O denunciado aceitou realizar o teste em Aparelho de Ar Alveolar Pulmonar (etilômetro), que detectou concentração de 0,5 mg de álcool por litro de ar alveolar, concentração superior ao marco proibitivo de 0,3 mg/L.

A denúncia foi recebida em 19/05/2017 (id. 15324908 – pág. 72).

No dia 11/09/2018 foi oferecido o benefício da suspensão condicional do processo, o qual foi aceito pelo acusado e seu defendente, mediante o cumprimento das condições estipuladas no Termo de Audiência de Suspensão do Processo (id. 15324908 – pág. 137).

No dia 10/06/2022, foi revogada a suspensão condicional do processo do acusado, e determinada a retomada da marcha processual (id. 15324908 – pág. 216).

Concluída a instrução criminal, sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar MAURO JOSÉ MOTA pela prática do crime de embriaguez no volante, previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e absolvê-lo com relação ao crime previsto no art. 309 do CTB, tendo em vista a insuficiência de provas. Fixada a pena definitiva de 7 (sete) meses de detenção, e 10 (dez) dias/multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Suspensão da habilitação/obtenção de permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses. Convertida a pena privativa de liberdade do sentenciado em 01 (uma) pena restritiva de direito, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca (id. 15324922 – pág. 1/7).

A defesa de MAURO JOSÉ MOTA interpôs apelação requerendo a declaração da extinção da pretensão punitiva estatal, face a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 109, VI, e 110, §1º, do CP (id. 15324937 – pág. 1/8).

Contrarrazões do Parquet (id. 15324940 – pág. 1/11)

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação (id. 15502651 – pág. 1/3).

É o relatório.

VOTO

- Da prejudicial de mérito – prescrição

Consta dos autos que o apelante foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a expiar uma pena de sete (07) meses de detenção, e dez (10) dias-multa, tendo havido a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.

Inconformado, o apelante, em preliminar, suscita a ocorrência de prescrição.

O caso comporta o acolhimento da causa extintiva da punibilidade, eis que, de fato, ocorreu a sub judice prescrição.

O fato ocorreu em 25/03/2017, e a denúncia foi recebida em 19/05/2017, causa interruptiva da prescrição.

Em data de 11/09/2018, foi ofertada e aceita a suspensão condicional do processo. Na decisão, porém, não foi consignado o período de provas (id. 15324908 – pág. 137).

Quando o juiz não fixa expressamente o período de prova na decisão que concede a suspensão condicional do processo, deve-se considerar o prazo mínimo previsto em lei, que é de 2 anos, conforme o artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Essa interpretação decorre do princípio da legalidade, segundo o qual, na ausência de especificação judicial, prevalece o prazo mínimo estipulado pela norma.

Além disso, a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a omissão do juiz não pode prejudicar o acusado, razão pela qual aplica-se o prazo mais favorável.

No caso em apreço, a sentença condenatória foi proferida no dia 08/12/2022 (causa interruptiva da prescrição) e impingiu ao apelante o cumprimento de sete (07) meses de detenção, cujo prazo prescricional da pena concreta,
equivale, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a três (03) anos.

Assim, insta demonstrar a efetiva ocorrência da prescrição e, para tanto, deve-se considerar que do recebimento da denúncia (19/05/2017) até a data em que houve a suspensão do prazo prescricional, isto é, quando concedida a suspensão condicional do processo (11/09/2018), transcorreu um prazo de 01 (um) ano, 03 (três) meses, e 23 (vinte e três) dias, prazo esse que deve ser somado ao lapso temporal entre o término da suspensão da prescrição (11/09/2020) e a data da prolação da sentença (08/12/2022), este último com resultado o equivalente a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses, e 27 (vinte e sete) dias.

Logo, somando-se 01 (um) ano, 03 (três) meses, e 23 (vinte e três) dias, com 02 (dois) anos, 02 (dois) meses, e 27 (vinte e sete) dias, o resultado corresponde a 03 (três) anos, 05 (cinco) meses, e 20 (vinte) dias, prazo superior a 03 (três) anos (prescrição incidente no caso concreto).

Portanto, evidente a ocorrência da prescrição.

Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo prescricional somente volta a ter seguimento quando houver decisão revogando o benefício, tendo em vista a regra do paralelismo das formas.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça também possui o entendimento no sentido de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF." ( REsp 1.391.677/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013) ( RHC n. 61.827/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2015).

A certidão da Secretaria da Vara da Comarca de União-PI, que informa o descumprimento de condição prevista para o sursis (comparecimento mensal em juízo), data em 29/01/2021 (id. 15324908 – pág. 151), ou seja, quando já se encontrava expirado o prazo sem revogação.

Dessa forma, muito embora a revogação da suspensão condicional do processo tenha ocorrido após o prazo legal (10/06/2022), não se afigura justo e razoável considerar que somente após esta data se retomou a fluência do prazo prescricional, eis que o benefício, em verdade, já havia cessado há mais de 01 (um) ano, e o descumprimento da condição ocorreu quando já vencido o período de prova, possuindo a decisão revogadora caráter meramente declaratório.

Assim, de rigor considerar a data final do sursis processual para a retomada do prazo prescricional.

Logicamente, caso a decisão revogadora venha a ser proferida antes do termo final do benefício, nada impede que a fluência do prazo retome seu curso a partir desta decisão.

O que não se admite, porém, é que, findo o interregno previsto no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, permaneça o decurso da prescrição condiciona do caput à futura decisão revogadora por parte do Magistrado.

O art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95, é claro em afirmar que “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”, que, no caso, foi de 2 anos.

A lei não diz que, revogado o benefício, a prescrição volta a correr a partir da decisão revocatória.

Por certo, a interpretação a ser feita é a que mais favoreça ao sentenciado e, sem dúvida, este é um caso de incidência do princípio penal in dubio pro reo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. insurgência. pedido preliminar de reconhecimento da prescrição. acolhimento. apelante beneficiado com a suspensão condicional do processo. prazo prescricional suspenso pelo mesmo período do sursis processual. revogação posterior do beneplácito. recontagem do prazo prescricional a partir do término da suspensão condicional do processo. razoabilidade. artigo 89, § 6º, da lei nº 9.099 que é omisso quanto ao marco de retomada do prazo. interpretação da norma legal que recomenda a incidência do princípio in dubio pro reo. apelante menor de vinte e um (21) anos à época dos fatos. prescrição reduzida de metade. inteligência do disposto no artigo 115 do Código Penal. lapso temporal entre denúncia e sentença, descontada a suspensão determinada no sursis processual que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado. extinção da punibilidade. demais pedidos prejudicados. recurso provido. (TJ-PR - APL: 00088815420138160174 PR 0008881-54.2013.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Desembargador Laertes Ferreira Gomes, Data de Julgamento: 26/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/07/2020)

Bem assim, reconhece-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença, descontado do lapso temporal de suspensão da prescrição, ocorrido em função da suspensão condicional do processo, que, no caso, corresponde a dois (02) anos (processual), operou-se o prazo sub judice sursis equivalente a 3 (três) anos.

De maneira que, o reconhecimento da extinção da punibilidade de Mauro José Mota se faz de rigor, haja vista a prescrição da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicada a análise dos demais pedidos lançados no presente recurso de apelação.

- Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso defensivo, para declarar extinta a punibilidade de MAURO JOSÉ MOTA, extinguindo a punibilidade pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, nos termos dos artigos art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso VI, todos do Código Penal.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

DES. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Presidente

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0005780-18.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

MAURO JOSÉ MOTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2025