TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800815-08.2024.8.18.0046
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta que a multiplicidade de ações não configura ausência de interesse processual, que houve cerceamento de defesa e que os documentos anexados demonstram a existência de contratos supostamente fraudulentos.
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a multiplicidade de ações ajuizadas pela parte recorrente caracteriza ausência de interesse processual; e
(ii) estabelecer se a extinção do processo sem oportunizar emenda à inicial configura cerceamento de defesa.
O interesse processual, nos termos do artigo 17 do CPC, consiste na necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para proteger ou reparar direito alegadamente violado, sendo apta a fundamentar a propositura da ação judicial a demonstração de controvérsia razoável quanto aos fatos narrados na inicial.
A multiplicidade de ações, ainda que direcionadas ao mesmo réu e com objeto semelhante, não configura, por si só, ausência de interesse processual, especialmente quando há alegação de contratos distintos e causas de pedir específicas.
O artigo 321 do CPC determina que, ao constatar vícios na petição inicial, o magistrado deve oportunizar a emenda, em respeito aos princípios da cooperação, celeridade processual e primazia do julgamento de mérito. A extinção do feito de plano, sem intimação para emenda à inicial, viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/1988).
A decisão de primeira instância incorre em cerceamento de defesa, por não permitir à parte autora corrigir eventuais irregularidades na inicial ou instruir adequadamente o feito, contrariando os arts. 9º, 10 e 321 do CPC.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a extinção do processo, sem oportunizar à parte a complementação ou correção de sua peça inicial, caracteriza nulidade insanável.
Recurso provido, com anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
A multiplicidade de ações, por si só, não configura ausência de interesse processual, desde que haja causas de pedir distintas e demonstração de controvérsia.
A extinção do processo sem oportunizar emenda à inicial viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAÚJO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta que a multiplicidade de ações, ainda que sobre temas semelhantes, não implica ausência de interesse processual, sendo direito constitucional o acesso ao Judiciário; a extinção do feito sem a análise da documentação apresentada viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal; não há evidências de litigância predatória, tratando-se de ações legítimas para defesa de direitos e, por fim, que a documentação anexada demonstra que os contratos objeto da ação foram celebrados em circunstâncias fraudulentas, justificando a propositura individualizada de ações.
O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, sob os argumentos de que as ações são genéricas e desprovidas de elementos individualizadores, caracterizando abuso do direito de petição; a prática configura advocacia predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e que a extinção do feito sem julgamento do mérito está devidamente fundamentada, não havendo razão para reforma da decisão de primeiro grau.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II. Matéria preliminar
Não há.
III. Matéria de mérito
A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da extinção do processo por ausência de interesse processual, com fundamento na caracterização de abuso de direito por parte da recorrente.
O interesse processual consiste na necessidade de se obter do Judiciário a tutela jurisdicional para resguardar ou reparar um direito. No caso dos autos, a parte autora alega que descontos indevidos foram realizados em seu benefício previdenciário, supostamente em decorrência de contrato de empréstimo consignado que não reconhece. A petição inicial está instruída com documentos que, em princípio, demonstram a existência de controvérsia apta a justificar a atuação jurisdicional.
Dessa forma, ainda que a recorrente tenha ajuizado múltiplas ações contra o mesmo requerido, tratando de contratos diversos, tal circunstância não desqualifica, por si só, o interesse de agir.
Ressalte-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Com efeito, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida de plano, sem oportunizar a devida instrução processual ou intimação para eventual emenda à inicial, incorrendo em cerceamento de defesa, contrariando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, consagrados no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal e art. 10 do CPC.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI, Apelação Cível nº 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022).
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019)
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RELATORA
0800815-08.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/03/2025