Acórdão de 2º Grau

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma 0805021-74.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, cujo objetivo era determinar à PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) a instauração do processo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior por meio de tramitação simplificada, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais, configurando hipótese de inadmissibilidade do recurso; e (ii) analisar se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior por meio do procedimento simplificado, diante da legislação vigente e da autonomia universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no caso concreto, dado que as razões do apelo enfrentam os argumentos da sentença. Assim, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, permite às universidades regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 48, §2º, e do art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 5. A exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019, como procedimento uniforme para a revalidação de diplomas médicos em todo o território nacional, não infringe o princípio da legalidade, mas atende ao interesse público ao garantir a avaliação técnica e a formação profissional adequada. 6. A Resolução nº 01/2022 do CNE, ao prever o procedimento simplificado de revalidação, ressalva a sua inaplicabilidade para cursos da área de saúde, o que é corroborado por jurisprudência pacífica, incluindo o Tema 599 do STJ, que reconhece a legalidade da exigência de aprovação em processo seletivo pelas universidades. 7. A FUESPI não atua de forma ilegal ao adotar exclusivamente o Exame Revalida como meio de revalidação de diplomas médicos, em conformidade com a legislação vigente e com sua autonomia administrativa. 8. Inexiste direito líquido e certo da apelante de optar pelo procedimento simplificado, uma vez que a revalidação de diplomas médicos exige critérios específicos previstos em lei, não sendo o Poder Judiciário competente para interferir no mérito administrativo dessa escolha. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de dialeticidade recursal não se configura quando as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A autonomia universitária autoriza as universidades a regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive com a exclusão do procedimento simplificado para cursos da área de saúde. 3. A exigência do Exame Revalida para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros é legítima e fundamentada na Lei nº 13.959/2019 e na necessidade de uniformidade de avaliação técnica no território nacional. 4. Não há direito líquido e certo à revalidação de diploma médico por meio de procedimento simplificado, quando a legislação específica exige critérios diferenciados para a área de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 207; CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 9.394/96, arts. 48, §2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019, arts. 2º, §3º, I e II, e §4º; Resolução CNE nº 01/2022, arts. 4º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 12.12.2022; STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TJ-PR - APL: 00493208720228160014, Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 28/04/2023); TRF-1, AC 1017305-44.2021.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, j. 09.05.2022; TJ-CE - AC: 08592153820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023; TJPI| Apelação Cível n.º 0800376-06.2024.8.18.0140 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 18/06/2024; TJPI, Apelação/Remessa Necessária n.º 0800962-43.2024.8.18.0140, Relator: Des Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 29/11 a 06/12/2024. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805021-74.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805021-74.2024.8.18.0140

APELANTE: ELIETE GOMES DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA

APELADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, cujo objetivo era determinar à PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) a instauração do processo de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior por meio de tramitação simplificada, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais, configurando hipótese de inadmissibilidade do recurso; e (ii) analisar se há direito líquido e certo à revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior por meio do procedimento simplificado, diante da legislação vigente e da autonomia universitária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no caso concreto, dado que as razões do apelo enfrentam os argumentos da sentença. Assim, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade.

4. A autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, permite às universidades regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 48, §2º, e do art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

5. A exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019, como procedimento uniforme para a revalidação de diplomas médicos em todo o território nacional, não infringe o princípio da legalidade, mas atende ao interesse público ao garantir a avaliação técnica e a formação profissional adequada.

6. A Resolução nº 01/2022 do CNE, ao prever o procedimento simplificado de revalidação, ressalva a sua inaplicabilidade para cursos da área de saúde, o que é corroborado por jurisprudência pacífica, incluindo o Tema 599 do STJ, que reconhece a legalidade da exigência de aprovação em processo seletivo pelas universidades.

7. A FUESPI não atua de forma ilegal ao adotar exclusivamente o Exame Revalida como meio de revalidação de diplomas médicos, em conformidade com a legislação vigente e com sua autonomia administrativa.

8. Inexiste direito líquido e certo da apelante de optar pelo procedimento simplificado, uma vez que a revalidação de diplomas médicos exige critérios específicos previstos em lei, não sendo o Poder Judiciário competente para interferir no mérito administrativo dessa escolha.

DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso  conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de dialeticidade recursal não se configura quando as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

2. A autonomia universitária autoriza as universidades a regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive com a exclusão do procedimento simplificado para cursos da área de saúde.

3. A exigência do Exame Revalida para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros é legítima e fundamentada na Lei nº 13.959/2019 e na necessidade de uniformidade de avaliação técnica no território nacional.

4. Não há direito líquido e certo à revalidação de diploma médico por meio de procedimento simplificado, quando a legislação específica exige critérios diferenciados para a área de saúde.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 207; CPC/2015, art. 932, III; Lei nº 9.394/96, arts. 48, §2º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019, arts. 2º, §3º, I e II, e §4º; Resolução CNE nº 01/2022, arts. 4º e 8º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2132111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 12.12.2022; STJ, REsp 1.349.445/SP, Tema 599; TJ-PR - APL: 00493208720228160014, Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 28/04/2023); TRF-1, AC 1017305-44.2021.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, j. 09.05.2022; TJ-CE - AC: 08592153820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023; TJPI|  Apelação Cível n.º 0800376-06.2024.8.18.0140  | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 18/06/2024; TJPI, Apelação/Remessa Necessária n.º 0800962-43.2024.8.18.0140, Relator: Des Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 29/11 a 06/12/2024.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível em face da sentença proferida nos autos de mandado de segurança com pedido liminar – processo n.º 0805021-74.2024.8.18.0140 – impetrado  por Eliete Gomes de Barros contra ato coator praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, indicando como pessoa jurídica vinculada a UESPI, visando que se determine à impetrada que instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, com fundamento nas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE (ID 52283693).

Na inicial, alega a impetrante/apelante que é médica, formada na UNIVERSIDAD POLITÉCNICA Y ARTÍSTICA-UPAP, e pretende obter a revalidação simplificada do seu diploma, nos termos da Resolução n.º 01/2022 do Conselho Nacional de Educação e Portaria 1.151/23 do Ministério da Educação, que norteiam os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil, existindo a previsão legal de revalidação pela via ordinária ou simplificada. Todavia, teve seu requerimento administrativo de abertura do processo de revalidação do diploma estrangeiro indeferido.

Após regular tramitação, sobreveio sentença que julgou improcedente  o pedido contido na inicial, denegando a segurança (ID 19044190), tendo em vista que a Resolução CNE/CES n.º 01/2022 do MEC veda a tramitação simplificada em cursos da área de saúde. Ademais, pontua que há Lei Federal n.º 13.959/2019 que disciplina o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), e ainda, a existência do Tema 599/STJ.

Eliete Gomes de Barros recorreu (ID 19044193) alega que é médica, formada pela UNIVERSIDAD POLITÉCNICA Y ARTÍSTICA-UPAP, a qual possui diversos diplomas revalidados de forma simplificada no Brasil nos últimos 05 (cinco) anos, conforme foi anexado aos autos, cumprindo as exigências constantes do 11 e 12, da Resolução CNE/CES n.º 01/2022 do MEC; que o Revalida/INEP não substitui outras formas de revalidação de diplomas estrangeiros; que a discricionariedade na elaboração e publicação de normas específicas pelas universidades públicas não é plena, posto que vinculadas à coordenação da União e às normas gerais por ela estabelecidas enquanto coordenadora da política nacional de educação. Por fim, acrescenta que “no caso da TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, a matéria se encontra exaurida no art. 11, da Resolução CNE/CES 3/2016, e, ainda, nos artigos 19 a 22, da Portaria Normativa 22/2016 do MEC, bem como a Resolução nº 1 de 25 de julho de 2022 do CNE, não podendo a IES REVALIDADORA decidir a respeito da oportunidade e conveniência de sua aplicação”.

Com tais argumentos, requer o provimento do recurso para que seja cassada a sentença de primeiro grau a fim de que a FUESPI processe a análise da documentação para revalidação do diploma da parte apelante de forma simplificada, no prazo de 90 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este tribunal.

Em contrarrazões ofertadas (ID 19044209), a FUESPI alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que a Lei n.º 13.959/2019, não faz menção à possibilidade de dispensa de submissão ao revalida, de forma que afastar a viabilidade jurídica da pretensão, pois se sabe que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita; afirma que a Resolução nº. 1/2022, do Conselho Nacional de Educação, suscitada na inicial, exclui o curso de medicina do procedimento simplificado, nos termos do seu art. 11, §2.º. Esclarece que, no ano de 2023, foram lançados dois editais para realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), tendo sido o último publicado em 06/06/2023, Edição 2023/2, que teve suas inscrições abertas entre os dias 21 e 27 de junho de 2023 e resultado definitivo em 02 de outubro de 2023. Desse modo, não há que se falar em aplicação de resolução ou legislação diversa, visto que, no que tange ao objeto dos autos, tem-se programa específico de abrangência nacional regido por Lei Federal, qual seja a Lei nº. 13.959/2019. Por fim, assevera que inexiste mácula na sentença, muito menos pode-se dizer que o juízo julgou de forma equivocada, pois não cabe ao Judiciário ordenar revalidação de diploma. E que cabe à apelante se submeter ao exame nacional pois sua pretensão incorre na violação dos princípios da igualdade, impessoalidade, legalidade e isonomia, princípios que regem a atuação da Administração Pública.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID 19134380).

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Da preliminar de ausência de dialeticidade

Em suas contrarrazões, a FUESPI requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução de mérito em face da ausência de dialeticidade sob o argumento de que a recorrente não atacou especificamente os fundamentos adotadas pelo juiz a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na inicial.

Todavia, tal argumento não merece prosperar, vejamos.

O princípio da dialeticidade se encontra previsto  no art. 932, III, CPC, segundo o qual a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Confira-se:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando inexistente  congruência lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo, situação esta que não se constata na hipótese vertente, uma vez que a sentença julgou improcedente o pleito da impetrante/apelante, a qual atacou os fundamentos utilizado pelo juízo a quo para denegar a segurança vindicada.

Demais disso, “a jurisprudência do STJ instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.”(STJ – AgInt no AgInt no AREsp:2132111 SC 2022/0154033-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/12/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2022), grifei.

Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

Como visto, cuida-se de Apelação em Mandado de Segurança, ação constitucional de natureza mandamental prevista no art. 5.º, LXIX, da Carta Política e regulamentada pela Lei n.º 12.016/09, com objetivo de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.

Como cediço a ação mandamental exige que o impetrante comprove, de plano, o direito por ele invocado (prova pré-constituída), uma vez que não admite dilação probatória. Assim, sua impetração não pode se fundamentar em alegações que dependem de provas a serem produzidas, uma vez que incompatível com seu rito.

Na hipótese dos autos, a impetrante ajuizou Mandado de Segurança em face da PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI – visando a concessão da segurança para determinar a impetrada que instaure o processo de revalidação de seu diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo no prazo de até 90 dias, com fundamento nas regras constantes da Resolução n.º 01/2022 do CNE, cujo pleito foi julgado improcedente em primeiro grau, com a denegação da segurança.

Registre-se que a apelante tem o direito de requerer a revalidação de seu diploma de Medicina, obtido na Universidad Politécnia Y Artística – UPAP – junto às universidades brasileiras. Entretanto, deve observar as normas estabelecidas na legislação brasileira a revalidação de seu diploma.

Constata-se da sentença recorrida (ID 19044190) que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação sob o fundamento de que “a norma suscitada pela impetrante como aplicável ao caso, Resolução Federal do CNE, veda a tramitação simplificada  em cursos da área de saúde, tal qual requerido na inicial”, cita também o Tema 599, do STJ, acerca da legalidade da exigência feita por universidade, com base em resolução própria, de prévia aprovação em processo seletivo, como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.

A Constituição Federal no art. 207, prevê a autonomia das universidades, confira-se:

 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. 

 

A Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe acerca da revalidação de diplomas estrangeiros às universidades públicas e de sua autonomia, nos seguintes termos:

 

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

 (…) 

§ 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 

 

(…) 

 

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (…) 

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

 

Em decorrência do art. 48, §2.º, da Lei n.º 9.394/96, foi instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), por meio da Portaria Interministerial n. 278, de 17/03/2011.

O STJ, ainda, no ano de 2013, sob a sistemática dos recursos repetitivos, julgou o RESP n.º 1.349.445/SP, Tema 599, fixou a seguinte tese:

 

Tema 599/STJ: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (sem grifo no original).

 

Por sua vez, com a edição da Lei n.º 13.959/2019, instituiu-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.

Argumenta a Apelante que o Ministério da Educação, por intermédio da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, editou a Resolução n.º 3/2016, posteriormente substituída pela Resolução n.º 01/2022 do CNE, dispondo sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Sustenta que não é dado às Instituições de Ensino Superior deixarem de aplicar normas gerais emanadas da União enquanto coordenadora da política nacional de educação por alegada incompatibilidade com os seus próprios regramentos, que devem ser, ademais, complementares.

Consta da Resolução n.º 1/2022, o  procedimento simplificado de revalidação, in verbis:

 

Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Ed u c a ç ã o Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.

§ 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.

§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.

§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.

§ 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação.

 

Consta da mesma Resolução n.º 1/2022, a possibilidade da substituição ou complementação do procedimento anterior pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias:

 

Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).

§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.

§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.

§ 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

§ 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública.

§ 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes.

§ 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas.

§ 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.

 

Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.

§ 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. Grifos nossos.

 

Dessa forma, a Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira  se insere no Art. 8.º, §1.º da Resolução n.º 1/2022, pois há lei específica para o curso de Medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei n.º.13.959/2019, verbis:

 

Art. 2º. O Revalida tem os seguintes objetivos:

§ 3º  O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:

I - exame teórico;

II - exame de habilidades clínicas.

§ 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito.     (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

 

Nesse contexto, não há infração à lei de caráter nacional por parte da Resolução CEPEX n.º 058/2018, quando dispõe acerda da Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí e exclui a possibilidade de tramitação simplificada para cursos da área de saúde:

 

Art. 11. Para efeito desta Resolução considera-se tramitação normal a análise da documentação apresentada pelo requerente no ato da solicitação de revalidação mais provas e exames e/ou complementação de estudos, julgados pelas Comissões Revalidadoras desta IES.

Art. 12. Receberá tramitação normal, o processo cujo diploma apresentado para revalidação não se aplica à tramitação simplificada, disposto na seção II desta Resolução.

Art. 15. A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo:

I. Cursos estrangeiro cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde;

II. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL); 

III. Estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras;

 

Insta salientar que a FUESPI em contrarrazões menciona que “no ano de 2023, foram lançados dois editais para realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), tendo o sido o último publicado em 06/06/2023, Edição 2023/2, que teve suas inscrições abertas entre os dias 21 e 27 de junho de 2023 e resultado definitivo em 02 de outubro de 2023” (ID 19044209).

Diante de tal cenário, impende concluir que inexiste direito líquido e certo da impetrante/apelante na deflagração desse processo de revalidação ao seu livre arbítrio, devendo revalidar seu diploma em conformidade com a legislação pertinente. Não cabendo ao Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática que interfira em sua autonomia e infrinja a legislação regente.

Nesse sentido convergem a jurisprudência, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA DEVERIA ADMITIR A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE MEDICINA PELO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA DO WRIT. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049320-87.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.04.2023), grifei.

(TJ-PR - APL: 00493208720228160014 Londrina 0049320-87.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 28/04/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRM/MT. REGISTRO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA INDISPENSÁVEL. LEIS 3.268/1957, 9.394/1996 E 13.959/2019. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O art. 17 da Lei 3.268/1957 determina que Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

2. É necessária a revalidação do diploma do profissional graduado em Medicina no exterior, seja pelo procedimento previsto no art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) ou por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), constante da Lei 13.959/2019, a fim de se verificar a equivalência da capacidade técnica do profissional, uma vez que as normas e orientações acadêmicas podem ser distintas entre o Brasil e o país no qual o curso foi realizado.

3. A participação do profissional no Programa Mais Médicos, instituído pela Lei 12.871/2013, não gera o direito ao exercício da medicina fora do Programa, tampouco de obter o registro profissional junto ao Conselho Regional de Medicina, sem que efetue a revalidação do diploma.

4. Apelação não provida.

(TRF-1 - AC: 10173054420214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG), grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. BOLÍVIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade;

2. Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio;

3. Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJ-CE - AC: 08592153820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023), grifei.

 

Nesse TJPI, esse é o entendimento que prevalece, confira-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE  SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. BOLÍVIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 13.949/2019. REVALIDA. RESOLUÇÃO Nº. 1/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Com a edição da Lei n. 13.959/2019, institui-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.

2.  A revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira enquadra-se no Art. 8º, §1º da Resolução nº. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei nº. 13.959/2019.

3. O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, duas etapas: exame teórico e exame de habilidades clínicas.

4. Assim, não há infração à lei de caráter nacional por parte da Resolução CEPEX nº 058/2018 quando regulamenta a Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí e exclui a possibilidade de tramitação simplificada para cursos da área de saúde.

5. Dessa forma, inexiste direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo de revalidação ao seu alvedrio. Não cabendo ao Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática que interfira em sua autonomia e infrinja a legislação regente.

6. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI|  Apelação Cível n.º 0800376-06.2024.8.18.0140  | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5.ª Câmara de Direito Público | Julgamento: 18/06/2024), grifei..

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. PARAGUAI. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 13.949/2019. REVALIDA. RESOLUÇÃO N. 1/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não constitui motivo para deixar de conhecer do recurso. Preliminar rejeitada.

2. Certamente que o impetrante possui o direito de requerer a revalidação do diploma junto às universidades brasileiras. No entanto, mostra-se imprescindível observar o procedimento previsto na legislação brasileira.

3. Com efeito, a autonomia didático-científica das universidades está prevista no art. 207 da Constituição Federal. Conforme bem observado pelo magistrado a quo, o Superior Tribunal de Justiça, ainda em 2013, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.349.445/SP, firmou entendimento no sentido de que as universidades podem fixar normas específicas com a finalidade de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, “não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma”.

4. A revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira enquadra-se no art. 8º, § 1º da Resolução n. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina (Lei n. 13.959/2019), que dispõe acerca da uniformidade de avaliação em todo o território nacional, e prevê a aplicação quadrimestral do exame. Atente-se que a instituição revalidadora editou a Resolução CEPEX n. 058/2018, com finalidade de regulamentar o procedimento de Revalidação de Diploma, a qual determina, para o curso de medicina, tramitação normal.

5. Assim, mostra-se patente a congruência da Resolução CEPEX n. 058/2018 com a Lei n. 13.959/2019, ao excluir os cursos da área de saúde do procedimento de revalidação através de tramitação simplificada.

6. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante ao procedimento de revalidação nos termos requeridos. Ademais, é vedado ao Judiciário intervir no sentido de que a impetrada/apelada adote sistemática diversa, o que resultaria em infração à Lei n. 13.959/2019 e à autonomia da instituição de ensino revalidadora.

7. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI| Apelação/Remessa Necessária n.º 0800962-43.2024.8.18.0140 | Relator: Des | 5.ª Câmara de Direito Público | Julgamento Virtual:  29/11 a 06/12/2024), grifei.

 

À luz do exposto, constata-se que não há ilegalidade na conduta da FUESPI em revalidar o diploma da impetrante ora apelante por meio do exame REVALIDA. A opção pelo referido procedimento se fundamenta na sua autonomia administrativa e no exercício de sua discricionariedade. Demais disso, cediço que o Poder Judiciário não pode interferir no âmbito do juízo de mérito e oportunidade da FUESPI ao adotar o Exame REVALIDA.

Por fim, há que se destacar que as custas deverão ser arcadas pela apelante, com observância da gratuidade deferida desde a primeira instância.

Sem imposição de honorários advocatícios, por serem incabíveis em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 512 do STF, e no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e e proceda-se à remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria n.º 116/2025).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 31/01 a 07/02/2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 



 

Detalhes

Processo

0805021-74.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma

Autor

ELIETE GOMES DE BARROS

Réu

MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI

Publicação

11/02/2025