TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000011-49.2020.8.18.0067 (Piracuruca / Vara Única)
Renato Leal Catunda Martins (OAB/PI n. 8.446)
Wesllen Costa Souza (OAB/PI n. 23.228)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).
2. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea ao valorar a culpabilidade e as consequências do crime, além de ter utilizado fração excessiva para o aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redimensionamento da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, mostrando-se então impossível o afastamento dessas circunstâncias.
5. Note-se que o Conselho de Sentença reconheceu outras duas qualificadoras – meio insidioso e recurso que impossibilitou a defesa da vítima –, vale dizer, enquanto uma qualifica o delito, as outras duas podem ser consideradas na dosimetria da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
6. Nesse contexto, a prática do crime valendo-se de meio insidioso, frise-se, porque a vítima foi atraída, pelo apelante, que a chamou para ver um terreno em local ermo, onde foi golpeada por arma branca (cinco perfurações), evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.
7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor. Precedentes.
8. Entretanto, o magistrado aumentou a pena em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, frise-se, em patamar bastante elevado se comparado aos parâmetros utilizados pelas Cortes Superiores, e sem que apresentasse fundamentação apta a justificar a exasperação em maior grau. Portanto, impõe-se corrigir a dosimetria neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados:
Arts. 121, §2º, I, III e IV, e 59, do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC n. 760.576/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; HC 319.401/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Cícero Wellington de Brito Ferreira para 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cícero Wellington de Brito Ferreira (id. 14593124) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Piracuruca (Vara Única – id. 14593114 – pág. 5/9) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14592262 – pág. 15/18), a saber:
(…)
Consta dos autos que no primeiro dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte, por volta das 17h30min, o denunciado Cícero Wellington de Brito Ferreira, vulgo “Cicinho”, utilizando-se de arma branca, matou Adefranço de Brito Aguiar, vulgo “Coitinho das Petas”, conforme laudo cadavérico de fls. 68/71.
Na data e horário aludidos, a vítima Adefranço de Brito Aguiar restou convidada pelo denunciado para juntos visitarem um terreno sito no povoado São João do Adelino. Posteriormente, neste mesmo dia e local, por volta das 17h30min, encontrou-se o corpo de Adefranço de Brito Aguiar, sem vida, às margens de uma estrada carroçal.
Após diligências em sede policial, especialmente a juntada de imagens de câmeras de segurança e oitivas de várias testemunhas e informantes, abaixo arroladas, e das fundadas suspeitas que indicavam que Cícero Welligton era o autor do homicídio em desfavor de Adefranço, tentouse localizar o denunciado CÍCERO para prestar esclarecimentos, permanecendo o mesmo homiziado até o dia 03/01/2020, quando se apresentou na Delegacia de Polícia, acompanhado de advogado.
Entretanto, já havia mandado de prisão preventiva em seu desfavor. Nessa ocasião, Cícero Wellington exerceu seu direito ao silêncio. Seu exame de corpo de delito indica que este apresentava pequenas lesões de instrumento cortante no antebraço direito, se restringindo a afirmar que tais lesões foram produzidas no dia 01/01/2020 (data do crime), porém não quis explicar como ou por quem foram produzidas (exame de corpo de delito à fl. 54).
(...)
Recebida a denúncia (id. 14592262 – pág. 28) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia (id. 14592264 – pág. 41/48).
O Conselho de Sentença, em Sessão Plenária realizada em 13 de dezembro de 2022, após oitivas e interrogatórios, reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa então interpôs o presente recurso, pleiteando, em sede de razões (id. 16061305), o redimensionamento da pena-base.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 16347442), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17667786).
Feito revisado (id. 22206926).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente o redimensionamento da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea ao valorar a culpabilidade e as consequências do crime, além do que utilizara fração excessiva para o aumento.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 14593114 – pág. 6/7):
(…)
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifica-se que a CULPABILIDADE do réu é altamente reprovável, haja vista que o crime foi praticado a fim do réu se ver livre da cobrança de uma dívida que possui perante a vítima e, para tal, ceifou a vida da mesma; por sua vez, não possui o réu ANTECEDENTES CRIMINAIS, e sua CONDUTA SOCIAL é normal. Não há nos autos elementos suficientes para se analisar a PERSONALIDADE DO RÉU. No que diz respeito ao MOTIVO da prática do crime, verifica-se que o mesmo foi desproporcional. Da mesma forma, as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME do crime são nefastas, haja vista que a morte da vítima trouxe enorme abalo a ordem social local, além de gerar uma perda irreparável em sua família, como, por exemplo, a orfandade, além, é claro, do vazio do lugar ocupado no seio familiar. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influiu para ocorrência da infração penal. Assim, fixo a pena base privativa de liberdade em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos e consequências do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 13 (treze) anos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Na espécie, ainda que o magistrado tenha se utilizado da mesma fundamentação para valorar a culpabilidade e os motivos do crime, constata-se, após análise detida dos autos, que ambas devem ser mantidas. Vejamos.
Com efeito, a fundamentação apresentada para a valoração da culpabilidade – de que “o crime foi praticado a fim [de o apelante] se ver livre da cobrança de uma dívida que possuí[a] perante a vítima –, em verdade, foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, a título de qualificadora (motivo torpe).
Note-se que o Conselho de Sentença reconheceu outras duas qualificadoras – meio insidioso e recurso que impossibilitou a defesa da vítima –, vale dizer, enquanto uma qualifica o delito, as outras duas podem ser consideradas na dosimetria da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Nesse contexto, a prática do crime valendo-se de meio insidioso, frise-se, porque a vítima foi atraída, pelo apelante, que a chamou para ver um terreno em local ermo, onde foi golpeada por arma branca (cinco perfurações), evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2°, INCS. I E IV). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. MAIOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE USAR UMA DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 14 anos e 9 meses de reclusão por homicídio qualificado, alegando constrangimento ilegal na fundamentação da pena-base.
2. O impetrante requer a fixação da pena-base no mínimo legal e alteração do regime prisional.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena.
5. Verificar se há ilegalidade flagrante na fundamentação da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A fundamentação da pena-base foi considerada idônea e em conformidade com a jurisprudência, não havendo constrangimento ilegal, haja vista a vetorial da "culpabilidade", porque a gravidade da conduta extrapola as circunstâncias elementares do tipo penal, na medida em que "a dinâmica dos fatos narrados na denúncia e posteriormente comprovados pelas provas apresentadas demonstram a grande intensidade do dolo do apelante, que praticou o crime baseado em sentimentos primitivos de extrema raiva, rancor e ódio, levando a uma ação covarde ao encontrar com a vítima em via pública e desferir tiros contra ela, sem que estivesse sendo ameaçado e, por erro de pontaria, tirou a vida de terceira pessoa que não tinha nenhuma ligação com as desavenças entre o réu e o verdadeiro alvo (Sr. Lautemarley da Mata Carvalho)". Destacou-se, ainda, a vetorial das "circunstâncias" do crime, porque a juíza sentenciante, em consonância com a jurisprudência desta Corte, utilizou-se de uma das qualificadoras como circunstância negativa ao réu e a outra como elemento caracterizador do tipo penal qualificado, e apontou que o acusado utilizou de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Então, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a existência de duas qualificadoras, a Juíza considerou uma como qualificadora e a outra como circunstância judicial a ser analisada nesta primeira fase de dosagem da pena, seguindo orientação jurisprudencial acerca da matéria.
8. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(STJ, HC n. 760.576/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a premeditação do crime enseja a valoração negativa da culpabilidade.
3. As notícias de que o réu era pessoa ligada ao tráfico de drogas e de que era temido na sua região justificam a avaliação desfavorável da conduta social.
4. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402.851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, no caso, o emprego da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima aliada à informação de que o crime foi cometido com superioridade numérica de agentes bem lastreiam a consideração prejudicial das circunstâncias do delito.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifo nosso)
Também se mostra possível a valoração negativa das consequências do crime com fundamento no abalo material e emocional dos familiares, especialmente porque, in casu, a vítima fatal deixou um filho.
Acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
ESTUPRO. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegação de crime impossível, sob o fundamento de que não haveria certeza quanto à cronologia dos acontecimentos, não pode ser acolhida na via sumária do habeas corpus, por demandar reexame aprofundado dos fatos e das provas amealhadas durante a instrução criminal. 2. A pretensão de desclassificar a conduta para o tipo previsto no art. 212 do Código Penal, dependeria de modificação das balizas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, providência incompatível com a via escolhida.
LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. As instâncias antecedentes consideraram desfavorável ao acusado a circunstância judicial da culpabilidade, demonstrada pelo grau acentuado de violência que envolveu a prática do delito, o que fundamenta adequadamente a apreciação negativa deste vetor e, consequentemente, o agravamento da pena-base.
2. Afigura-se idônea a valoração negativa das consequências do crime, com amparo no excessivo abalo emocional experimentado pelos familiares da vítima.
3. Além da ousadia demonstrada pelo acusado, destacou-se, ainda, a desproporção havida entre a conduta e seus desdobramentos, já que o delito patrimonial foi praticado com vistas a sustentar o vício do paciente em drogas, o que é suficiente para amparar a avaliação negativa das circunstâncias do crime e supedanear o acréscimo atribuído à pena aplicada ao paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 319.401/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 26/10/2018, grifo nosso)
Portanto, mostra-se impossível afastar a valoração da culpabilidade e das consequências do crime.
Quanto à fração utilizada para aumento da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.
92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).
3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)
Entretanto, o magistrado elevou a pena em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, frise-se, em patamar bastante elevado se comparado aos parâmetros utilizados pelas Cortes Superiores, e sem que apresentasse fundamentação apta a justificar a exasperação em maior grau.
Portanto, impõe-se corrigir a dosimetria neste ponto, mediante utilização do patamar de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima – 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
Dessa forma, redimensiono a pena-base para 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes e de agravantes, bem como de causas de diminuição e aumento.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Cícero Wellington de Brito Ferreira para 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Cícero Wellington de Brito Ferreira para 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Nascimento e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: DR. WESSLEN COSTA SOUZA – PI, 23228-A.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, realizada no dia 29 de janeiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0000011-49.2020.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCICERO WELLINGTON DE BRITO FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/02/2025