TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000215-56.2015.8.18.0039
APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO POTER
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. USO DE GRAVE AMEAÇA CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber: se há nos autos provas suficientes para sustentar a condenação; se cabe a desclassificação do crime de roubo para furto simples; se a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida; se a pena-base deve ser aplicada no mínimo legal e; se é possível a exclusão da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso em apreço, a materialidade e a autoria estão demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos, auto de prisão em flagrante e apreensão do objeto subtraído na posse do acusado.
4. O acusado foi preso em flagrante delito logo após a prática do crime na posse da res furtiva, tendo sido reconhecido pela vítima.
5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação.
6. O acusado utilizou uma faca para intimidar a vítima, caracterizando o elemento da grave ameaça, indispensável ao tipo penal do art. 157 do CP. Assim, não há que se falar em desclassificação do roubo para furto simples.
7. O fato de o agente ter ameaçado de morte a vítima com uma faca configura reprovabilidade da conduta acima do normal em decorrência do modo de execução do crime, tornando a culpabilidade desfavorável.
8. A confissão do réu não foi utilizada para a formação do convencimento do juiz sentenciante que, no caso, destacou outros elementos de prova para fundamentar a condenação. Demais disso, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, não sendo colhido seu depoimento, de modo que não há confissão, sendo inviável o seu conhecimento.
9. No crime de roubo, a multa é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida.
_______________________
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022.
TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.370465-7/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024.
TJSC, Apelação Criminal n. 5010443-78.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 10-09-2024.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Eduardo dos Santos Ferreira, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Consta na denúncia que, no dia 16 de fevereiro de 2015, por volta da 1h, no município de Barras-PI, o acusado, mediante grave ameaça exercida com o uso de uma faca, subtraiu um aparelho celular da vítima Anna Karen de Sousa Damasceno. Após o crime, o denunciado foi preso em flagrante pela Polícia Militar, ainda em posse do objeto subtraído.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID 18304926) ora impugnada.
A defesa interpôs o presente recurso (ID 18304932), requerendo, em síntese: i) a absolvição por insuficiência de provas; ii) a desclassificação do delito para furto simples; iii) a aplicação da atenuante da confissão; iv) a redução da pena-base; v) a exclusão da pena de multa.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 18304937) requerendo o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 19236183).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
II – Mérito
Da insuficiência de provas de autoria
O apelante sustenta que deve haver a absolvição com base na insuficiência de provas. Porém, não lhe assiste razão.
A materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelo acervo probatório colhido nos autos. Em especial destaco: Auto de Prisão em Flagrante (ID n° 18304872 - Pág. 5); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 18304872 - Pág. 28); Termo de Restituição (ID 18304872 - Pág. 9), bem como pela prova oral colhida sob o manto do contraditório.
No caso, o acusado foi prontamente identificado pela vítima como o autor do roubo, fato corroborado pelos depoimentos das testemunhas. Destaca-se que o acusado foi preso em flagrante delito logo após a prática do crime, tendo sido reconhecido pela vítima que, na ocasião, contou com o auxílio dos seguranças do evento no qual se deu a subtração, tendo eles dominado o suspeito, chamando a polícia.
Conforme o as declarações da vítima Anna Karen de Sousa Damasceno colhidas em juízo, no dia dos fatos, ela estava em uma rua quando o acusado se aproximou e mandou que ela lhe entregasse o celular. Relatou que se assustou e saiu correndo, mas ele a perseguiu e, ao parar, o réu lhe apontou uma faca e lhe ameaçou, mandando lhe entregar o celular. Disse que a polícia prendeu o réu, recuperou o aparelho e lhe devolveu. Destacou que o assaltante estava com o rosto à vista, de modo a facilitar o seu reconhecimento.
Em depoimento, a testemunha Agamenon da Silva Neto declarou que, no dia dos fatos, trabalhava no apoio de segurança no carnaval e viu quando o acusado passou correndo com o celular roubado na mão. Disse que foi atrás dele de moto e conseguiu imobilizá-lo, sendo que a polícia chegou logo em seguida e o levou para a Delegacia. Confirmou que o celular da vítima estava com o acusado.
É necessário destacar que, em se tratando de crimes patrimoniais, frequentemente cometidos de maneira clandestina, a palavra da vítima adquire relevância probatória significativa, especialmente quando respaldada por outros elementos de prova.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" ( HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no HC: 647779 PR 2021/0055850-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). [Grifo nosso).
Portanto, não há dúvidas que justifiquem a absolvição com base em insuficiência probatória. A aplicação do princípio in dubio pro reo se faz pertinente apenas em situações onde a incerteza prevalece, o que não ocorre na hipótese dos autos, uma vez que a prova produzida é suficiente para embasar a sentença condenatória. Assim, deve ser mantida a condenação do apelante.
No que tange à alegação de invalidade do reconhecimento do acusado, cumpre ressaltar que, no caso, a condenação não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, é necessário que seja feito um distinguishing, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, que reconheceu o réu. Desse modo, as demais provas que compõem o acervo fático-probatório amealhado aos autos são suficientes para fundamentar a condenação do réu.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800623-89.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 1º Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Andre Portella Possebon DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DE PESSOA NÃO ESTÁ VINCULADO, NECESSARIAMENTE, À REGRA DO ART. 226 DO CPP. MERAS RECOMENDAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos roubos supracitados encontram-se demonstradas pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, os Autos de Reconhecimento de Pessoa (Id. Num. 5227113 - Pág. 4 e 10) e Relatório de Missão policial (Num. 5227113 - Pág. 15-27), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório. 2. As vítimas, na Central de Fragrantes, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante/acusado na delegacia como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual e verbal com ele, inclusive, descreveram o mesmo modus operandi na ação delitiva e suas características físicas peculiares. A vítima Raimundo Cleto descreveu o acusado como um indivíduo com uma tatuagem no antebraço, calvo e meio ruivo, enquanto a ofendida Thais Aline afirmou que a pessoa que a abordou possuía sotaque da região sul do país, sendo alto, branco, de olhos verdes, características que fogem ao fenótipo dos criminosos da região, não havendo motivos para desacreditar dos reconhecimentos diretos realizados. Soma-se a isso que o veículo TOYOTA/YARIS, cor preta, placa QRU2B22 de propriedade da vítima RAIMUNDO CLETO MELO foi apreendido no interior de uma residência frequentada pelo acusado, no Bairro Alto da Ressurreição. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. 3. Quanto à alegação de vício no procedimento de reconhecimento direto, é cediço que a não observância ao disposto no artigo 226 do CPP não tem o condão de acarretar a nulidade do processo, quando existem outras provas acerca da autoria delitiva. Assim, o reconhecimento nos preceitos formais do art. 226 do CPP se revela em mera recomendação do CPP. De mais a mais, vale ser ressaltado que as vítimas reconheceram o apelante sem pestanejar nas duas oportunidades em que foram ouvidas, devendo tais atos, portanto, serem interpretados como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 08006238920218180140, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL). [Grifo nosso).
Diante do exposto, conclui-se que a materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos elementos constantes nos autos, incluindo o depoimento coerente da vítima, a apreensão do objeto roubado em posse do réu e o contexto da prisão em flagrante. A argumentação do apelante sobre a insuficiência de provas e supostas falhas no reconhecimento não encontra respaldo, pois o conjunto probatório é robusto e suficiente para manter a condenação.
Quanto à consumação do crime de roubo, o STJ e o STF adotam a teoria da apprehensio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que, após cessada a violência, o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Da desclassificação do delito para furto simples
O apelante pleiteia a desclassificação do delito para furto simples, alegando ausência de grave ameaça. Contudo, os autos demonstram que o acusado utilizou uma faca para intimidar a vítima, caracterizando o elemento da grave ameaça, indispensável ao tipo penal do art. 157 do CP. Assim, não há que se falar em desclassificação.
Conforme os autos, a ameaça é inequívoca. Consta das declarações da vítima que o apelante, mediante ameaça com o emprego de uma faca, exigiu a entrega o celular e que, caso não o entregasse ou reagisse, ele a mataria. Diante da ameaça e temendo por sua vida, a vítima entregou o aparelho. Após a subtração, a polícia foi acionada e, após diligências, o réu foi localizado em posse do res futiva.
Calha mencionar que grave ameaça é entendida como o mal iminente, capaz de permitir a subtração da coisa pelo agente no momento em que é proferida, em decorrência do temor causado na vítima, incutindo-lhe medo, diminuindo ou eliminando a sua capacidade de resistência.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - TESE IMPROCEDENTE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO "EMPREGO DE ARMA BRANCA" - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MANUTENÇÃO - PROPORCIONALIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o agente utiliza ameaça, apontando para o ofendido um objeto metálico e anunciando o assalto, causando no espírito dele o temor de um mal injusto e grave, resta inviabilizado o reconhecimento do pleito de desclassificação para o crime de Furto, vez que a ação foi suficientemente idônea a caracterizar a elementar "grave ameaça", pois, além de incutir medo na vítima, diminuiu ou eliminou a sua capacidade de resistência. 2. Satisfatoriamente comprovado que o recorrente empregou arma branca para a prática do delito de Roubo, consistente em uma faca, deve ser mantida a incidência da Causa de Aumento de Pena prevista no inciso VII, § 2º do artigo 157 do Código Penal. 3. A valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, não deve se pautar em critérios meramente matemáticos, devendo o julgador, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado, estabelecer a reprimenda em obediência aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, da própria Individualização da Pena e baseando-se em seu senso de justiça. Não há óbices em estabelecer a fração de aumento da pena-base em fração superior as usualmente adotadas pelos Tribunais quando o sopesadas diversas condenações criminais para macular os "Antecedentes".4. Para que se mostre possível o reconhecimento da atenuante de Confissão Espontânea (artigo 65, III, "d", do Código Penal), é indispensável que o agente admita de forma plena a responsabilidade penal pelo ato ilícito perpetrado, aceitando as consequências juríd icas dele advindas, situação não verificada na espécie. 5. Recurso desprovido. V.V: Se a reprimenda restou fixada em patamar elevado, deve ser redimensionada para melhor adequação ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.370465-7/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 02/12/2024). [Grifo nosso).
Portanto, restando configurada a grave ameaça, é incabível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto.
Da redução da pena-base
A culpabilidade deve ser entendida como o juízo de maior ou menor reprovabilidade da conduta do acusado. Para isso, deve-se examinar o modo de agir do acusado durante a execução da prática delitiva para verificar se extrapolou a conduta descrita no tipo. Sem razão.
No caso, a culpabilidade foi considerada desfavorável sob o seguinte fundamento:
“a) Culpabilidade: conforme especificado na análise da tipicidade, há que se considerar o fato do requerido ter cometido o crime utilizando-se de arma branca, conforme sustenta a vítima, indicando para uma maior reprovabilidade de sua conduta”.
Ocorre que, o fato de o agente ter ameaçado a vítima com uma faca configura reprovabilidade da conduta acima do normal em decorrência do modo de execução do crime. Nesse caso, o apelante proferiu ameaças contra a vítima, estando munido de uma faca no intuito de causar temor e diminuir ou impossibilitar qualquer possibilidade de resistência. Sendo assim, o emprego de faca pode ser examinado na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES - RECURSO DEFENSIVO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE. Apresentando-se equivocadamente valoradas em detrimento do réu as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, a redução das penas-base é medida de rigor.
V.V.
EMPREGO DE ARMA BRANCA EXAMINADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - POSSIBILIDADE. 01. Não obstante o emprego de faca, na hipótese, não possa caracterizar a majorante do emprego de arma, em razão do advento da Lei nº 13.654/18, é certo que essa circunstância pode ser examinada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável. 02. O uso de arma branca não é circunstância inerente ao delito de roubo, mas configura, em verdade, um plus à grave ameaça prevista no tipo penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.091813-0/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 05/06/2020).
Da aplicação da atenuante da confissão
O apelante requer a revisão da dosimetria da pena para que seja reconhecida a atenuante genérica da confissão espontânea. No entanto, não procedem os argumentos da defesa nesse sentido.
A confissão espontânea deve ser aplicada quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Sobre o tema, vejamos a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: “O réu fará jus à atenuante quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador”.
Ocorre que a confissão do réu não foi utilizada para a formação do convencimento do juiz sentenciante que, no caso, destacou outros elementos de prova para fundamentar a condenação, razão pela qual não há que falar no reconhecimento da referida atenuante.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
-Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do acusado, conquanto parcial, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada em juízo, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, desde que efetivamente utilizada para o convencimento e convicção do julgador. Inteligência da Súmula 545, STJ.
-Nos casos em que a confissão é qualificada e não utilizada para embasar a decisão condenatória, não há que se falar em incidência da atenuante de confissão espontânea. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.005782-8/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/04/2024, publicação da súmula em 02/04/2024). [Grifo nosso).
Notadamente, estando a sentença condenatória fundamentada em outros elementos de convicção que não na alegada confissão do réu, não se torna viável a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Demais disso, no caso, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, não sendo colhido seu depoimento, de modo que não há confissão do réu, sendo inviável o seu conhecimento.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4°, INCISO I DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
(…).
2. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL). INACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE EXERCEU O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO NA FASE DE INQUÉRITO E NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
(…).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5010443-78.2023.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 10-09-2024). [Grifo nosso].
Da exclusão da pena de multa
O pedido de desconsideração da pena de multa imposta não pode ser acatado, tendo em vista que, no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado (roubo), a multa é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao juiz sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL). [Grifo nosso].
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Assim, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Dispositivo
Visto o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000215-56.2015.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorEDUARDO DOS SANTOS FERREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/02/2025