Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000434-84.2020.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença condenatória que julgou incursos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa. A defesa alegou, entre outros pontos, a inépcia da denúncia, ausência de autoria e materialidade, e pleiteou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se é possível a análise da inépcia da denúncia após a prolação da sentença; (ii) se os elementos de prova, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos policiais, são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes; (iii) se há possibilidade de desclassificação do tráfico para porte de drogas para consumo pessoal; e (iv) se os apelantes fazem jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência consolidada, a alegação de inépcia da denúncia é prejudicada pela superveniência de sentença condenatória, tornando-se preclusa (STF, HC 104447; STJ, AgRg nos EREsp 1200213). 4. As provas dos autos, consistentes em interceptações telefônicas, depoimentos de policiais e apreensões realizadas com outros envolvidos, corroboram a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 2066182). 5. A ausência de apreensão de drogas diretamente com os réus não afasta a materialidade do delito, dada a evidência de associação criminosa e o liame subjetivo entre os envolvidos. 6. Não cabe a desclassificação para o crime de porte para consumo, uma vez que os elementos probatórios indicam atividade de tráfico. 7. O tráfico privilegiado é inaplicável, pois os apelantes se dedicavam à atividade criminosa, o que afasta os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A alegação de inépcia da denúncia é preclusa após a prolação da sentença condenatória. 2. O crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico não exige apreensão de drogas diretamente com os réus, sendo suficiente o conjunto probatório que evidencie o liame criminoso. 3. O tráfico privilegiado é inaplicável a agentes dedicados à atividade criminosa." CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000434-84.2020.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000434-84.2020.8.18.0042

APELANTE: FRANCILENE SANTOS SALES COSTA, FRANKLIN MARTINS VIEIRA, ERASMO CARLOS BARBOSA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença condenatória que  julgou incursos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, fixando pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa. A defesa alegou, entre outros pontos, a inépcia da denúncia, ausência de autoria e materialidade, e pleiteou a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou o reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão:

(i) se é possível a análise da inépcia da denúncia após a prolação da sentença;

(ii) se os elementos de prova, incluindo interceptações telefônicas e depoimentos policiais, são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes;

(iii) se há possibilidade de desclassificação do tráfico para porte de drogas para consumo pessoal; e

(iv) se os apelantes fazem jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência consolidada, a alegação de inépcia da denúncia é prejudicada pela superveniência de sentença condenatória, tornando-se preclusa (STF, HC 104447; STJ, AgRg nos EREsp 1200213).

4. As provas dos autos, consistentes em interceptações telefônicas, depoimentos de policiais e apreensões realizadas com outros envolvidos, corroboram a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 2066182).

5. A ausência de apreensão de drogas diretamente com os réus não afasta a materialidade do delito, dada a evidência de associação criminosa e o liame subjetivo entre os envolvidos.

6. Não cabe a desclassificação para o crime de porte para consumo, uma vez que os elementos probatórios indicam atividade de tráfico.

7. O tráfico privilegiado é inaplicável, pois os apelantes se dedicavam à atividade criminosa, o que afasta os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

"1. A alegação de inépcia da denúncia é preclusa após a prolação da sentença condenatória.

2. O crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico não exige apreensão de drogas diretamente com os réus, sendo suficiente o conjunto probatório que evidencie o liame criminoso.

3. O tráfico privilegiado é inaplicável a agentes dedicados à atividade criminosa."

 

CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de três Recursos de Apelação Criminal interpostas por ERASMO CARLOS BARBOSA DE LIMA, FLANKLIN MARTINS VIEIRA e FRANCILENE SANTOS SALES COSTA, respectivamente, irresignados com a sentença condenatória (id. 15980701)

A denúncia foi oferecida em 16 de dezembro de 2019 e recebida no dia 19 de dezembro de 2019.

Durante a instrução processual dos autos distribuídos sob o nº 0000688-91.2019.8.18.0042, houve decisão judicial determinando a cisão processual em relação aos réus sob análise, dando origem aos presentes autos.

Audiências de Instrução e Julgamento realizadas em 06.06.2022 e 04.08.2022, com gravações anexas ao PJE Mídias.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória, julgando procedente a denúncia para condenar os réus como incursos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto.

Irresignados, os réus interpuseram apelação.

ERASMO CARLOS BARBOSA DE LIMA alegou, em preliminar, a inépcia da denúncia, nos moldes do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, e, no mérito, absolvição dos crimes, ante a ausência de autoria e materialidade.

FLANKLIN MARTINS VIEIRA e FRANCILENE SANTOS SALES COSTA pleitearam, em síntese, absolvição por ausência de provas da autoria e materialidade ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da lei 11.343/2006). Ainda, em caso de manutenção das condenações, seja reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por pena restritiva de direito.

Instado a se manifestar, a 1ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus, deixou transcorrer o prazo in albis em 03 oportunidades. Diante da ausência de contrarrazões, o E. Relator encaminhou os autos a Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos veiculados.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida nos recursos veiculados.

1-DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

O apelante, ERASMO CARLOS BARBOSA DE LIMA, alegou, em preliminar, a inépcia da denúncia, nos moldes do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ, tal arguição deve ocorrer no curso do processo e antes da sentença condenatória, pois a prolação deste decisum torna preclusa a alegação de inépcia.Vejamos:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização interna corporis da jurisprudência. 2. Consoante consignado na decisão agravada, são inúmeros os julgados de ambas Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de que a superveniência de sentença condenatória nos autos do processo-crime prejudica o exame da alegação de inépcia da denúncia, razão pela qual deve incidir o verbete sumular 168 desta Corte (sem grifo no original). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EREsp: 1200213 SP 2012/0244431-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2019)

 

O STF, por sua vez, possui o mesmo entendimento quanto à matéria:

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA VEICULADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º DA LEI 7.492/1986. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese defensiva da falta de justa causa e preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória ser exarada. Precedentes (sem grifo no original). 3. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 4. Suficiente a descrição das condutas imputadas à paciente, bem como as provas citadas na denúncia para o recebimento e o trâmite da ação penal por crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei n.º 7.492/1986). A discussão a respeito da suficiência da imputação e das provas para a condenação é questão de mérito e não de validade formal da denúncia. 5. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos, quando manifesta a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. 6. Em princípio, respondem, pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, os gestores e administradores da entidade. Terceiros estranhos ao sistema financeiro podem responder pelo mesmo crime quando concorrem, a título de coautoria ou participação, nas condutas delitivas. As normas dos arts. 29 e 30 do Código Penal são regras gerais aplicáveis a todos os delitos, salvo expressa disposição legal em contrário, inexistente na Lei nº 7.492/1986. 7. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 104447, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) (STF - HC: 104447 BA - BAHIA 9930878-83.2010.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/09/2017, Primeira Turma)

Logo, uma vez que a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese de falta de justa causa e preclusa a alegação de inépcia da denúncia, não conheço da apelação quanto ao tema, ante a ausência de pressuposto processual objetivo.

2- DA PENA-BASE

Por conseguinte, os apelantes FRANCILENE SANTOS SALES COSTA e FRANKLIN MARTINS VIEIRA pleitearam o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. Todavia, o juízo a quo já fixou a pena-base no mínimo legal, a vermos:

(...) FRANCILENE SANTOS SALES COSTA 1) Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, faço as seguintes considerações: Culpabilidade: analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele não excedeu o padrão delitivo previsto pelo legislador, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial; Antecedentes: não possui maus antecedentes; Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: inerentes ao tipo; Circunstâncias: as circunstâncias foram comuns à espécie delitiva. Consequências: não há outra consequência que não a própria do tipo. Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima na presente hipótese (crime vago). Natureza e quantidade da substância: não houve apreensão de substâncias entorpecentes. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. (...) 2) Do crime do art. 35 da Lei 11.343/06. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, faço as seguintes considerações: Culpabilidade: analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele não excedeu o padrão delitivo previsto pelo legislador, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial; Antecedentes: não possui maus antecedentes; Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: inerentes ao tipo; Circunstâncias: as circunstâncias foram comuns à espécie delitiva. Consequências: não há outra consequência que não a própria do tipo. Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima na presente hipótese (crime vago). Natureza e quantidade da substância: não houve apreensão de substâncias entorpecentes. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar de 03 (três) anos de reclusão. (...) FRANKLIN MARTINS VIEIRA, vulgo “Frank Bala”. 1) Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, faço as seguintes considerações: Culpabilidade: analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele não excedeu o padrão delitivo previsto pelo legislador, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial; Antecedentes: não possui maus antecedentes; Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: inerentes ao tipo; Circunstâncias: as circunstâncias foram comuns à espécie delitiva. Consequências: não há outra consequência que não a própria do tipo. Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima na presente hipótese (crime vago). Natureza e quantidade da substância: não houve apreensão de substâncias entorpecentes. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. (...) 2) Do crime do art. 35 da Lei 11.343/06. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas, faço as seguintes considerações: Culpabilidade: analisando-se o grau de censurabilidade da conduta (STJ, HC 166937/RJ), verifica-se que ele não excedeu o padrão delitivo previsto pelo legislador, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância como prejudicial; Antecedentes: não possui maus antecedentes; Conduta Social: não existem maiores elementos a valorar nos autos; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; Motivos do crime: inerentes ao tipo; Circunstâncias: as circunstâncias foram comuns à espécie delitiva. Consequências: não há outra consequência que não a própria do tipo. Comportamento da vítima: não há que se falar no comportamento da vítima na presente hipótese (crime vago). Natureza e quantidade da substância: não houve apreensão de substâncias entorpecentes. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no patamar de 03 (três) anos de reclusão.

Desse modo, ausente o pressuposto subjetivo do interesse recursal, não conheço da apelação interposta pelos apelantes quanto ao tema.

Quanto ao mérito, passarei a análise de forma pormenorizada.

3 – DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. COMPROVADOS

Os três apelantes alegam ausência de provas quanto a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, especialmente pela ausência de apreensão direta de drogas com os réus.

Entretanto, em análise do conjunto probatório, verifico provas suficientes da autoria e materialidade dos crimes em comento.

A operação “Chapadinha II” teve início a partir de uma denúncia anônima contra a prática de tráfico de drogas por Ivonete Lopes dos Santos, vulgo “Morena”, Franklin Martins Vieira, vulgo “Frank Bala”, e Wanderson Martins Vieira, conhecido como “Totei”. Durante as investigações, foi confirmada a acusação, sendo verificada a participação de outras pessoas, sendo elas: Rainildo Nunes Soares, vulgo “Rai”, Maria da Guia Nunes Soares, vulgo “Guia” e Erasmo Carlos Barbosa de Lima, vulgo “Maninho”.

Desse modo, a autoridade policial representou pela interceptação telefônica, sendo o pedido deferido, conforme consta em decisão de fls. 87 – 92, id. 15980566. As mensagens interceptadas apontaram a prática de tráfico de drogas, assim como a associação para o tráfico, uma vez que mantinham contato constante e forneciam drogas uns aos outros, especialmente “maconha” e “cocaína”, conhecida como “branca”.

Além disso, os apelantes utilizavam diferentes números de telefone e aparelhos celulares, a fim de dificultar possíveis investigações contra eles.

O apelante Erasmo, vulgo “maninho”, foi um dos primeiros interceptados, sendo constatado que entregava as drogas.

Já os apelantes Franklin e Francilene tiveram diversas conversas interceptadas, sendo possível verificar que vendiam e distribuíam drogas, abastecendo, inclusive, outros traficantes, a exemplo de “Francisco” e “Anastácio”. Ademais,Vando Lúcio, vulgo “Paulista”, figurava como fornecedor.

Desse modo, a autoridade policial representou pela prisão preventiva e busca e apreensão , sendo o pedido deferido pelo douto juízo (fls. 477 – 486, id. 15980566).

Quando do cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, foram encontradas substâncias entorpecentes em poder dos denunciados Maria da Guia Nunes Soares, Erivan Sousa Gomes, Genilton Alves Barreto, Anastácio Pereira Damasceno Lima, Gabriel Marcos dos Santos Sousa e Sílvio Pereira da Cruz. Os entorpecentes foram submetidos a laudo pericial, resultando positivo para a presença de Cannabis Sativa L. e Cocaína, conforme consta em fls. 340 – 341, 345 – 346, 350 – 351 e 355 – 356, do documento de id. 29034464, do auto processual nº 000688-91.2019.8.18.0042.

Esses elementos probatórios são corroborados pelos depoimentos das testemunhas que, uníssonos e verossímeis, revestem-se de presunção de veracidade, por serem elas policiais civis, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 3. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva monitoramento policial e o relato de um usuário de que adquirira drogas do recorrente deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso (sem grifo no original). 5. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2066182 SC 2022/0039580-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)

 

A testemunha de acusação José de Anchieta (id. 15980639), policial civil, afirma que as investigações policiais tiveram início por uma denúncia anônima e, ao longo das interceptações telefônicas, foram surgindo nomes de outros envolvidos.

Ele acrescentou ainda que Franklin foi interceptado no início das investigações, sendo verificada a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, de modo que a autoridade policial representou por sua prisão preventiva, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mas nunca foi encontrado. Inclusive, verificou-se o envolvimento de sua companheira Francilene , mas não foi requerida sua prisão preventiva.

De igual modo, foi verificado a traficância e associação para o tráfico por Erasmo, contudo não foi preso durante a operação “Chapadinha II”, sendo apreendido apenas dias depois.

Além disso, ao ser questionado sobre a associação, José de Anchieta informou que não foi verificada uma hierarquia entre os envolvidos, mas sim uma cooperação, de modo que mantinham comunicação constante e forneciam drogas uns aos outros.

A testemunha Juciêr Alyson Alves dos Santos, delegado de polícia, por sua vez, declarou que a operação teve início por uma denúncia de um usuário e, na primeira interceptação, foi verificado a participação do Erasmo, do Franklin e da Francilene, sendo estes dois últimos casados. Juciêr acrescentou, ainda, que não vislumbrava a prática de organização criminosa, ante a ausência de hierarquia e divisão de tarefas entre os envolvidos, mas verificava a prática de associação, constatado que se ajudavam e vendiam drogas uns aos outros.

Ainda, a testemunha disse que Franklin nunca foi preso e Erasmo foi capturado alguns dias após a operação. Contudo, apesar de não ter sido apreendido drogas diretamente com os réus, foram apreendido drogas e armas com os outros envolvidos.

Após, a testemunha Adalto de Moura Lopes, policial civil, lotado na 9ª Delegacia Regional de Bom Jesus/PI, afirmou que o Erasmo tinha um ponto de drogas separado da casa dele. Já Franklin vendia drogas, em pequenas quantidades, na zona rural do município, principalmente, próximo a colégios. Além disso, os traficantes cooperavam entre si.

Em seguida, os apelantes negaram a autoria do fato e o réu Franklin Martins Vieira (id. 15980671) não provou seu álibi. Em interrogatório, disse que é casado com Francilene Santos Sales Costa, não conhece os outros réus e estava trabalhando na “Serra” no período das interceptações telefônicas. Contudo, conforme consta em CTPS. juntada a fl. 01, do documento de id. 15980567, o apeladi estava desempregado durante as investigações.

No âmbito das provas em matéria criminal, vinculando-se aos elementos que integram o conceito analítico do crime, cabe à acusação provar o fato típico, a autoria ou a participação, a relação de causalidade, e a materialidade, assim como deve apresentar dados externos ou circunstâncias que servirão como indicativos do dolo. À defesa, incumbe produzir prova capaz de gerar fundada dúvida sobre a presença de excludentes da ilicitude, das causas de excludentes da culpabilidade ou sobre a existência de álibi, gerando a dúvida quanto à possibilidade de que pudesse ter praticado o crime.

No caso dos autos, frisa-se que o réu não constituiu álibi capaz de confrontar as provas que demonstram a autoria delitiva, notadamente a interceptação telefônica e os depoimentos dos policiais.

Logo, são suficientes as provas da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico. Consequentemente, apesar de não ter sido apreendido drogas com os réus, demonstrada a autoria e materialidade dos crimes de associação para o tráfico, conclui-se pela prática de tráfico de drogas, visto que foi apreendido entorpecentes com outros acusados. Esse é o entendimento consolidado do STJ, a vermos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES É INCOMPATÍVEL NA VIA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O AGRAVANTE. COMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A Corte de origem atestou a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e da associação para o tráfico, destacando, para tanto, os depoimentos dos policiais, os relatórios investigativos e os diversos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica. Desta feita, afastar a condenação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. 3. Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a "caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente" não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020)" ( HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023) (sem grifo no original). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no HC: 757182 PE 2022/0221911-2, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 06/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023)

Portanto, suficientes as provas da autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, julgo improcedentes as apelações veiculadas pelos réus e mantinho a r. sentença em todos os seus termos.

De igual modo, não é possível desclassificar a conduta para porte de drogas para consumo e mantenho a r. sentença em todos os seus termos.

4 – DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. 

Os apelantes Franklin Martins Vieira e Francilene Santos Sales Costa pleitearam, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado.

Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são os requisitos para reconhecer o tráfico privilegiado: beneficiário primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

Os apelantes, contudo, não preenchem esses requisitos, visto que as interceptações telefônicas demonstram que eles se dedicavam a atividades criminosas, notadamente o tráfico de drogas e associação para o tráfico. Não obstante, foi a fundamentação do juízo de origem:

(...) Dito isso esclareço que o delito de associação, em que pese a ausência de maus antecedentes dos demandados, impede também a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343.

Consequentemente, inalterada a pena dos réus, não é possível conceder o regime inicial aberto ou substituir a pena por restritiva de direitos, por força da norma legal (arts. 33, §2º e 44, ambos do CP.). Desse modo, também mantenho a sentença, em todos os seus termos.

Ante o exposto, em harmonia com a Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E desprovimento dos recursos veiculados.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (juíza convocada).

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de janeiro de 2025.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000434-84.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCILENE SANTOS SALES COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/02/2025