Decisão Terminativa de 2º Grau

Cadastro Reserva 0752078-49.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0752078-49.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
AGRAVANTE: HILLARIO EMANUEL CAMPELO ROCHA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HILLARIO EMANUEL CAMPELO ROCHA, para reformar decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta pelo agravante em face do ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO. 

Aponta o agravante que foi aprovada com sacrifício e louvor nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocada para o exame de aptidão física para o dia 13/02/2023, contudo, adquiriu COVID-19. O autor foi considerado inapto em razão de não ter alcançado a distância mínima de 2.400,00, tendo alcançado 2.380,00, ou seja, faltaram apenas 20 metros. 

Afirma que a banca considerou 400 metros por volta, ou seja, a raia 1. Assim, para não haver prejuízo ao candidato, era necessário que o mesmo permanecesse na raia de n° 1. Contudo, eram muitos candidatos ao mesmo tempo, não sendo possível permanecer na referida raia todo o tempo. 

Alega ainda que, foi violado o princípio da igualdade de tratamento. 

Defende que em caso como esse (COVID E SURTO DE DOENÇAS), a jurisprudência tem considerado inaplicável o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 630.773), pois, não se trata de situação individual do candidato, devendo ser protegida pelo Poder Judiciário. 

Assim, violado foi o princípio da igualdade de tratamento, na medida que, a situação do autor é decorrente de COVID, além disso, a indevida contagem dos metros corridos, feita pela banca como alega o autor, devem ser reconsideradas, determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocado a mesma para as próximas fases do certame    na qual todos estão sujeitos, sem exceção, a se contaminarem, caracterizando, assim, um caso fortuito ou força maior, que não se caracteriza situação individual do candidato.

Assim, requer que se digne em CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO OBJURGADA, a fim de conceder liminarmente efeito suspensivo, a fim de que seja deferida a TUTELA RECURSAL de urgência, determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocado a mesma para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial, determinando ainda que a requerente realize o TAF em condições normais de saúde.

Por decisão monocrática, foi negado o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.

Parecer Ministerial Superior, opina pela perda do objeto do presente recurso, em razão de superveniência de sentença na origem.

É o relatório. Passo a decisão.

 DECISÃO

Como se pode verificar no ID 61754403 do feito originário que tramita sob o nº 0810052-12.2023.8.18.0140, o juízo de 1º grau proferiu sentença, o que justifica a perda do objeto do presente agravo de instrumento, importando em seu não conhecimento.

A sentença foi proferida nos seguintes termos, cujo dispositivo segue transcrito in verbis:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno o demandante em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da gratuidade deferida ao autor.

Deste modo, em razão da sentença proferida no processo originário e, já superada a controvérsia, clara a perda superveniente do objeto deste recurso.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, forte no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimações necessárias.

Após, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                 Relator

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752078-49.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0752078-49.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

HILLARIO EMANUEL CAMPELO ROCHA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

13/01/2025