Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801333-72.2022.8.18.0044


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2.º, VI, C/C ART. 14, II, DO CP). PENA- BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 10 anos de reclusão por tentativa de feminicídio (art. 121, § 2.º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal). A sentença fixou a pena-base em 18 anos, reduzindo-a após a aplicação das atenuantes e causas de redução. A defesa pleiteou: (i) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; e (ii) autorizado o pagamento de custos processuais devido à hipossuficiência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A apelação apresenta duas questões principais: (i) se a fixação da pena-base em 18 anos, com fundamento na valoração negativa de três razões judiciais (culpabilidade, motivos e consequências do crime), é devidamente fundamentada; e (ii) se o réu, assistido pela Defensoria Pública, deve ser isento do pagamento de custos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A individualização da pena constitui discricionariedade judicial, devendo observar os critérios do art. 59 do Código Penal. 4.Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. 5.Culpabilidade: elevada, diante da execução do crime na presença da filha menor, que implorava pela vida da mãe. 6.No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa. 7. Motivos do crime : recusa da vítima em reatar o relacionamento. 8.Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 9.Consequências do crime: uma vítima sofreu sequelas graves, incapacitantes para atividades profissionais e domésticas. 10.O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804, do CPP. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados : Código Penal, art. 59, art. 121, § 2.º, VI, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 804. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; TJ-DFT, Apelação Criminal n.º 0000065-87.2018.8.07.0003 . (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801333-72.2022.8.18.0044 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801333-72.2022.8.18.0044

APELANTE: JERONIAS PEREIRA DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2.º, VI, C/C ART. 14, II, DO CP). PENA- BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 10 anos de reclusão por tentativa de feminicídio (art. 121, § 2.º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal). A sentença fixou a pena-base em 18 anos, reduzindo-a após a aplicação das atenuantes e causas de redução. A defesa pleiteou: (i) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; e (ii) autorizado o pagamento de custos processuais devido à hipossuficiência do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A apelação apresenta duas questões principais: (i) se a fixação da pena-base em 18 anos, com fundamento na valoração negativa de três razões judiciais (culpabilidade, motivos e consequências do crime), é devidamente fundamentada; e (ii) se o réu, assistido pela Defensoria Pública, deve ser isento do pagamento de custos processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena constitui discricionariedade judicial, devendo observar os critérios do art. 59 do Código Penal.

4.Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

5.Culpabilidade: elevada, diante da execução do crime na presença da filha menor, que implorava pela vida da mãe.

6.No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa.

7. Motivos do crime : recusa da vítima em reatar o relacionamento.

8.Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

9.Consequências do crime: uma vítima sofreu sequelas graves, incapacitantes para atividades profissionais e domésticas.

10.O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804, do CPP.


IV. DISPOSITIVO

11. Recurso conhecido e desprovido.

_______________

Dispositivos relevantes citados : Código Penal, art. 59, art. 121, § 2.º, VI, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 804.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; TJ-DFT, Apelação Criminal n.º 0000065-87.2018.8.07.0003 .

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JERONIAS PEREIRA DA SILVA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a sentença constante no id. 21364763/21364939 que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, por infração ao artigo 121, §2º, inciso VI c/c artigo 14, II, do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 21364945).

Requereu, em suas razões, a reforma da sentença recorrida, para redimensionar a pena-base, aplicando- se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante; requereu, ainda, o afastamento da condenação em custas, caso não seja este reconhecido, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas, conforme artigo 98º, § 3º do CPC c/c artigo 3° do CPP, posto ser o recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública (id. 21364969).

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterados os dispositivos da sentença recorrida (id.21364975).

A Procuradoria-Geral de Justiça, intimada, manteve-se inerte.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

III) MÉRITO

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Jeronias Pereira da Silva pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VI, c/c 14, II, do Código Penal, tendo como vítima MARIA JOSÉ DA SILVA AGUIAR.

Nos termos da denúncia, por volta das 19h, do dia 26/9/2022, Maria José da Silva Aguiar (vítima) teria estado em sua residência juntamente com sua filha, Andreza e o marido desta, Rivaldo, quando teria sido surpreendida com a chegada de seu ex-esposo, Jeronias Pereira da Silva (acusado), em uma motocicleta de cor vermelha. A vítima e o acusado teriam iniciado uma conversa na área da frente da residência, momento em que Andreza teria ido para a área de fora da casa, deixando os dois a sós naquele lugar, onde teriam permanecido conversando por algumas horas.

Narra que, por volta de 22h, Andreza teria ido para o seu quarto, enquanto seu marido, Rivaldo, fora em direção à cozinha. Nesse momento, a vítima teria entrado no cômodo onde se encontrava Andreza e teria pedido que esta fosse falar com o acusado para que este fosse embora, o que não teria sido feito pela filha, a qual se recusou a ir falar com o pai. Diante da negativa, a vítima saiu do quarto e foi em direção à cozinha, retornando poucos minutos depois, desesperada, jogando-se em cima da cama onde se encontrava Andreza e teria sido seguida pelo acusado, o qual teria subido na cama e sacado uma arma de fogo. Ato contínuo, as duas teriam se jogado ao chão do quarto, momento em que o acusado teria efetuado 3 (três) disparos, mesmo diante dos apelos da filha para que não atirasse e atingisse a vítima, na região cervical, tórax anterior e membro superior esquerdo.

Ainda segundo a inicial acusatória, o acusado teria se dirigido ao quarto da filha mais nova, A. B. A. P., de 10 (dez) anos e, logo depois, teria empreendido fuga. Em face disso, o Delegado de Polícia teria representado pela decretação da prisão preventiva do acusado, pedido este deferido.

Narra que, em depoimentos prestados perante a autoridade policial, Andreza, filha da vítima, e Rivaldo, genro da vítima, teriam confirmado a veracidade dos fatos, relatando que, no dia e hora acima aprazados, o acusado teria estado na residência da vítima, onde teria cometido o suposto crime. A testemunha Constantino de Sousa Ferreira, vizinho da casa da vítima, teria dito ter ouvido o barulho de disparos de arma de fogo, seguido de pedido de socorro dos familiares da vítima.

Ao final, conforme a denúncia, diante do apurado e, considerando a região corpórea atingida (cervical, tórax anterior e membro superior esquerdo), bem como a forma de execução do delito e o meio empregado (arma de fogo), entendeu que o denunciado teria agido com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima (animus necandi), não concluindo seu intento por situações alheias à sua vontade (id. 35009791).

A denúncia instituiu-se no Inquérito Policial n.º 12199/2022 (id 34320897 - Pág. 1/28), instaurado na Delegacia de Polícia de Canto do Buriti- PI. 

Prontuário médico da vítima juntado aos autos (id. 34320897 - Pág. 7/8).

Representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva do acusado (id. 32592308 - Pág. 1/6).

Parecer ministerial favorável à representação da prisão preventiva (id 32647270 - Pág. 1/6).

No dia 6/10/2022, foi proferida decisão que deferiu a representação e decretou a prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (id. 32677791, Pág. 1/5).

No dia 4/2/2023, foi recebido o Comunicado de Mandado de Prisão, Boletim de Ocorrência n.º 00021071/2023-A01, autos n.º  0800086-22.2023.8.18.0044, em cumprimento da ordem de prisão preventiva expedida nestes autos.

Recebimento da denúncia no dia 6/2/2023 (id. 36592634 - Pág. 1/2).  

Certidão de antecedentes criminais (id. 36616191 - Pág. 1 /2).

Citado (id. 36620264), o acusado apresentou resposta à acusação (id. 36752491, id. 36711489).

Substabelecimento para o advogado, Dr. Natan de Carvalho Oliveira  (id. 38424892, id. 38425629). 

Na audiência de instrução, realizada no dia 26/4/2023, colheu-se o depoimento da testemunha ANDREZA AGUIAR PEREIRA, da vítima MARIA JOSÉ DA SILVA AGUIAR, e das testemunhas CONSTANTINO DE SOUSA FERREIRA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA e ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Após, passou-se ao interrogatório do acusado. Em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral (id. 40026570).

Nas suas alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos do art. 121, § 2°, VI c/c art. 14, II, do Código Penal, pois restou constatado em sede policial e durante a instrução, os indícios suficientes de autoria e materialidade, pelo que deve ser pronunciado a fim de que se submeta a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri (id. 40026570).

A defesa do acusado, por sua vez, alegou que o acusado foi confesso e requereu que fosse reconhecido o instituto da desistência voluntária (art. 15 do CP), em face da acusação de tentativa de feminicídio, aduzindo que o acusado decidiu não prosseguir com o intento criminoso, tendo disparado somente 3 (três) tiros com a arma de fogo, motivo pelo qual pediu a desclassificação do crime, a impronúncia e a consequente remessa para a vara competente (id. 40026570). 

Conforme sentença constante no id. 21364763 o acusado foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, por infração ao artigo 121, §2º, inciso VI, c/c o artigo 14, II, do Código Penal.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 21364945).

Requereu, em suas razões, a reforma da sentença recorrida, para redimensionar a pena-base, aplicando- se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante; requereu, ainda, o afastamento da condenação em custas, caso não seja este reconhecido, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas, conforme artigo 98º, § 3º do CPC c/c artigo 3° do CPP, posto ser o recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública (id. 21364969).


a) Do redimensionamento da pena- base no mínimo legal

A defesa do apelante requereu o redimensionamento da pena - base no mínimo legal, alegando que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante.

Sem razão. Vejamos.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 21364763/21364939, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos e consequências do crime), fixando a pena- base do acusado em 18 (dezoito) anos de reclusão.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena- base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:

DA CULPABILIDADE: A culpabilidade é entendida, no sentido moderno da teoria geral do delito, como - reprovabilidade, censurabilidade - ao agente - não ao fato. Porque, podendo agir de modo diverso, não o fez. Insista-se, não existe - dolo intenso. A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências". (STJ, HC 9.584/RJ, 6.ª T., rel. Cernicchiaro, 15.06.1999, v.u., DJ 23.8.1999, p. 153). O réu agiu com culpabilidade elevada para o tipo, pois cometeu o crime enquanto a vítima correu para o quarto e agarrou-se no chão com a filha Andreza, que implorava para o pai (acusado) não matar sua mãe (vítima), agindo assim, o acusado aceitou, inclusive, o risco de atingir a própria filha com os disparos de arma de fogo. 


Conforme citado, o Magistrado de primeiro grau considerou desfavorável a referida circunstância, tendo em vista que o crime foi praticado na presença da filha da vítima, que implorava para que o réu não atirasse na mãe, correndo o risco de ser atingida também.

Assim, não é possível acolher o pleito do apelante, uma vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.

No que tange aos motivos do crime, estes são aferidos a partir dos precedentes que levaram à ação criminosa.

O juiz sentenciante, ao fixar a pena- base do apelante, considerou os motivos, pelo seguinte argumento:

DOS MOTIVOS: De acordo com Schimitt (2021), "os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal". (..) O motivo nada mais é do que o "porquê" da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a sua conduta, pois todo crime possui um motivo (SCHIMITT, 2021, p. 161). O motivo do crime, deu-se por o acusado não aceitar o término do relacionamento, tendo ainda ciúmes da vítima, e por esta não querer reatar o relacionamento com aquele, pelo que, merece ser valorada. 

Conforme citado, os motivos do crime foram valorados negativamente, posto que decorreram de ciúme que o apelante sentia pela vítima e pela sua recusa em aceitar o fim do relacionamento.

No caso em questão, o apelante agiu motivado pelo fato de que a vítima não desejava reatar o relacionamento que mantinham.

Dessa forma, a fundamentação judicial não configura bis in idem, uma vez que o magistrado de primeiro grau não utilizou o argumento para justificar qualquer causa de aumento de pena ou qualificadora.

Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: São os resultados desproporcionais do delito, ou seja, *constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico" (NUCCI, 2020, p. 634). As consequências do crime foram graves, pois a vítima foi atingida por 3 (três) disparos de arma de fogo e, apesar dos meses hospitalizada, ficou com sequelas no braço e na perna, as quais ainda hoje a impedem de exercer sua profissão de costureira e até mesmo de realizar as tarefas domésticas.


Conforme citado, as consequências do crime foram valoradas negativamente, uma vez que a vítima ficou com sequelas que a impedem de exercer sua profissão de costureira e de realizar algumas tarefas domésticas.

Portanto, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao valorar negativamente a referida circunstância, razão pela qual o pedido da defesa não merece prosperar.



b) Da isenção do pagamento de custas processuais

A defesa requereu a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o apelante hipossuficiente e estar assistido pela Defensoria Pública.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804, do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/3/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/3/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.


IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0801333-72.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JERONIAS PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025