TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801521-90.2023.8.18.0089
APELANTE: ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à responsabilização civil de instituição financeira, em razão da negativa de adesão do autor às contratações de empréstimo. A parte autora alega fraude e impugna a assinatura no contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se o juízo de primeira instância cometeu erro ao julgar antecipadamente a ação como improcedente, considerando a impugnação da veracidade da assinatura do contrato por parte do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
4. O juiz de primeiro grau não deveria ter julgado a ação sem a devida produção probatória, uma vez que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e o caso apresenta dúvida razoável quanto à veracidade do contrato.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido. A sentença é anulada, com o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória, com a produção de provas necessárias para a correta solução do litígio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º, LV; CPC, art. 430.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO em face da sentença, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol (PI), que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por ela em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ora apelado.
Em suas razões recursais (ID 17206202), a apelante narra que não efetuou o empréstimo consignado objeto do contrato questionado, tratando-se de fraude. Assevera que a impressão digital posta no contrato não é sua e que a cópia apresentada pelo banco é fruto de montagem. Em face disso, requer o provimento do presente recurso, para julgar procedente a demanda inicial com a declaração de nulidade contratual, restituição dos descontos e danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, defendendo que não há qualquer vício no negócio jurídico celebrado. (ID 17206204)
Sem Manifestação do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20227812)
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido às contratações de empréstimo junto à instituição financeira.
Verifica-se que, em verdade, o consumidor aduz que o contrato decorreu de fraude e que não participou dos atos de contratação do empréstimo impugnado.
Cotejando os autos de origem, verifica-se que, após a apresentação de contestação, seguida de documentos, e réplica da parte autora, o juízo a quo julgou antecipadamente a ação como improcedente, entendendo que não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Nada obstante, no caso dos autos, percebe-se que a parte autora impugnou da impressão digital presente no contrato acostado pelo banco, em sede de réplica (ID 17206192), impugnando a autenticidade da assinatura.
Efetivamente, havendo razoável dúvida a respeito das alegações da parte autora, deverá o juiz prosseguir na instrução, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.
Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.
A realização da prova encontra supedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.
Nesse caso, insuficiente a prova constante dos autos para o esclarecimento dos fatos controvertidos desde a peça exordial, o juiz tem o poder-dever de determinar os meios para completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional.
Nessa linha, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
"(...) nas causas que versem sobre direito indisponíveis, ou naquelas em que as partes se desincumbiram de forma incompleta o ônus probandi, é que o juiz terá oportunidade de tomar iniciativa na instrução, determinando a coleta de prova que ele mesmo julgar conveniente e necessária para evitar julgamento em estado de perplexidade ou de incerteza jurídica." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. I, 20a ed., 1997, p. 422).
Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução.
O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.
Nesse contexto, verifica-se que a autora é insistente ao arguir a tese da falsidade das assinaturas na réplica, de modo que o magistrado de origem não poderia ter cerceado o direito à prova pericial requerida.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do art. 355 do CPC.
Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Logo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais, mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, após a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia.
É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801521-90.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorODETE RODRIGUES DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/03/2025