Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0806882-32.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, com base na inércia do autor em emendar a inicial, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de apresentação do título executivo extrajudicial original para a instrução da petição inicial em processo de execução, especialmente no contexto de tramitação eletrônica dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 425, VI, do Código de Processo Civil, permite que as reproduções digitalizadas de documentos tenham a mesma validade probatória que os originais, ressalvadas alegações de adulteração. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a instrução de execução com cópia reprográfica do título quando não há risco de circulação do original, evitando-se formalismo excessivo. 5. A exigência de apresentação do título original em meio físico em processos que tramitam eletronicamente é desnecessária, podendo ser suprida por cópia digitalizada, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça. 6. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento da execução independentemente da apresentação do título original, salvo posterior necessidade devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do título executivo extrajudicial original é desnecessária na fase inicial de execução quando se tratar de processo eletrônico, desde que a cópia digitalizada esteja presente e não haja questionamento quanto à sua autenticidade. 2. A sentença que impõe a extinção do processo por não apresentação do título original deve ser anulada para evitar excesso de formalismo e garantir o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 425, VI, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.086.969/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.05.2014; TJSP, Apelação Cível 1072050-69.2021.8.26.0002, rel. Alexandre David Malfatti, j. 26.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806882-32.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806882-32.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, com base na inércia do autor em emendar a inicial, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de apresentação do título executivo extrajudicial original para a instrução da petição inicial em processo de execução, especialmente no contexto de tramitação eletrônica dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 425, VI, do Código de Processo Civil, permite que as reproduções digitalizadas de documentos tenham a mesma validade probatória que os originais, ressalvadas alegações de adulteração.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a instrução de execução com cópia reprográfica do título quando não há risco de circulação do original, evitando-se formalismo excessivo.

5. A exigência de apresentação do título original em meio físico em processos que tramitam eletronicamente é desnecessária, podendo ser suprida por cópia digitalizada, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça.

6. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento da execução independentemente da apresentação do título original, salvo posterior necessidade devidamente motivada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. 

Tese de julgamento:

1. A apresentação do título executivo extrajudicial original é desnecessária na fase inicial de execução quando se tratar de processo eletrônico, desde que a cópia digitalizada esteja presente e não haja questionamento quanto à sua autenticidade.

2. A sentença que impõe a extinção do processo por não apresentação do título original deve ser anulada para evitar excesso de formalismo e garantir o prosseguimento da execução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 425, VI, e 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.086.969/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.05.2014; TJSP, Apelação Cível 1072050-69.2021.8.26.0002, rel. Alexandre David Malfatti, j. 26.11.2024.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em face de RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO.

Na sentença, o juízo a quo, julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

(...) Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, inciso IV c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.  

Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios.  

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos pelo juízo sentenciante. 

Em seu apelo, a instituição financeira alega o descabimento da exigência de feita pelo juízo a quo. Pleiteou pela reforma do decisum.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.


 

VOTO

   

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal recolhido.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do recurso.

 

II - DAS PRELIMINAR

Não há.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL 

Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que, no processo de execução de obrigação de pagar quantia certa, “Não se exige que a instrução da petição inicial seja feita com o original do título executivo, salvo nas hipóteses de títulos cambiários, em razão de sua circulabilidade. E mesmo nesse caso, restando demonstrado que não há risco material de circulação do original da cártula, o Superior Tribunal de Justiça admite a instrução da petição inicial com sua cópia reprográfica” (Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Editora Juspodium, 2024. p. 871). 

Nesse sentido: 

 

RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS.

Embargos de devedores promovidos em face de execução lastrada em cédula de crédito comercial emitida pela empresa executada, e avalizada pelos seus sócios, em favor do Banco Regional de Brasília - BRB, na qual os recursos para o financiamento do mútuo são oriundos do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Social, implementado por intermédio da Agência Especial de Financiamento - FINAME).

As instâncias ordinárias não acolheram as matérias de defesa veiculadas nos embargos à execução (ilegitimidade do exequente, incidência do CDC, nulidade da execução por falta do título executivo, cerceamento de defesa, impossibilidade de capitalização de juros, descabida incidência da TJLP e indevida imposição de multa moratória prevista no artigo 42 Resolução nº 665/87 do BACEN, em detrimento daquela prevista no contrato), julgando-os improcedentes.

1. Nas relações cambiárias (norteadas, dentre outros, pelo princípio da cartularidade), figura como credor aquele indicado como tal no respectivo título, sendo certo que, na hipótese em foco, consta o BRB neste pólo da relação cartular, o que lhe confere, inequivocamente, legitimidade para promover a ação de execução.

2. A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes.

Corte local que entendeu pela desnecessidade da apresentação do título original nesta execução por real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial.

(...)

9. Recurso especial conhecido em parte e na extensão parcialmente provido.

(REsp n. 1.086.969/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 21/5/2014.)

 

Em complemento, há precedentes de Tribunais de Justiça na mesma toada, verbi gratia

 

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCESSO. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DO TÍTULO EXEQUENDO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial amparada em Cédula de Crédito Bancário (CCB) 477215181 (fls. 20/22). Ação julgada extinta em razão em razão da não apresentação da via original do título executivo extrajudicial. Desnecessária a juntada da via original da cédula de crédito bancário, sobretudo em se tratando de processo que tramita em autos eletrônicos. Cópia digitalizada que faz a mesma prova do documento original. Ausência de questionamento da autenticidade do documento. Aplicabilidade do artigo 425, VI, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, incluindo desta C. Turma Julgadora. Sentença de extinção afastada, determinando-se o prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.  

(TJSP;  Apelação Cível 1072050-69.2021.8.26.0002; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024)

 

Em corroboração, o artigo 425, caput e inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que “Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”.

É bem verdade que o § 2º do referido dispositivo legal reza que, “Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”. In casu, contudo, não se mostra razoável tal exigência no momento exordial no processo de execução, especialmente porque a contratação foi feita por autoatendimento (id nº 20572354).

Assim, a fim de evitar “excesso de formalismo”, deve-se anular a sentença vergastada para determinar o processamento da ação, independentemente da apresentação do documento exigido inicialmente, sem prejuízo de posterior fundamentação dessa necessidade.

 

IV - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e afastar a exigência de apresentação da cédula de crédito bancário original em que se funda a presente ação. 

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0806882-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RUHANY CAROLINE DE LIMA MAGALHAES MELO

Publicação

10/03/2025