TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0001291-72.2014.8.18.0000
IMPETRANTE: AGENOR FERREIRA LIMA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: AGENOR FERREIRA LIMA JUNIOR, GLAUCIA MENDES DIAS, LARISSA SANTOS SILVA
IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA CESPE/UNB, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUI-PI, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , ESTADO DO PIAUI, THYAGO RIBEIRO SOARES, GUSTAVO TEIXEIRA VILARINHO, MANUELLA RIOS DE SOUSA MARTINS, MARIANA BATISTA DA ROCHA SOUSA SOARES, RAFAELA REINALDO LIMA, RAQUEL CAVALCANTE ROCHA, LEONARDO CESAR COSTA CORTEZ LIMA, THIEGO JORDAO RIBEIRO MELO, JOSUE GUSTAVO OLIVEIRA VIANA, GABRIELA DE LIMA RODRIGUES, MARCELLA CARVALHO LOPES LIMA DE OLIVEIRA, NAZILDES SANTOS LOBO
Advogado(s) do reclamado: ARI RICARDO DA ROCHA GOMES FERREIRA, ELIANA GARCIAS DE FREITAS FIGUEIREDO, LUCAS CUNHA DE FIGUEIREDO, JOYCE NEYARA SANTOS LOBO, VANESSA LUZ E SILVA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM QUESTÕES DA PROVA DISCURSIVA E PEÇA PRÁTICA. ILEGALIDADE POR ERRO MATERIAL E VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CC, art. 158; CPC/2015, art. 494, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 485, DJe 29.06.2015; STJ, REsp nº 1.229.501/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15.12.2016; STJ, AgInt no MS nº 21.548/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 08.09.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Mandado de Segurança e, EM PARTES, CONCEDER a segurança vindicada, de modo a determinar que a Banca Examinadora promova em relação ao impetrante i) a atribuição integral da pontuação atinente ao item 2.3 da prova discursiva (0,75) e; ii) nova atribuição de nota ao item 2.4 da peça prática, conforme alhures destacado neste voto condutor. Diante do reconhecimento de ilegalidade no ato apontado como coator e do princípio da causalidade, condeno o ente estadual ao pagamento das custas processuais, sem, contudo, fixar os honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGENOR FERREIRA LIMA JÚNIOR contra ato ilegal atribuído ao DIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ - Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009.
O impetrante pretende o reconhecimento do direito líquido e certo à atribuição integral de pontos em determinados quesitos da prova escrita e prática do concurso público para Notários e Oficiais de Registro deste Estado, decorrente de manifesta arbitrariedade da autoridade impetrada.
Afirma que obteve a pontuação de 5,93 (cinco vírgula noventa e três) na segunda fase do certame, e que nas respostas apresentadas aos recursos interpostos, constatou desconsideração de respostas plenamente adequadas às exigidas no modelo padrão divulgado pela banca. (ID 10935797 – pág. 01/57)
Aponta violação a critérios objetivos, arbitrariedade na avaliação da banca examinadora, e ausência de fundamentação clara nos resultados apresentados.
Deferida, em parte, a tutela de urgência, o Relator originário determinou a revisão e retificação de pontuação quanto aos itens 2.2 e 2.3 da prova dissertativa (ID 10935797 - pág. 377). Em face dessa decisão, o Estado do Piauí interpôs agravo interno (ID 10935797 - pág. 427) e, posterior, embargos declaratórios, ambos rejeitados por este Plenário (ID 10935797 - pág. 649 e pág. 735).
Contestação acostada ao ID 10935797 – pág. 469.
Os autos foram regularmente instruídos, não havendo manifestação de mérito do Ministério Público. (ID 13874464)
É o relatório.
VOTO
II. 1 – ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA
Inicialmente, verifica-se que o mandado de segurança preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, adequado à proteção do direito líquido e certo invocado, e dirigido contra autoridade pública competente.
II.2 – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar se há ilegalidade oriunda da correção da prova escrita da impetrante, no tocante aos quesitos 2.2, 2.3 e 2.5 da prova dissertativa e; 2.2, 2.4 da peça prática do concurso público para outorga de delegação de notas e de registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital n.º 01/13.
Como cediço, no julgamento do RE n. 632.853/CE, realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 485), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas.
Confira-se, por oportuno, o seguinte trecho do voto condutor da lavra do Ministro GILMAR MENDES, in verbis:
É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min. Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema:
“(...) incabível que se possa pretender que o Judiciário – mormente em tema de mandado de segurança – possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.
Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.
E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados”
Nessa mesma oportunidade, o min. Carlos Velloso teceu as seguintes considerações em seu voto:
“Na verdade, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora. O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos. Isso parece que foi dado, nenhum candidato argumentou em sentido contrário.
Em direito, nem sempre há uniformidade. De modo que, adotando a banca uma certa opção e exigindo de todos e a todos aplicando o mesmo tratamento, isto é o bastante”
[...]
Sobre o tema, cito ainda o subsequente julgado da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.05.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NESTA SEDE RECURSAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA (ART. 494, I, DO CPC). 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como na hipótese em análise. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo quanto à ocorrência de erro grosseiro na correção de prova de concurso público, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Constatado erro material na decisão agravada é possível, nos termos do art. 494, I, do CPC, de ofício, a sua correção para afastar a majoração de honorários. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, devendo ser substituída a parte dispositiva da decisão impugnada, em face ao erro material, para fazer constar: inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. (RE 1.114.732 AgR, relator Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019.) – (Grifei)
No caso concreto, extrai-se dos autos que a subjacente impetração, em parte, não tem por escopo obter do Poder Judiciário nova correção da prova subjetiva à qual se submeteu o impetrante, mas tão somente sanar afirmada ilegalidade (erro grosseiro) consubstanciada no fato de que algumas das notas atribuídas estariam amparadas em premissas fáticas equivocadas.
Nesse contexto, a controvérsia não está atrelada a um eventual juízo de valor a respeito da qualidade das respostas dada pelo candidato – se certa ou errada, parcial ou integralmente – mas à aferição de uma questão fática objetiva: se nas aludidas respostas o candidato efetivamente contemplou os pontos jurídicos indicados no espelho de correção.
Assim, delimitada a controvérsia jurídica, prossigo.
Buscando demonstrar a existência de seu direito líquido e certo, dentre os vários documentos trazidos aos autos, destacam-se os seguintes: (a) espelho de correção preenchido pela examinadora no tocante aos quesitos 2.2, 2.3 e 2.5 da prova dissertativa e; 2.2, 2.4 da peça prática do concurso público para outorga de delegação de notas e de registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital n.º 01/13.
Com efeito, o espelho de prova e as respostas dos recursos em comento atendem à exigência extraída do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 de que o direito líquido e certo suscitado na impetração deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, considerando estar evidenciada a natureza oficial, pois deles constam, para além do cabeçalho fazendo referência ao concurso público, a identificação do candidato examinado e da examinadora, bem como das matérias objeto da prova discursiva.
Passo à análise individual de cada item impugnado pelo candidato.
Prova - Dissertação
No que se refere à questão dissertativa, o impetrante sustenta que sua resposta atende de forma satisfatória aos critérios estabelecidos nos itens 2.2, 2.3 e 2.5. Além disso, argumenta que houve arbitrariedade por parte da banca examinadora ao indeferir os recursos com fundamentos expressamente apresentados em suas respostas.
Como se extrai dos autos, apresentada situação hipotética demonstrativa de uma Fraude Contra Credores, a questão trazia o seguinte enunciado (ID 10935797, pág. 303):
Com base na situação hipotética apresentada, redija texto dissertativo, propondo a solução para o litigio apresentado em relação ao direito de crédito de José em relação a Antônio. Analise as condutas de Antônio e Manuel e aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
No espelho de avaliação, a banca atribuiu aos itens 2.2, 2.3 e 2.5 a seguinte pontuação (ID 10935797, pág. 353):
2.2 Conceito da fraude praticada – Faixa de valor (0,00 a 0,40) – Nota atribuída 0,27
2.3 Natureza jurídica do ato – Faixa de valor (0,00 a 0,75) – Nota atribuída 0,00
2.5 Efeitos da fraude no plano da eficácia do negócio jurídico em relação ao credor José – Faixa de valor (0,00 a 0,75) – Nota atribuída 0,5
As notas foram mantidas em sede de recurso administrativo, pelos motivos a seguir apresentados (ID 10935797, pág. 363):
Indeferido
CONTEÚDO
Item 2.2
Candidato não apresentou conceito satisfatório para justificar uma maior pontuação.
Item 2.3
De acordo com o gabarito a natureza Jurídica é um defeito do negócio jurídico, não tendo sido a resposta do candidato.
Item 2.5
A resposta esperada é que o negócio jurídico tem validade até a sua anulação judicial.
Na prática, em relação aos itens 2.2 e 2.5, não se vislumbra a incidência de erros grosseiros ou teratologia no padrão de resposta exigido pela banca examinadora, tampouco nos motivos que determinaram o indeferimento dos respectivos recursos. A pretensão do impetrante de ter majoradas as notas atribuídas desbordaria da restrita análise de legalidade, demandando a atuação do Magistrado como verdadeiro corretor ao valorar o peso de cada informação abrangida pelos itens, conduta vedada pela Suprema Corte (Tema n. 485)
Lado outro, há evidente vício na motivação em relação ao item 2.3 do padrão de resposta, uma vez que o candidato efetivamente fez consignar em sua resposta, em mais de uma oportunidade, referência à configuração da fraude contra credores como um dos defeitos do negócio jurídico, invocando, na oportunidade, o art. 158 do Código Civil que confere amparo normativo à natureza jurídica do instituto. (ID 10935797 – pág. 331; linhas 4/7 e 14/15).
Evidencia-se, desse modo, que ao justificar a redução da nota e o indeferimento do recurso administrativo do ora postulante sob a assertiva de que " De acordo com o gabarito a natureza Jurídica é um defeito do negócio jurídico, não tendo sido a resposta do candidato." (ID 10935797, pág. 363), a banca amparou-se em uma premissa fática que não se harmoniza com o que efetivamente foi respondido, motivo pelo qual não pode prevalecer.
Daí por que, uma vez afastado o único fundamento adotado na motivação que ensejou a edição do ato apontado como coator no que diz respeito ao aludido item 2.3 da prova discursiva, faz-se de rigor seja proclamada sua anulação e atribuída sua pontuação integral, haja vista que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo" (REsp n. 1.229.501/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016).
Nessa mesma linha, os julgados da Corte Superior de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REPOSICIONAMENTO HIERÁRQUICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO. PROMOÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. (...). 3. É entendimento desta Corte que a teoria dos motivos determinantes estabelece que, em havendo motivação escrita, ainda que a lei não determine, passa o administrador a estar vinculado àquela motivação. 4. Hipótese em que se constatava do exame do ato coator e das próprias informações prestadas pela parte demandada que o único obstáculo ao reposicionamento do impetrante à situação hierárquica correspondente ao seu ano de ingresso no serviço militar seria a pendência de recurso ordinário em mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, de modo que, uma vez superado tal óbice, fica provado o direito reclamado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 21.548/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2021.) (grifei)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. RECUSA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. FATOS ESTRANHOS AO CASO APRECIADO PELA AUTORIDADE MILITAR IMPETRADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ATO INVÁLIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999. 2. No caso concreto, o praça recorrente, para fins de promoção, almeja o reconhecimento de invulgar conduta sua como sendo ato de bravura. A tal propósito, apresentou prova documental que demonstra padecer o ato impetrado de incontornável vício de motivação, porquanto a autoridade coatora justificou a recusa de sua promoção por ato de bravura considerando fatos que, ao menos em parte, revelam-se inteiramente estranhos e dissociados do episódio funcional efetivamente protagonizado pelo impetrante, a saber, o salvamento de três pessoas em um grave incêndio, sem que ostentasse a condição de bombeiro. 3. Recurso do autor provido para se conceder parcialmente a segurança, declarando-se a nulidade do noticiado processo administrativo a partir do parecer da Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar do Estado de Goiás, com a determinação da emissão de novo parecer conclusivo, a ser oportunamente apreciado pelo Comandante-Geral da corporação. (RMS n. 56.858/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/9/2018.) – (Grifei)
Prova - Peça prática
No tocante à peça prática, a insurgência do impetrante é voltada para os itens 2.2 e 2.4. Alega arbitrariedade do examinador ao indeferir os recursos mesmo estando evidente o cumprimento de todos os aspectos exigidos na avaliação da questão.
A banca consignou a avaliação dos seguintes elementos (ID 10935797, pág. 313):
Serão avaliados os seguintes aspectos:
[...]
Alusão aos elementos de qualificação das pessoas e do objeto da escritura, bem como o título aquisitivo; [valor: 0,75 ponto]
[...]
Guias, certidões e demais documentos citados; [valor: 0,75 ponto]
No espelho de avaliação, a banca atribuiu aos referidos itens a seguinte pontuação (ID 10935797, pág. 355):
2.2 Alusão aos elementos de qualificação das pessoas e do objeto da escritura, bem como o título aquisitivo – Faixa de valor (0,00 a 0,75) – Nota atribuída 0,38
2.4 Guias, certidões e demais documentos citados – Faixa de valor (0,00 a 0,75) – Nota atribuída 0,0
Em resposta, a CESPE apontou como razão para o indeferimento das pontuações máximas:
Quesito 2.2. RECURSO INDEFERIDO.
No quesito 2.2. foram examinados "Alusão aos elementos de qualificação das pessoas e do objeto da escritura, bem como o título aquisitivo"
Esperava-se que o candidato indicasse com clareza (i) a qualificação das partes e do imóvel; (l) o atestado do tabelião quanto à capacidade das partes: (ii) o título aquisitivo do imóvel - livro, folha e cartório em que foi lavrada a escritura - e (iv) o registro do título aquisitivo junto ao cartório de registro de imóveis. O candidato, contudo, não cumpriu integralmente tais exigências. Registre-se, ainda, que o comando da questão era claro ao afirmar que doador e donatária não conviviam em união estável, ao contrário do que consignado pelo recorrente.
Quesito 2.4. RECURSO DEFERIDO.
No quesito 2.4, foi examinada a presença das "Guias, certidões e demais documentos necessários*.
Esperava-se que o candidato escrevesse, no mínimo, sobre a apresentação da guia de recolhimento dos honorários do cartório, e das certidões previstas no Decreto n° 93.240/86 (de ações reais e pessoais reipersecutórias, de ônus reais e de quitação de tributos municipais - IPTU) e, ainda, as certidões da Justiça do Trabalho, de feitos judiciais da justiça comum e federal e da previdência (ou declaração de que não é contribuinte). Atribuiu-se 0,19 ponto ao candidato por ter feito remissão à quitação do IPTU.
Efetivamente, observa-se da resposta do candidato omissão quanto i) à idade do doador Carlos (70 anos); ii) à qualidade de proprietário do doador de outros quatro imóveis, semelhantes ao do objeto da doação; iii) à qualificação dos imóveis - valores iguais e adquiridos de um único proprietário (João); constata-se, ainda, inserção de informação incompatível com o enunciado da questão que “era claro ao afirmar que doador e donatária não conviviam em união estável, ao contrário do que consignado pelo recorrente”.
Assim, confrontando as alegações do autor mandamental com o padrão de resposta exigido para o item 2.2, inocorrente qualquer ilegalidade passível de intervenção por este Poder Judiciário.
Ainda nesta mesma questão, o impetrante se opõe ao parcial deferimento do recurso atinente ao item 2.4, cuja pontuação, inicialmente zerada, alcançou nota equivalente a 0,19 (remissão à quitação do IPTU). Alega que a despeito da expressa referência aos emolumentos (valor), às custas (valor) e ao total recolhido (apontando numeração da guia de recolhimento) (ID 10935797, pág. 345), a banca indeferiu parte do recurso sob o fundamento de que “Esperava-se que o candidato escrevesse, no mínimo, sobre a apresentação da guia de recolhimento dos honorários do cartório”.
Ao analisar a peça prática, é possível constatar que as informações atinentes aos honorários do cartório – individualização dos valores pagos a título de emolumentos, custas, tributos, e da guia do recolhimento total – foram devidamente mencionadas pelo candidato, sinalizando, nesse sentido, a ilegalidade da banca examinadora consubstanciada no vício de motivação.
Entretanto, é importante destacar que, diversamente do desfecho conferido ao item 2.3 da prova discursiva, para o cenário que ora se retrata, a tutela jurisdicional cinge-se apenas ao controle da legalidade, isto é, reconhecer o vício de motivação, demandando nova correção da questão - mediante análise fundamentada - especificamente quanto ao aspecto “apresentação da guia de recolhimento dos honorários do cartório” relativo ao item 2.4 da peça prática elaborada pelo impetrante, partindo-se da premissa fática correta de que na resposta consignada pelo impetrante as exigências do item foram efetivamente apresentadas.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Mandado de Segurança e, EM PARTES, CONCEDER a segurança vindicada, de modo a determinar que a Banca Examinadora promova em relação ao impetrante i) a atribuição integral da pontuação atinente ao item 2.3 da prova discursiva (0,75) e; ii) nova atribuição de nota ao item 2.4 da peça prática, conforme alhures destacado neste voto condutor.
Diante do reconhecimento de ilegalidade no ato apontado como coator e do princípio da causalidade, condeno o ente estadual ao pagamento das custas processuais, sem, contudo, fixar os honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.
JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
0001291-72.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGENOR FERREIRA LIMA JUNIOR
RéuDIRETOR DO CENTRO DE SELEÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA CESPE/UNB
Publicação10/02/2025