Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800074-74.2021.8.18.0077


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VACINAÇÃO INDEVIDA CONTRA A COVID-19 DESCUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí, pelo ex-prefeito Francisco Wagner Pires Coelho e pela ex-secretária de saúde Lis Martins Estrela contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenou solidariamente os dois últimos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Ministério Público pleiteia a majoração da condenação para R$ 100.000,00 (cem mil reais), enquanto os condenados requerem a improcedência da ação, alegando inexistência de dolo e regularidade nos critérios adotados para a vacinação do ex-prefeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(ii) analisar a existência de dano moral coletivo e sua adequação ao caso concreto;(iii) examinar o pleito do Ministério Público para majoração do valor da indenização fixada em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A vacinação do ex-gestor municipal ocorreu em desacordo com os critérios técnicos estabelecidos no Plano Nacional de Imunização e no Plano Operacional de Vacinação do Estado do Piauí, que, naquele momento, priorizavam exclusivamente os profissionais de saúde da linha de frente no combate à COVID-19. A vacinação também ocorreu devido à facilitação da Secretaria Municipal de Saúde, que violou os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência. A conduta foi deliberada, pois os demandados tinham pleno conhecimento das diretrizes sanitárias e agiram conscientemente para realizar a imunização de forma irregular. 2. Configura-se o dano moral coletivo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, bastando a prática de conduta ilícita com potencial de violar direitos transindividuais e abalar valores fundamentais da coletividade, como ocorreu no caso em análise. 3. O valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo (R$ 50.000,00) é adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, o impacto local da conduta e os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Não há justificativa para a majoração requerida pelo Ministério Público. 4. deferiu-se a gratuidade de justiça quanto a demandada, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, diante da presunção de hipossuficiência não afastada pelos elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e improvidos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 99, §§3º e 7º; Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 7.347/1985, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.517.973, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/05/2015; STJ, REsp 1.823.072/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/11/2019; TJ-SP, AC 1042388-84.2021.8.26.0576, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 11/08/2022. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800074-74.2021.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800074-74.2021.8.18.0077

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, LIS MARTINS ESTRELA, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO, YURE NUNES DA SILVA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

APELADO: LIS MARTINS ESTRELA, FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LUIZ FELIPE ALVES CASTELO BRANCO, YURE NUNES DA SILVA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica


 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VACINAÇÃO INDEVIDA CONTRA A COVID-19 DESCUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí, pelo ex-prefeito Francisco Wagner Pires Coelho e pela ex-secretária de saúde Lis Martins Estrela contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenou solidariamente os dois últimos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O Ministério Público pleiteia a majoração da condenação para R$ 100.000,00 (cem mil reais), enquanto os condenados requerem a improcedência da ação, alegando inexistência de dolo e regularidade nos critérios adotados para a vacinação do ex-prefeito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(ii) analisar a existência de dano moral coletivo e sua adequação ao caso concreto;
(iii) examinar o pleito do Ministério Público para majoração do valor da indenização fixada em primeira instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A vacinação do ex-gestor municipal ocorreu em desacordo com os critérios técnicos estabelecidos no Plano Nacional de Imunização e no Plano Operacional de Vacinação do Estado do Piauí, que, naquele momento, priorizavam exclusivamente os profissionais de saúde da linha de frente no combate à COVID-19. A vacinação também ocorreu devido à facilitação da Secretaria Municipal de Saúde, que violou os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência. A conduta foi deliberada, pois os demandados tinham pleno conhecimento das diretrizes sanitárias e agiram conscientemente para realizar a imunização de forma irregular.

 2. Configura-se o dano moral coletivo, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, bastando a prática de conduta ilícita com potencial de violar direitos transindividuais e abalar valores fundamentais da coletividade, como ocorreu no caso em análise.

 3. O valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo (R$ 50.000,00) é adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, o impacto local da conduta e os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir o caráter pedagógico e punitivo da condenação. Não há justificativa para a majoração requerida pelo Ministério Público.

 4. deferiu-se a gratuidade de justiça quanto a demandada, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, diante da presunção de hipossuficiência não afastada pelos elementos dos autos.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e improvidos.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 99, §§3º e 7º; Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 7.347/1985, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.517.973, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/05/2015; STJ, REsp 1.823.072/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/11/2019; TJ-SP, AC 1042388-84.2021.8.26.0576, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 11/08/2022.

DECISÃO: 
Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo a sentença em todos os seus termos.




RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, por Francisco Wagner Pires Coelho e por Lis Martins Estrela contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Uruçuí – PI, que, após determinar a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, julgou procedente em parte o pedido, condenando solidariamente os demandados, Francisco Wagner Pires Coelho e  Lis Martins Estrela, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Na inicial, o Ministério Público relatou que Francisco Wagner Pires Coelho, então prefeito municipal de Uruçuí, foi vacinado contra a COVID-19, em desrespeito aos critérios técnicos e científicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 

Segundo a acusação, Lis Martins Estrela, então secretária de saúde do município, teria permitido ou facilitado a vacinação do prefeito, beneficiando-o indevidamente em detrimento dos grupos prioritários, dentre eles a prioridade das prioridades, sendo os profissionais de saúde da linha de frente, configurando assim violação dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, razão pela qual foi requerida a condenação dos demandados às sanções previstas na Lei n.º 8.429/92.

Após o regular trâmite processual sobreveio sentença condenando solidariamente os demandados Francisco Wagner Pires Coelho e Lis Martins Estrela ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, na extensão de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (ID nº 17966349)

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da r. sentença para que seja majorada a condenação dos requeridos, considerando a gravidade dos fatos, o impacto à coletividade e a necessidade de garantir o efeito pedagógico da condenação, fixando-a no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (ID nº 17966352 - Pág.1/6)

Do mesmo modo, Francisco Wagner Pires Coelho interpôs apelação adesiva, sustentando que sua vacinação ocorreu dentro dos critérios previstos no plano de imunização municipal. Destaca que, além de prefeito, é médico, tinha 74 anos na época dos fatos e é portador de deficiência causada por poliomielite. Alega que não houve dolo ou má-fé em sua conduta e, assim, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da Ação Civil Pública.(ID nº 17966355 - Pág. 1/20)

Por sua vez, Lis Martins Estrela interpôs apelação, alegando preliminarmente a necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de sua condição financeira. Sustenta que suas ações ocorreram dentro dos critérios estabelecidos no plano de imunização municipal. Destaca que, como secretária de saúde, pautou-se na boa-fé, priorizando grupos vulneráveis conforme o plano elaborado. Ressalta que a vacinação do prefeito ocorreu dentro das normas, considerando sua idade, condição de saúde e profissão. Argumenta, ainda, que convidou o gestor municipal, à época, para se vacinar em razão desses critérios, os quais, segundo ela, foram observados. Alega, ainda, a inexistência de dolo ou má-fé em sua conduta e, assim, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da Ação Civil Pública. (ID nº 17966359 - Pág. 1/16).

Contrarrazões apresentadas.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, sob o argumento de que, em razão do princípio da unidade do Ministério Público, não há justificativa para uma segunda manifestação ministerial, considerando que o Parquet já figura na lide como parte. Além disso, destacou que a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica pode limitar-se a corroborar o posicionamento já firmado na instância inferior, conforme disposto no §3º do artigo 17 da Resolução nº 057/2027.

É o relatório.




JuLIA Explica




 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

II –  Preliminar 


Gratuidade da Justiça requerida pela apelante Lis Martins Estrela

Verifico que no que diz a apelante Lis Martins Estrela, não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a ora Apelante, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais. 

Com efeito, permite-se a formulação do pedido de gratuidade no próprio recurso, conforme prevê o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Na espécie dos autos, incide a presunção de hipossuficiência, a qual não restou afastada por nenhum dos elementos dos autos.

Diante disso, defiro a gratuidade de justiça quanto a apelante Lis Martins Estrela.

III - DO MÉRITO 

- Das apelações interpostas por Lis Martins Estrela e Francisco Wagner Pires Coelho


As apelações interpostas por Francisco Wagner Pires Coelho e Lis Martins Estrela serão analisadas em conjunto, considerando que os fatos narrados e os argumentos apresentados por ambos são semelhantes, pois decorrem de uma atuação conjunta nas funções desempenhadas na administração pública do Município de Uruçuí, sendo Francisco Wagner, à época, o prefeito, e Lis Martins Estrela, à época, a secretária de saúde. Assim, dado que os argumentos apresentados nas apelações são semelhantes, analiso-as conjuntamente.

Pois bem, observo que o cerne da questão consiste em investigar se o então prefeito municipal de Uruçuí à época, Francisco Wagner Pires Coelho, e a secretária de saúde à época, Lis Martins Estrela, contribuíram para a aplicação da vacina contra a COVID-19 em desacordo com os critérios técnicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias. Além disso, é necessário analisar se essa conduta resultou em dano moral coletivo e, por fim, examinar a questão relacionada ao dolo.

Diante disso, resta claro, de forma inequívoca, que o prefeito, ora demandado, recebeu a dose do primeiro lote da vacina contra a COVID-19 em 19 de janeiro de 2021. Tal fato é incontroverso, pois consta tanto das postagens realizadas pelo próprio prefeito (ID nº 17966265 - pág. 25) quanto na documentação oficial emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, que registra o recebimento da dose na categoria "TRABALHADORES DA SAÚDE GERAL" (ID nº 17966331 - pág. 1), conforme amplamente demonstrado nos autos pelo Ministério Público.

Ocorre que, ao contrário do alegado pelo prefeito e pela secretária de saúde, essa primeira fase de vacinação era destinada exclusivamente aos profissionais de saúde da linha de frente, ou seja, aqueles que estavam diretamente expostos a pacientes com COVID-19, conforme se depreende do Plano Operacional da Estratégia de Vacinação contra a COVID-19 no Piauí e também das informações publicadas pelo próprio Francisco Wagner Pires Coelho em seu perfil em uma rede social, como já mencionado anteriormente, com a seguinte legenda: "(...) Recebi hoje as doses de vacina contra a COVID-19 que vão imunizar os profissionais de saúde da linha de frente no combate à doença. Nesta primeira etapa foram 115 doses e, ao lado da técnica de enfermagem Carmelita Alaves de Sousa, recebemos as primeiras doses da vacina." (ID nº 17966265 - Pág. 25).

Destarte, contrariamente ao que foi alegado pelos demandados, de que a Secretaria Municipal de Saúde elaborou um plano de vacinação no Município de Uruçuí/PI que permitia a vacinação de todos os profissionais de saúde, pessoas acima de 60 anos, pessoas com deficiência maiores de 18 anos e populações indígenas, tal argumento não encontra respaldo nos autos.

Pois ainda que o apelante alegue ser médico, possuir, à época, 75 anos de idade e deficiência física causada pela poliomielite aguda (CID10: B91), é evidente que as doses do primeiro lote de vacinas eram destinadas exclusivamente aos trabalhadores de saúde atuantes na linha de frente no combate à COVID-19. Essa prioridade está claramente estabelecida no Plano Operacional, sendo reforçada pelas publicações do próprio prefeito a época e confirmada no site oficial da Prefeitura Municipal de Uruçuí, conforme amplamente demonstrado nos autos.

Nesse contexto, verifica-se que pessoas com 90 (noventa) anos de idade passaram a ser vacinadas apenas em 10 de fevereiro de 2021, conforme consta de notícia anexada (ID nº 17966312 - pág. 2). 

Além disso, em pesquisas realizadas na internet, constatou-se que a vacinação de idosos a partir de 80 anos no município de Uruçuí/PI foi iniciada apenas em 3 de março de 2021, conforme noticiado no site Meio News (https://www.meionews.com/cidades-meio/pi/urucui/vacinacao-contra-covid-19-continua-em-urucui-em-idosos-a-partir-de-80-anos-325833).

Ademais, até 25 de janeiro de 2021, somente os profissionais de saúde estavam sendo vacinados, como demonstrado em notícia jornalística da mesma data (ID nº 17966312, pág. 3). 

Outrossim, observa-se que somente em 28 de janeiro de 2021 foi publicada uma Resolução Conjunta do Estado do Piauí, incluindo pessoas com deficiência e comorbidades como grupos prioritários para vacinação (ID nº 17966313, pág. 1). 

Contudo, a imunização das pessoas com deficiência teve início apenas em 17 de março de 2021, conforme noticiado pelo site da Assembleia Legislativa do Piauí (ID nº 17966312, pág. 1) a qual destaco o seguinte trecho: 'Começa no próximo domingo (21) a imunização de pessoas com deficiência no Piauí contra a Covid-19. A informação é do deputado estadual Franzé Silva (PT), autor da Lei nº 7.476/2021, que estabelece prioridade para a vacinação das pessoas com deficiência no Estado. (...) De acordo com o secretário Mauro Eduardo, a Seid está articulando, junto à equipe da Secretaria de Saúde, os detalhes para o início da vacinação das pessoas com deficiência. O dia 21 de março, data de início da imunização, é o Dia Internacional da Síndrome de Down. " 

Diante disso, resta evidente que Francisco Wagner Pires Coelho, então chefe do Executivo municipal, utilizou sua posição de autoridade para se beneficiar indevidamente com a vacinação contra a COVID-19, em um momento crítico em que as doses eram extremamente escassas e destinadas exclusivamente aos profissionais de saúde da linha de frente no combate à pandemia.

Ao receber a vacina fora dos critérios técnicos estabelecidos, o ex-prefeito, ciente das diretrizes do Plano Operacional de Vacinação e das determinações das autoridades sanitárias conforme evidenciado pelas publicações oficiais realizadas por ele e pelo Município de Uruçuí, que reforçavam a destinação prioritária das doses aos profissionais de saúde da linha de frente, agiu de forma intencional e consciente, visando obter vantagem indevida. Essa conduta revela má-fé e dolo específico, uma vez que ele tinha pleno conhecimento das regras de imunização e da notória dificuldade de suprimento vacinal em todo o país, amplamente divulgada pelos meios de comunicação e reiterada por órgãos competentes.

Além disso, a Secretaria Municipal de Saúde, sob a gestão da demandada Lis Martins Estrela, desempenhou um papel facilitador ao ignorar os critérios técnicos, permitindo que a imunização fosse realizada em flagrante desacordo com as normas prioritárias. Essa atuação conjunta evidencia não apenas o descumprimento deliberado das diretrizes sanitárias, mas também uma afronta direta aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, pilares fundamentais da Administração Pública.

Não se trata, portanto, de mero equívoco ou interpretação errônea das normas, mas de uma conduta dolosa. Ao permitirem e realizarem a vacinação indevida no gestor municipal, ambos tinham plena consciência de que violavam os critérios técnicos e comprometeriam o sistema de saúde. Esse fato é corroborado pelas próprias declarações públicas do ex-prefeito, que reconhecia que as doses iniciais eram destinadas exclusivamente aos profissionais de saúde da linha de frente, prioridade que não lhe cabia, ainda que fosse médico, já que não atuava diretamente no combate à pandemia, como também dos sites oficiais do município.

A gravidade dessa conduta é ainda mais evidente quando analisada no contexto da crise sanitária enfrentada à época, marcada pela escassez de vacinas e pela necessidade imperativa de seguir rigorosamente as prioridades estabelecidas pelos planos de imunização. Durante aquele período, as doses disponíveis eram insuficientes para atender toda a população vulnerável, exigindo critérios rigorosos que colocavam os profissionais de saúde da linha de frente no topo das prioridades. Esses profissionais eram essenciais para salvar vidas e enfrentar diretamente a pandemia, e a subversão dessa ordem trazia consequências profundas, negativas e incalculáveis.

Além disso, vivia-se um momento de grande sofrimento coletivo. Estudos e reportagens da época destacavam o impacto devastador da pandemia sobre a saúde mental da população, com aumentos significativos nos casos de ansiedade e depressão em escala global, conforme registrado em matéria publicada pela CNN Brasil sob o título “Pandemia de Covid-19 provoca aumento global em distúrbios de ansiedade e depressão”. Esse cenário refletia o peso emocional e psicológico da pandemia, agravado pela incerteza e pela incapacidade de garantir proteção àqueles que mais precisavam.

Concomitantemente, o número de mortes por COVID-19 atingia níveis alarmantes. Em janeiro de 2021, conforme noticiado pelo G1 na manchete “Janeiro ultrapassa dezembro em número de mortes por Covid-19, indicam secretarias de Saúde”, houve um aumento significativo no registro de óbitos, evidenciando o impacto direto da escassez de imunizantes e da sobrecarga do sistema de saúde.

 Nesse contexto, qualquer ato que violasse os critérios técnicos e éticos para a vacinação era de altíssima reprovabilidade, pois, além de comprometer a proteção de grupos prioritários, como médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, deixando-os expostos e impossibilitados de prestar assistência adequada à população, gerava aflição, medo e descrédito na população em relação ao processo de vacinação, agravando a incerteza sobre quando seriam vacinados.

Destarte, esse cenário configura de forma inequívoca um caso de dano moral coletivo. Pois em algumas situações, o ato com potencial de abalar moralmente um indivíduo vai além e atinge a coletividade como um todo. Nesse tipo de violação, pode haver a condenação pelo dano moral coletivo, que é considerado uma categoria autônoma de ressarcimento extrapatrimonial, ou seja, não representa a soma dos danos morais individuais em determinado contexto. O dano moral coletivo é devido quando há lesão extrapatrimonial à integridade da coletividade, de natureza transindividual.

Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de forma injusta e intolerável, viola direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral (REsp 1.517.973, Ministro Luis Felipe Salomão).

No presente caso, a conduta dos demandados, ao violar as diretrizes de imunização em um momento de emergência sanitária, não apenas feriu princípios éticos e administrativos fundamentais, mas também trouxe medo, insegurança e descrédito à população em relação ao sistema de saúde pública. A decisão do juízo de primeiro grau, ao condenar os responsáveis, está em perfeita consonância com os precedentes do STJ e com a necessidade de proteção dos interesses difusos e coletivos da sociedade.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral coletivo não exige comprovação de prejuízo concreto, bastando que a prática ilícita tenha ofendido valores e direitos essenciais da coletividade, como ocorreu neste caso.

Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências que corroboram com o ora exposto:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. 1. PROCESSO CIVIL. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2. DANOS MORAIS COLETIVOS. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. ABALO DE VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA. 3. DANOS INDIVIDUAIS. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA GENÉRICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2. O dano moral coletivo se dá in re ipsa, isto é, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico. Entretanto, sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social.

(...)




(REsp n. 1.823.072/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.)



AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS SOCIAIS E MORAIS COLETIVOS. Vacina contra a Covid-19. Vacinação irregular, por recepção da 3ª dose da vacina após ter completado o ciclo vacinal à época. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Inocorrência. Atuação direta do Município na gestão e organização da vacinação. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. Descabimento. Ausência de perda do objeto, por relação jurídica baseada a época dos fatos. MÁ-FÉ. Vacinação irregular, por recepção da 3ª dose da vacina após ter completado o ciclo vacinal à época. Apelante que se dirigiu a cidade vizinha onde forneciam, ainda, a 1ª dose da vacina contra a Covid-19 para maiores de 55 anos. Apelante que se aproveitou da instabilidade no sistema para tomar dose adicional, não permitida à época, impedindo que outra pessoa se imunizasse. Conduta dolosa caracterizada. Apelante que tinha pleno conhecimento do plano de vacinação, principalmente por ser Enfermeira. Abuso do direito, por excesso manifesto aos limites sociais e da boa-fé, em egoísmo e individualismo. DANOS SOCIAIS E MORAIS. Prejuízo moral causado à coletividade, à comunidade, bem como dever de reprovação da conduta para desestimular que outras pessoas hajam da mesma forma. Insegurança social. Proteção do bem maior: a vida. VALOR FIXADO. Redução. Cabimento. Embora a quantia fixada deva desestimular à reiteração da conduta indevida, deve atender à proporcionalidade e razoabilidade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10423888420218260576 SP 1042388-84.2021.8.26.0576, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/08/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2022)


Dessa forma, a condenação aplicada não apenas reafirma o compromisso com a justiça social, mas também cumpre o papel pedagógico de evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro, protegendo os valores que sustentam a integridade do sistema de saúde pública em períodos de crise e, principalmente, reparando o abalo negativo à moral da coletividade, que decorre da violação de direitos transindividuais essenciais à sociedade, nos termos do art. 1º, inciso IV, e do art. 13 da Lei nº 7.347/1985.


- Da apelação do Ministério Público

O Ministério Público pleiteia a majoração da indenização por dano moral coletivo, alegando que o valor fixado em primeiro grau não é proporcional à gravidade da conduta e à extensão do dano causado à coletividade, requerendo a condenação no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser destinado em conformidade com o Art. 13 da Lei nº 7.346/1985

Pois bem.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais coletivos, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, considerando os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico e punitivo da indenização. É necessário que o valor arbitrado cumpra sua função de compensar o dano à coletividade e desestimular condutas semelhantes, sem, contudo, configurar enriquecimento indevido.

No caso em espécie, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais) atende aos mencionados critérios, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto, especialmente em razão da dimensão do município e do impacto local da conduta analisada, não comportando majoração.


III - DISPOSITIVO

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO: 

Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

Sustentou oralmente Dr. MARCUS VINÍCIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES, OAB/PI 12.276 e Dra. MARIA VITÓRIA CARVALHO DE SOUSA, 23.110. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de fevereiro de 2025.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Des. José Vidal de Freitas Filho

Presidente

 

 

Detalhes

Processo

0800074-74.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

LIS MARTINS ESTRELA

Publicação

10/03/2025