Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803285-72.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA NULIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXISTENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TED APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803285-72.2024.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803285-72.2024.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA NULIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXISTENTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE TED APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário que não reconhece. Constatou tratar-se de um empréstimo consignado junto a instituição financeira requerida, contrato sob o n° 239744016. Por tais motivos requer a Justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

“Constata-se que a parte autora reside em Cocal-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.

Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural. 

[…]

Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a inexistência de incompetência territorial, a inexistência de instrumento contratual devidamente assinado, a inexistência de comprovante de depósito e do reconhecimento do dano moral. 

Contrarrazões nos autos

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.

Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).

Desta forma, restou equivocada a sentença que reconheceu a incompetência territorial e, neste sentido, devendo ser nulificada. 

Compulsando os autos, constata-se que o processo está devidamente instruído e de acordo com a Teoria da Causa Madura o processo está apto para julgamento do mérito.

A presente demanda trata de matéria tipicamente consumerista. O autor alega não reconhecer a legalidade dos descontos referente ao contrato de n° 239744016. Para tanto, anexou Histórico de Empréstimo Consignado onde constata-se o registro dos respectivos contratos supracitados em seu benefício previdenciário.

De acordo com o art. 373, II do CPC, cabia à instituição financeira demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, era necessário anexar cópias dos referidos contratos devidamente assinados pelo autor demonstrando a legalidade dos descontos. Ademais, e não menos importante, demonstrar o depósito dos valores contratados na conta do autor.

Constata-se nos autos do processo a juntada do contrato n° 239744016 no ID 21187346, assinado digitalmente pela parte autora, através de biometria facial. O presente contrato estabelece que a liberação do recurso contratado seria creditado diretamente na conta do autor e o mesmo ficou comprovado através de demonstração de comprovante de transferência do valor contratado para a conta da parte autora, presente no corpo da contestação.

No caso em comento, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a regularidade do empréstimo consignado, trazendo ao feito documentos aptos a afastar as alegações da parte autora de que as contratações seriam fraudulentas.

Ante o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, declarando competente o Juizado Especial a quo para processamento e julgamento da demanda, e, no mérito, julgo improcedente a ação.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0803285-72.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/03/2025