Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000013-40.2020.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que o condenou a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 950 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteou (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da agravante do art. 62, II, do Código Penal e (iii) a modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática do crime de associação para o tráfico, com os requisitos de estabilidade e permanência; e (ii) se é possível afastar a condenação com fundamento na insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório é considerado insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prática do delito de associação para o narcotráfico, uma vez que se baseia em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais que não comprovam vínculo estável e permanente entre o apelante e outros acusados. O crime de associação para o tráfico exige estabilidade e permanência na conduta associativa, não configuradas nos autos, em que os elementos apresentados sugerem contatos eventuais, incapazes de demonstrar a estrutura organizada e divisão de tarefas típica do delito. A ausência de provas materiais ou independentes que corroborem as interceptações telefônicas e os depoimentos impossibilita a condenação com base em presunções, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido de absolvição acolhido. Tese de julgamento: O crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração inequívoca de estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo insuficiente a prova baseada em presunções ou contatos eventuais. Interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais, sem apoio em provas materiais, não configuram o dolo necessário para a tipificação do delito de associação para o tráfico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Código Penal, art. 62, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 865.108/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000013-40.2020.8.18.0060 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000013-40.2020.8.18.0060 (Luzilândia / Vara Única)

Apelante: RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO

Advogado: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA OAB/PI 11.285

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta contra sentença que o condenou a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 950 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteou (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da agravante do art. 62, II, do Código Penal e (iii) a modificação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática do crime de associação para o tráfico, com os requisitos de estabilidade e permanência; e (ii) se é possível afastar a condenação com fundamento na insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

III. RAZÕES DE DECIDIR
O conjunto probatório é considerado insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a prática do delito de associação para o narcotráfico, uma vez que se baseia em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais que não comprovam vínculo estável e permanente entre o apelante e outros acusados.

O crime de associação para o tráfico exige estabilidade e permanência na conduta associativa, não configuradas nos autos, em que os elementos apresentados sugerem contatos eventuais, incapazes de demonstrar a estrutura organizada e divisão de tarefas típica do delito.

A ausência de provas materiais ou independentes que corroborem as interceptações telefônicas e os depoimentos impossibilita a condenação com base em presunções, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Pedido de absolvição acolhido.
Tese de julgamento:

O crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração inequívoca de estabilidade e permanência da associação criminosa, sendo insuficiente a prova baseada em presunções ou contatos eventuais.
Interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais, sem apoio em provas materiais, não configuram o dolo necessário para a tipificação do delito de associação para o tráfico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Código Penal, art. 62, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 865.108/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO da suposta prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o narcotráfico), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), em seu favor, salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO (id. 18408474 - Pág. 466) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (id. 18408473 - Pág. 446) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o narcotráfico), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18408241 - Pág. 6).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 18408474 - Pág. 466), (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da agravante prevista no art. 62, II, do Código Penal, e (iii) a modificação do regime.

O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (pág. 470 – id. 18408478), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 18530710).

Feito revisado (ID nº 22206398).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico ilícito de drogas).

ELEMENTO SUBJETIVO DA ASSOCIAÇÃO – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – SENTENÇA BASEADA EM PRESUNÇÕES. De fato, inexiste elemento de convicção suficiente à certeza de que o apelante e outros acusados se associavam de forma permanente e estável. Assim, verifica-se a ausência de elementos probatórios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal.

No caso dos autos, observa-se que a condenação do apelante foi embasada em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais. Contudo, tais elementos de prova, apesar de relevantes, não são suficientes para comprovar, de forma clara e inequívoca, a existência de uma associação criminosa estável e permanente.

As interceptações telefônicas indicam apenas contatos eventuais entre o apelante e outros acusados, o que não caracteriza, por si só, o crime de associação para o tráfico. Da mesma forma, os depoimentos de policiais, embora possuam presunção de veracidade, carecem de corroboração por provas materiais ou independentes que demonstrem a estabilidade e a permanência da suposta associação criminosa.

Em apertada síntese, inexiste prova apta a embasar o elemento subjetivo do tipo, qual seja; o dolo de associarem-se com estabilidade e permanência.

Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO SÃO OBSTÁCULOS À APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.

3. À luz da jurisprudência desta Corte, a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.

4. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 865.108/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.)

 

 

JURISPRUDÊNCIA – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A propósito, vale mencionar a lição doutrinária atualizada (BRASILEIRO, 2020, p.1080/1081)1, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006”. Confira-se:

É bem verdade que a nova Lei de Drogas não contemplou a referida causa de aumento de pena. Daí, todavia, não se pode concluir que, em virtude do uso da expressão "reiteradamente ou não", o crime de associação para fins de tráfico passe a abranger tanto o concurso eventual quanto o concurso estável e permanente de dois ou mais indivíduos. Se se trata de crime contra a paz pública, há de se entender que apenas a associação estável e permanente é capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado. Logo, uma associação instável e efêmera, características inerentes ao concurso eventual de agentes, não tipifica, de per si, o crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, a caracterização do crime de associação para o tráfico depende do dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

Como se pode notar, a estabilidade e a permanência são características semelhantes aos crimes de associação para fins de tráfico e associação criminosa (CP, art. 288, com redação dada pela Lei nº 12.850/13). No entanto, enquanto este depende da associação estável e permanente de 3 (três) ou mais pessoas para o fim de praticar uma série indeterminada de crimes, a associação para fins de tráfico estará caracterizada ainda que a associação estável e permanente vise apenas e tão somente um único crime de tráfico de drogas. Tendo em conta que o art. 35 faz uso da cláusula "reiteradamente ou não", o ideal é concluir que este crime de associação estará caracterizado ainda que a finalidade dos agentes seja a prática de um único delito de tráfico de drogas, desde que, logicamente, evidenciada a estabilidade e permanência da associação.

Referindo-se ao crime de associação para fins de tráfico na vigência da antiga Lei de Drogas (revogada Lei nº 6.368/76, art . 14), cuja redação era bastante semelhante à atual, o próprio Supremo já teve a oportunidade de asseverar que "a associação para o tráfico de entorpecentes, como tipificada no art. 14 da Lei de Entorpecentes, dispensa o elemento mais característico das figuras penais de associação para delinqüir, qual seja, a predisposição da societas sceleris à prática de um número indeterminado de crimes: para não confundir-se com o mero concurso de agentes, a melhor interpretação reclama à sua incidência o ajuste prévio e um mínimo de organização, seja embora na preparação e no cometimento de um só delito de tráfico ilicito de drogas".

Portanto, pode-se conceituar o crime do art. 35, caput, como a associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1 º, e 34, da Lei de Drogas. Para a sua configuração, é de todo irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. [grifo nosso]

 

 

 

ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA. Assim, acolho o pleito de absolvição.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO da suposta prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o narcotráfico), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), em seu favor, salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de ABSOLVER o apelante RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO da suposta prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação para o narcotráfico), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e DETERMINAR, de consequência, a imediata expedição de CONTRAMANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA cadastrado no BNMP (Banco Nacional de Monitoramento de Prisões), em seu favor, salvo se estiver recolhido por outro motivo ou se existir mandado de prisão pendente de cumprimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1Renato Brasileiro de Lima, in Legislação Especial Comentada, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020.

Detalhes

Processo

0000013-40.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

RAIMUNDO PIO FONTENELI FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2025