Acórdão de 2º Grau

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 0801096-82.2024.8.18.0039


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de detenção por descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), substituída por prestação de serviços à comunidade. II. Questão em discussão 2- A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve dolo no descumprimento da medida protetiva; e (ii) analisar a possibilidade de exclusão ou substituição da multa como condição do sursis penal. III. Razões de decidir 3- A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por elementos probatórios sólidos, incluindo a ciência inequívoca do apelante acerca das medidas protetivas, conforme sua assinatura na decisão judicial que concedeu liberdade provisória com imposição das medidas protetivas. 4- O dolo foi evidenciado pela conduta do réu, que, ciente das medidas protetivas, adentrou a residência da vítima e perturbou sua tranquilidade, tratando-se de crime formal e que dispensa finalidade específica. 5- A multa como condição do sursis deve ser questionada em sede de execução penal, não sendo possível sua alteração nesta fase processual. IV. Dispositivo 6- Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801096-82.2024.8.18.0039 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801096-82.2024.8.18.0039

APELANTE: ANDRE LUIS RODRIGUES DE OLIVEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de detenção por descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), substituída por prestação de serviços à comunidade.

II. Questão em discussão

2- A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve dolo no descumprimento da medida protetiva; e (ii) analisar a possibilidade de exclusão ou substituição da multa como condição do sursis penal.

III. Razões de decidir

3- A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas por elementos probatórios sólidos, incluindo a ciência inequívoca do apelante acerca das medidas protetivas, conforme sua assinatura na decisão judicial que concedeu liberdade provisória com imposição das medidas protetivas.

4- O dolo foi evidenciado pela conduta do réu, que, ciente das medidas protetivas, adentrou a residência da vítima e perturbou sua tranquilidade, tratando-se de crime formal e que dispensa finalidade específica.

5- A multa como condição do sursis deve ser questionada em sede de execução penal, não sendo possível sua alteração nesta fase processual.

IV. Dispositivo 

6- Recurso não provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por André Luís Rodrigues de Oliveira em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras, Estado do Piauí.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de André Luís Rodrigues de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006). Segundo a denúncia, o acusado teria desrespeitado ordem judicial que o impedia de se aproximar da vítima, sua mãe, Maria do Rosário Rodrigues de Oliveira, ingressando na residência dela em estado de embriaguez e perturbando sua tranquilidade.

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 20885220) que julgou procedente a denúncia, condenando o apelante à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.

Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal requerendo, em suas razões (Id 20885237): a) Absolvição do apelante, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; b) Subsidiariamente, caso não seja concedida a absolvição, a reforma da sentença para desconsiderar ou substituir a condenação ao pagamento de multa, em razão da hipossuficiência econômica do apelante, representado pela Defensoria Pública e beneficiário da gratuidade de justiça.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a suficiência das provas apresentadas e a adequação da pena aplicada (Id 20885239).

O Ministério Público Superior apresentou parecer (Id 21350713) opinando pelo improvimento da apelação, corroborando os fundamentos da sentença e ressaltando a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, além de reafirmar a gravidade do descumprimento das medidas protetivas.

É o relatório. Dispensada a revisão.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.

MÉRITO RECURSAL: AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA 

A defesa aduz que o fato praticado não constitui infração penal em razão do réu não ter sido intimado corretamente, bem como supostamente não existirem nos autos provas de que este tenha agido com dolo ao descumprir a medida protetiva, motivo pelo qual argumenta pela absolvição do réu. Por tal motivo requer a absolvição.

A tese defensiva foi analisada na sentença recorrida conforme trecho a seguir:

Com relação à alegação de ausência de intimação do réu, a tese defensiva não merece prosperar. Isto porque a autoridade policial acostou aos autos 0802481-02.2023.8.18.0039 a decisão devidamente assinada pelo réu (ID 41128270). Em que pese a defesa informar que a assinatura dizia respeito tão somente ao alvará de soltura, todas as páginas foram assinadas, inclusive o dispositivo que continha a concessão das Medidas Protetivas, o que, por si só, caracteriza como suficiente a intimação do réu e sua ciência acerca do deferimento das cautelares.

As Medidas Protetivas foram deferidas em favor da vítima nos autos 0802481-02.2023.8.18.0039 em 20/05/2023 (ID 41118869) e revogadas em 27/05/2024 (ID 57826998), não havendo de se falar em revogação tácita. Ademais, a vítima informa que não se manifestou quando da sua intimação em 14/12/2023 porque estava acompanhando um familiar com problemas de saúde no estado do Rio de Janeiro, conforme narrado na audiência de instrução e julgamento.

Os fatos que ensejaram o presente procedimento ocorreram em 14/03/2024, portanto, antes da revogação das Medidas Protetivas de Urgência.

Assim, a conduta do réu se amolda ao tipo descrito no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Cabe pontuar que, por força das determinações da Lei 11.340/2006, os crimes envolvendo violência doméstica contra mulher não podem ser processados pelos juizados especiais.

O crime de descumprimento de medidas protetivas é delito formal, que se configura no momento em que o agente viola qualquer das medidas que lhe foram judicialmente impostas, não se exigindo um dolo específico na ação.

Não há controvérsia. As medidas protetivas de urgência foram fixadas em favor da genitora do apelante no bojo da mesma decisão judicial (alvará de soltura) que concedeu sua liberdade provisória. Nesse sentido, no ato de cumprimento do alvará de soltura houve a efetiva intimação do acusado de todo seu teor, inclusive das medidas protetivas, conforme comprova-se da sua assinatura.

Ademais, o próprio recorrente confirmou em juízo que tinha ciência da existência das medidas protetivas de urgência, contudo, conforme infere-se da oitiva da ofendida, no dia 14 de março de 2024, completamente alterado, adentrou à residência de sua mãe e passou a derrubar os objetos que ali se encontravam, perturbando assim, o sossego da sua genitora. 

Em relação à suposta atipicidade da conduta, a defesa alega que as medidas protetivas estavam tacitamente revogadas em razão de decisão judicial que declarou extinta a punibilidade do apelante em relação aos fatos criminais apurados na ação penal 0802481-02.2023.8.18.0039. Contudo, a decisão foi publicada em 27 de maio de 2024, ou seja, após o descumprimento que ensejou a presente ação penal. 

Ademais, destaca-se que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da vítima, prescindindo, assim, da existência de ação judicial ou inquérito policial. Considerando essas características, vê-se que as referidas medidas possuem natureza inibitória, pois têm como finalidade prevenir que a violência contra a mulher ocorra ou se perpetue. Nesse sentido: "[...] Lei Maria da Penha . Desnecessidade de processo penal ou cível. 3. Medidas que acautelam a ofendida e não o processo" (STF, HC 155.187 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2019, DJe 16/04/2019)

 Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de violação de domicílio, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe, pois, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas nas fases policial e judicial, podem embasar o decreto condenatório, em especial quando as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si e corroboradas por outros elementos de prova.

Considerando que, na data dos fatos  as medidas protetivas estavam em vigor e que delas o acusado possuía inequívoca ciência, visto que ele próprio reconheceu em Juízo que estava ciente do conteúdo da decisão e das medidas protetivas, não obstante alegue a Defesa que não houve intimação específica, configurada está a violação à ordem judicial e, por conseguinte, a caracterização do crime tipificado no artigo 24-A, da Lei Maria da Penha.

Cumpre consignar que o crime de descumprimento de medida protetiva tem como objeto jurídico tutelado o bom funcionamento da Administração da Justiça, representado pela necessidade de cumprimento das normas protetivas e das decisões judiciais proferidas em contexto de proteção da mulher, vítima de situações de violência doméstica e familiar.

Cuida-se de crime formal, que se consuma quando realizada a conduta tida por proibida, ou não realizada a expressamente determinada no ato judicial que deferiu a medida protetiva de urgência.

Assim, se o acusado foi devidamente intimado e estava ciente das determinações judiciais, demonstrando nos autos o dolo de descumpri-las, não há lastro para sua absolvição. Portanto, correta a sentença recorrida, que condenou o réu, ora apelante, nas penas previstas no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006.

DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PENAL

A defesa questiona a imposição de multa como condição para o benefício do artigo 77 do Código Penal. Afirma que o réu é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

A suspensão condicional da pena é uma faculdade do agente, devendo esperar o trânsito em julgado do processo para que, então, em audiência admonitória realizada no Juízo de Execuções, seja decidido se o réu cumprirá a pena privativa de liberdade imposta ou as condições do sursis.

A sentença fixou as condições suspensivas nos seguintes termos:

Suspendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo período de 2 (dois) anos, mediante o pagamento de multa no valor de dois salários mínimos vigente à época da data dos fatos (art. 79, do Código Penal) e cumulativamente proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz por mais de 15 (quinze) dias, por estarem presentes os requisitos legais (art. 77 do Código Penal). 

O pleito de modificação da condicionante imposta ao apelante no sursis da pena deve ser apreciado pelo juízo da execução, conforme disposição dos artigos 77 e 79, ambos do Código de Processo Penal e do artigo 66, inciso III, alínea d da Lei de Execução Penal.

Portanto, o momento adequado para pedir o afastamento de condição imposta no sursis é na Audiência Admonitória que será designada pelo juízo da execução após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em sua integralidade, acordes parecer.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801096-82.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

Autor

ANDRE LUIS RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025