Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0005141-34.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de despronúncia do recorrente, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação. 4. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0005141-34.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0005141-34.2016.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri)

Recorrente: Jose Antonio Fernandes de Sousa

Advogada: Lia Raquel da Silva Sousa (OAB/PI nº 9.587)

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado)

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de despronúncia do recorrente, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.

4. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jose Antonio Fernandes de Sousa (id. 19353562 – pág. 1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 19353556) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 19353040 – pág. 266/268), a saber:

 

(…)

1. Do inquérito policial em anexo depreende-se que, no dia 28 de fevereiro de 2016, por volta das 20h30min, no endereço do acusado TIAGO, a vítima GILSON VIEIRA DA SILVA MELO foi assassinada com diversos ferimentos pérfuro-incisos, conforme se depreende do Laudo Cadavérico de fls. 155.

2. Apurada a motivação do homicídio consumado, verificou-se que o denunciado “SANDORA” tinha um desentendimento com a vítima, uma vez que nutria o sentimento de ciúmes desta com sua mulher.

3. No dia dos fatos, os acusados estavam ingerindo bebida alcoólica em frente a residência de “XUXA”, momento em que a vítima chegou ao local, iniciando uma discussão, ao passo que esta tentou se apoderar de uma pedra, contudo, fora segura por “XUXA”, instante em que “SANDORA”, de posse de uma arma branca (faca), desferiu golpes contra GILSON.

4. Após atentarem contra a vida da vítima, os acusados evadiram-se do local do crime, provavelmente levando consigo a arma utilizada na empreitada criminosa, vez que a faca apreendida não apresentou vestígios de sangue humano.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 19353040 – pág. 273) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19353562 – pág. 2/9), a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 19353565 – pág. 2/7), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Juízo de origem, em sede de retratação (id. 19353567), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20143809) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a despronúncia.

Como não foi suscitada preliminar, passa-se à análise do mérito recursal.

Alega a defesa que “não restou comprovado por todas as testemunhas arroladas e depoimentos prestados [a existência de] indícios que o ora acusado tenha tirado a vida [da vítima]”, e que “os fatos se deram sem nenhuma testemunha ocular”.

Ao final, pugna pela despronúncia do recorrente.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.

Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha Joeliton Carvalho, dando conta de que o recorrente se encontrava em uma praça, ingerindo bebida alcoolica, na companhia de Thiago (“Xuxa”) e de uma mulher, com a qual mantinha relacionamento, quando então a vítima chegou e sentou na mesma mesa em que estavam.

Afirma que a “confusão” teve início quando a vítima começou a conversar com a mulher, o que teria provocado ciúme no recorrente. Então, a discussão evoluiu para agressões físicas, momento em que “Xuxa” teria “ido pegar uma faca em sua casa”.

Ao retornar, a vítima “tentou pegar uma pedra”, porém, “o Xuxa a segurou por trás, imobilizando-a, enquanto [o recorrente] pegou a faca e atingiu [a vítima]”, causando-lhe o óbito.

As testemunhas Jurandir Pereira, Keilenildo Neves e Francisco Fernandes, policiais militares, afirmam que não se recordam do fato narrado na denúncia.

O recorrente, ao ser interrogado, nega a autoria delitiva, enquanto atribui (a autoria) ao codenunciado (Thiago Rodrigues), o qual, entretanto, faleceu antes do encerramento da instrução processual.

Conclui-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente o depoimento prestado pela testemunha Joeliton Carvalho.

Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Portanto, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri e, por conta disso, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0005141-34.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE ANTONIO FERNANDES DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025