
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0011467-73.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo, Crime Tentado]
APELANTE: ELIANE DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELIANE DE OLIVEIRA GOMES, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, em razões recursais, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, decretando a extinção da punibilidade.
O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a analisar.
Em verdade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
A prescrição está subdividida em:
i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
Oportuno destacar a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal que aduz que:
“A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No presente caso, o apelante foi condenado pelo crime previsto no art. 157, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 4 (quatro) dias-multa, em regime aberto.
A pena aplicada prescreve em 4 (quatro) anos. Assim, do recebimento da denúncia (7 de novembro de 2017 - id. 26596773 págs. 139/140) até a publicação da sentença (29 de setembro de 2024 - id. 21276452) decorreu o prazo de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.
Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, uma vez que ultrapassou o prazo de 4 (quatro) anos.
No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa, uma vez que prega o art. 115 do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.
Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito para DECLARAR extinta a punibilidade de ELIANE DE OLIVEIRA GOMES, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa das penas impostas relativas ao art. 157, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, em consonância com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0011467-73.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorELIANE DE OLIVEIRA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/01/2025