Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800998-39.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS CONTRATOS PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800998-39.2024.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800998-39.2024.8.18.0123

RECORRENTE: DOMISSE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DOS CONTRATOS PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que identificou descontos em seu benefício previdenciário que não reconhece. Constatou tratar-se de dois empréstimos consignados junto a instituição financeira requerida, contratos sob o n° 1509169647 e n° 1511851349. Por tais motivos requer a Justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:

Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negociais celebrados entre eles (ID. 60608538; 60608539). Ademais, o réu ainda comprova a transferência para conta de titularidade da autora dos valores dos contratos (ID. 60608540; 60609146). Referidos documentos, inclusive, não sofreram impugnação em audiência, o que reforça a presunção da regularidade da relação contratual.

[…]

Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a fraude na contratação, a responsabilidade objetiva, a repetição do indébito, a inexistência de comprovação de repasse do valor contratado, o não cabimento da multa por litigância de má-fé e o reconhecimento do dano moral.

Contrarrazões nos autos

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No presente caso, a instituição financeira demandada conseguiu se desincubir do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Foi juntado aos autos cópia dos contratos sob o n° 1509169647 e n° 1511851349, assinados digitalmente pela parte autora, através da biometria facial. Ademais, é possível extrair do bojo da contestação, os respectivos comprovantes de transferências dos valores contratados para a conta do autor. Portanto, os referidos contratos não apresentam qualquer defeito quanto às suas validades.

Em ato contínuo, atentando-se ao pedido para afastar a litigância de má-fé, entende-se que a referida penalidade deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. In casu, o juízo de origem aplicou referida multa por entender que a autora alterou a verdade dos fatos no momento em que alegou o desconhecimento da dívida.

No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

No caso dos autos, com a devida vênia, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença ora recorrida para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo todos os demais termos da sentença.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0800998-39.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DOMISSE FERREIRA DA SILVA

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

07/03/2025