Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0762122-93.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0762122-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Agravante: WELLINGTON DE SOUSA ROCHA

Advogado(a):  Francisco Walter de Amorim Meneses Junior (OAB/PI 5641-A);  Amanda Lopes Teixeira (OAB/PI 20127-A)

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ E NÚCLEO DE PROMOÇÃO DE CONCURSOS E EVENTOS – NUCEPE

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versavam sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. 

2. Agravo de instrumento prejudicado. 



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 19751019), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por WELLINGTON DE SOUSA ROCHA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora nos autos do Mandado de Segurança n°  0830732-81.2024.8.18.0140.

Na origem, a pretensão liminar do autor objetiva a declaração de nulidade da questão n° 09 da prova escrita objetiva tipo “B” (equivalente à questão n° 10 da prova tipo “A”), com a consequente correção e atribuição de nota ao requerente, uma vez que o seu assunto não constaria no conteúdo programático previsto para o Concurso da Polícia Penal do Estado do Piauí de edital n° 001/2024. Assim, por consectário lógico, também objetiva que seja realizada a correção da prova escrita dissertativa do autor e, se aprovado nesta última, que seja garantida sua progressão para as demais fases do concurso público em questão. 

Então, Juízo primevo indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que "cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade [...] Ora, para a anulação de uma questão é preciso uma flagrante ilegalidade, o que inexiste no caso em apreço”. 

O agravante, em suas razões (Id. 19751019), sustenta que “a Questão 10 contém um erro grosseiro ao tratar da mineração de ametista como uma atividade econômica relevante para o Estado do Piauí. Essa informação está completamente desatualizada, uma vez que a mineração de ametista na região de Batalha-PI foi interrompida há décadas, não possuindo qualquer impacto atual na economia local”. Requereu, assim, antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada, liminarmente, a anulação da questão n° 09 da prova escrita objetiva tipo “B” (equivalente à questão n° 10 da prova tipo “A”), referente ao edital n° 001/2024, bem como que o candidato seja inserido novamente nas demais fases do certame.

Uma vez constatada a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 20121925), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado. 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões (Id. 21298491). Em síntese, defende a impossibilidade do Poder Judiciário intervir no juízo de mérito da Administração Pública, bem como alega a inexistência de nulidade na questão apontada. Assim, requer o improvimento do recurso. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do presente Agravo de Instrumento, uma vez que entendeu inexistir flagrante ilegalidade na questão, razão pela qual apontou ser vedada a intervenção judicial (Id. 21958290). 

Após, através de consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constatou-se a superveniência de sentença nos autos do processo nº 0830732-81.2024.8.18.0140. Na origem, confirmando o indeferimento da liminar, o juízo de origem DENEGOU a segurança pleiteada na peça vestibular, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

É o relatório. DECIDO. 


FUNDAMENTAÇÃO

Ora, a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de todos os recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.

In casu, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na posterior sentença do magistrado primevo. Portanto, o superveniente julgamento do processo de origem esvaziou o objeto do presente recurso.

É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.

III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.

IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)


O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 


Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 


Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 07 de janeiro de 2025

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762122-93.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/01/2025 )

Detalhes

Processo

0762122-93.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

WELLINGTON DE SOUSA ROCHA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/01/2025