TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802227-51.2022.8.18.0140
APELANTE: JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Apelação cível interposta por Joaquina da Cunha Cardoso contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., referente a descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. A parte recorrente pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora ensejam majoração do valor indenizatório por danos morais;
(ii) estabelecer se cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixada em valor suficiente para compensar o abalo sofrido pela vítima e desestimular a repetição da conduta lesiva, sem, contudo, ocasionar enriquecimento sem causa.
O arbitramento do montante indenizatório deve levar em consideração as condições econômicas das partes, o grau de culpa do agente, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto, conforme disposto nos artigos 944 e 945 do Código Civil e na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Consideradas as circunstâncias do caso, em que o banco procedeu a descontos indevidos em benefício previdenciário sem qualquer contrato válido, majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios de equidade e proporcionalidade.
Nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do CPC, os juros de mora incidentes sobre a indenização devem ser contados desde a citação inicial, considerando tratar-se de relação contratual.
Diante do provimento parcial do recurso, e em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, combinado com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, afasta-se a majoração da condenação em honorários advocatícios em grau recursal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUINA DA CUNHA CARDOSO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ele em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos:
(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) declarar a nulidade do contrato nº. 234177925 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima;
b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.(...)"
Em suas razões recursais, a parte autora da ação defendeu que os descontos de valores de seu benefício previdenciário sem a prévia contratação acarretaram danos morais, aptos a ensejar, diante das circunstâncias do caso concreto e da jurisprudência brasileira, o pagamento de indenização. Pleiteia pela reforma do julgado, no tocante ao quantum debeatur da indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a empresa-ré sustentou que não há dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano, sendo possível ao autor não ter que vivenciá-lo, bastando a tomada de certas medidas e cuidados em relação ao recebimento de seu benefício e a forma de empregar os valores recebidos. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
O recurso é formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo.
Pelo exposto, reputo possível a análise de mérito do recurso da parte autora da ação, feitas as observações acima.
MÉRITO
Valor da indenização por danos morais
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento em parte do recurso nesta oportunidade, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, bem como o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, afasta-se o cabimento da majoração da condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO, consequentemente, majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a incidência de juros de mora a partir da citação.
Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802227-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUINA DA CUNHA CARDOSO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/03/2025